PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO COMPROVADA. AJUDANTE DE MOTORISTA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC). FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO BASEADA NA ESCOLHA DO RITO E ADVOGADO PARTICULAR. DESCABIMENTO. ART. 99, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS FEDERAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Art. 99, § 3º, do CPC. 2. A contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade (Art. 99, § 4º, CPC), assim como a opção pelo procedimento comum em vez do Juizado Especial não pode ser utilizada como critério para o indeferimento do benefício. 3. Comprovada renda mensal de R$ 1.543,50 e isenção de IRPF, resta configurada a hipossuficiência econômica. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047095-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAYLAN ALVES DO CARMO SILVA e como Agravados YE PAY SERVICOS FINANCEIROS LTDA e PROTOTYPE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047095-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAYLAN ALVES DO CARMO SILVA
Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL
AGRAVADO: YE PAY SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAYLAN ALVES DO CARMO SILVA (ID 88309777) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos originários (Processo nº 8000542-51.2025.8.05.0110). Na origem, o Agravante ajuizou ação buscando o saque de um prêmio de R$ 4.017,17 em plataforma de jogos online, cujo acesso aos valores foi bloqueado pelas Agravadas. O Juízo a quo indeferiu a benesse sob o fundamento de que a demanda poderia ter sido ajuizada no Juizado Especial e que a contratação de advogado particular indicaria capacidade financeira (ID 484020935). Irresignado, o Agravante sustenta: 1) Possuir hipossuficiência comprovada por Carteira de Trabalho, contracheque (salário bruto de R$ 1.543,50), declaração de pobreza e isenção de IRPF (ID 88309777); 2) Que a lei presume verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural (Art. 99, §3º, CPC); 3) Que a opção pelo rito comum e o uso de patrono particular não obstam o benefício. Em decisão liminar, o Relator substituto deferiu o efeito suspensivo, concedendo a gratuidade provisória (ID 88383700). A Agravada PROTOTYPE, intimada, não apresentou manifestação. A Agravada YE PAY teve a intimação frustrada por endereço desconhecido. A Secretaria certificou a existência de sentença no processo de origem e remeteu os autos para julgamento de mérito. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047095-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAYLAN ALVES DO CARMO SILVA
Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL
AGRAVADO: YE PAY SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o Art. 101, § 1º, do CPC, o recorrente está dispensado do preparo quando o mérito do recurso versa sobre a própria gratuidade. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade do indeferimento da gratuidade judiciária com base em critérios subjetivos não previstos em lei, como a escolha do rito processual ou a natureza do patrono. A Presunção de Veracidade e a Renda Comprovada O Agravante demonstrou documentalmente que exerce a função de ajudante de motorista, percebendo renda bruta de R$ 1.543,50. Além disso, apresentou extrato da Receita Federal comprovando ser isento de imposto de renda. Tais elementos alinham-se ao fundamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a suficiência da declaração de pobreza: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julg. 05/06/2023: "2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos." Inaplicabilidade dos Fundamentos de Indeferimento do Juízo de Origem O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na opção da parte pela Justiça Comum em detrimento do Juizado Especial e na assistência por advogado particular. Tais argumentos colidem frontalmente com a legislação federal e precedentes anexados. O Código de Processo Civil, em seu Artigo 99, dispõe: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Ademais, o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reforça que a renda não pode ser o único critério, devendo o magistrado analisar o contexto fático: TRF3, AI 5015119-17.2025.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Gabriela Araujo, Julg. 2025: "O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita... que deve ser interpretado de forma ampliativa... à luz de seu contexto socioeconômico." No caso concreto, o rendimento do Agravante (aproximadamente um salário mínimo) é significativamente inferior até mesmo ao teto previdenciário do INSS (R$ 8.157,41), parâmetro este utilizado pelo referido Tribunal Federal para ratificar a necessidade do benefício. A escolha pelo procedimento comum é um direito subjetivo da parte e não configura sinal exterior de riqueza. Penalizar o jurisdicionado por buscar a justiça comum ou por contratar advogado, cujos honorários podem ser contratuais ou ad exitum, cerceia o acesso à justiça garantido pelo Art. 5º, XXXV e LXXIV da CF. CONCLUSÃO Diante da robusta comprovação documental da baixa renda e da ausência de elementos que ilidam a presunção legal de pobreza, a reforma da decisão é medida imperativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão interlocutória para conceder ao Agravante o benefício da Justiça Gratuita em sua integralidade. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047095-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAYLAN ALVES DO CARMO SILVA
Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL
AGRAVADO: YE PAY SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros
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VOTO