PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO E ATUALIZADO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. ABANDONO DE CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 485,III. INCIDÊNCIA DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8002725-95.2020.8.05.0004, em que é apelante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e apelado FERNANDO ALVES LAUDELINO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002725-95.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO ALVES LAUDELINO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no id. 89572185, nos autos da Execução Fiscal de nº 8002725-95.2020.8.05.0004, movida contra FERNANDO ALVES LAUDELINO, que julgou pela sua extinção com resolução do mérito, por abandono de causa: Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Em suas razões recursais, no id. 89572187, afirma que essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, que o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, que forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento e que não há, nos autos, confirmação da citação à parte executada. Alega que não há imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Pugna pela reforma da sentença. Não houve contrarrazões, por ausência de angularização do feito. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 04 de setembro de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002725-95.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO ALVES LAUDELINO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Compulsando os autos, não há muito o que discutir sobre a insurgência do Município, vez que lhe assiste razão quando postula a anulação da sentença por abandono de causa, mas não pelos argumentos apresentados. No caso dos autos, a hiótese de abandono de causa está regulada no art. 485, III do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Verifica-se que foi determinado ao ente público que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço completo e atualizado do executado, sob pena de extinção, no despacho de id. 89572182, após indeferimento de pedido de busca pelo INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD ou por meio de expedição de ofício, tendo o ente público se mantido inerete, conforme certidão de id. 89572184. Contudo, não poderia extinguir o feito o julgador sem atentar para a dicção do §1º do referido artigo determina que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” É bem verdade, que se admite a extinção do feito, de ofício, sem requerimento do réu, quando a parte se mantiver inerte, após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Entretanto, no caso dos autos, não houve sequer a intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir suposta falta, como determina o CPC/2015, de modo que a sentença é nula de pleno direito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. (...) 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifei) Isto posto, VOTO por DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem, com a intimação pessoal do ente público, em conformidade com o §1º do art. 485 do CPC/2015. Sala das Sessões, de de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002725-95.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO ALVES LAUDELINO
Advogado(s):
VOTO