PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, com alegação de omissão quanto à definição expressa da natureza jurídica da decisão, especialmente para esclarecer se a denegação implicaria extinção do processo com ou sem resolução do mérito. A questão em discussão consiste em definir se a denegação da segurança, fundada na ausência de prova pré-constituída, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 69.616/GO, Rel. Min. [não indicado], j. 2022. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8071631-13.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante EMMANOEL CABRAL VELLSO e como embargado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e acolher o integrativo para sanar omissão, sem modificação do resultado, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071631-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMMANOEL CABRAL VELLSO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado deixa de enfrentar expressamente a natureza jurídica da decisão que denega a segurança por ausência de prova pré-constituída, configurando omissão relevante.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória.
A ausência de prova pré-constituída caracteriza carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que, nessa hipótese, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A denegação da segurança fundada na inexistência de prova pré-constituída implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, oposto por EMMANOEL CABRAL VELLSO, em face do Acórdão (id. 85127272), que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo do impetrante. Em suas razões recursais (id. 85639668), o embargante sustentou haver o aresto incorrido em omissão quanto à sua natureza jurídica, uma vez que a denegação fundada na ausência de prova pré-constituída implica extinção do feito sem resolução do mérito. Ao final, requereu o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, para que se reconheça, expressamente, a extinção sem resolução do mérito. Sem contrarrazões, conforme certidão id. 93202597. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071631-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMMANOEL CABRAL VELLSO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, com alegação de omissão quanto à definição expressa da natureza jurídica da decisão, especialmente para esclarecer se a denegação implicaria extinção do processo com ou sem resolução do mérito. A questão em discussão consiste em definir se a denegação da segurança, fundada na ausência de prova pré-constituída, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 69.616/GO, Rel. Min. [não indicado], j. 2022. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Reexaminados os autos, tem-se que o acórdão embargado (id. 85127272) merece pequeno retoque somente para definir, de forma expressa, a sua natureza jurídica, notadamente, extinção do processo, sem resolução do mérito, devido a ausência de prova pré-constituída, acarreta a . Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS nº 69.616/GO (2022/0266920-3), firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova pré-constituída configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo, por conseguinte, a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. O mandado de segurança é a via processual indicada para proteção de direito líquido e certo que, portanto, prescinde de dilação probatória para se constituir. Assim, não havendo prova pré constituída que respalde o pleito deduzido - realização imediata de cirurgia de tireoidectomia total -, a pretensão do impetrante não pode ser albergada na via do mandado de segurança. 2. A ausência de prova pré-constituída configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tornando imperiosa a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. SEGURANÇA DENEGADA (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009)”. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado deixou de explicitar a questão, permanecendo omisso quanto definição da sua natureza jurídica. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, a fim de esclarecer que a denegação da segurança, quando fundada na ausência de prova pré-constituída, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071631-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMMANOEL CABRAL VELLSO
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado deixa de enfrentar expressamente a natureza jurídica da decisão que denega a segurança por ausência de prova pré-constituída, configurando omissão relevante.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória.
A ausência de prova pré-constituída caracteriza carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que, nessa hipótese, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A denegação da segurança fundada na inexistência de prova pré-constituída implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.