PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA E TRATO SUCESSIVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de vigilante e guarda municipal, em face do Município de Itaberaba, objetivando a condenação do ente público à imediata implementação e ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade no percentual de trinta por cento sobre o vencimento-base, a partir de dezembro de dois mil e doze, com os devidos reflexos legais. 2. A sentença de primeiro grau julgou integralmente procedente o pedido, motivando-se na autoaplicabilidade da legislação municipal e na violação ao princípio da isonomia em face da comprovação de que outros servidores nas mesmas funções já percebiam a verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia devolvida à esfera recursal cinge-se a três pontos fundamentais: primeiramente, a admissibilidade da apelação em face da alegação de inovação recursal e ausência de dialeticidade levantada pelos apelados; em segundo lugar, a incidência da prescrição do fundo de direito quinquenal aventada pelo Município; e, por último, a adequação da condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de periculosidade a todos os apelados por isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares processuais de inovação e inobservância à dialeticidade recursal não prosperam, posto que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição e que pode ser arguida pela parte a qualquer tempo. 5. No mérito da prejudicial, a natureza jurídica do adicional de periculosidade constitui obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, afastando-se a prescrição do fundo de direito (ato único), aplicando-se apenas o corte quinquenal (prescrição das parcelas). Quanto ao mérito propriamente dito, o direito dos servidores encontra guarida na Lei Municipal nº 799/1994, que reconhece o adicional por risco de vida, norma esta confirmada pelo próprio apelante como autoaplicável. 6. A recusa em conceder o benefício a alguns servidores, enquanto outros já o percebem na mesma função, viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos autores, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade e suas consequências financeiras. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de número 0502579-42.2016.8.05.0112, em que são partes, como apelante, o MUNICÍPIO DE ITABERABA e, como apelados, ADENI SANTANA LIMA E OUTROS (17). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502579-42.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: ADENI SANTANA LIMA e outros (17)
Advogado(s):GILMAR ARAUJO RIBEIRO, LORENA NUNES AGUIAR, VERONICA DA SILVA SANTOS, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, GABRIELLI ALVES BATISTA, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS, GESSICA CERQUEIRA SANTOS MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que julgou procedente a Ação de Conhecimento movida por ADENI SANTANA LIMA e outros dezessete servidores, condenando o ente municipal à obrigação de implementar o adicional de periculosidade e ressarcir as diferenças pretéritas, conforme se depreende da análise do itinerário processual. Na sentença (ID 91632229), foi decidido: Da Preliminar de Carência de Ação O Município arguiu carência de ação por ausência de interesse processual, alegando falta de prévio esgotamento da via administrativa. A preliminar não prospera. Os documentos acostados aos autos demonstram que os autores protocolaram requerimentos administrativos pleiteando o adicional, sem obter resposta satisfatória da Administração. Ademais, o próprio Município, em suas manifestações processuais, reconheceu que alguns servidores já percebem o adicional, evidenciando que a questão já foi analisada administrativamente. O interesse processual resta configurado pela necessidade de tutela jurisdicional ante a resistência do réu em conceder o direito de forma uniforme a todos os ocupantes dos mesmos cargos. Rejeito a preliminar. Do Mérito No âmbito municipal, observa-se que o art. 97 da Lei Municipal nº 799/1994 estabelece que "os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." No mesmo sentido, o art. 99 da mesma lei dispõe que o adicional "será concedido em percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, variando de acordo com o grau de exposição do servidor.", enquanto o art. 100 fixa o percentual em 30% "quando as condições de trabalho do servidor implicarem risco acentuado à sua integridade física." Os autores exercem funções inerentemente perigosas, conforme se extrai das próprias atribuições dos cargos de vigilante e guarda municipal, que envolvem segurança patrimonial e pessoal. Além disso, constam nos autos, certidões de ocorrências policiais anexadas, demonstrando episódios de violência nos locais de trabalho, bem como pareceres jurídicos da própria Procuradoria Municipal favoráveis à concessão do adicional para o referido cargo. No curso desta ação constatou-se o reconhecimento expresso do Município de que servidores ocupantes desses cargos já percebem o adicional. Na petição de ID 413686002, o Município expressamente declarou que "existem, sim, servidores públicos municipais que, com base nesses dispositivos legais, percebem o 'adicional de periculosidade', mais especificamente os ocupantes do 'cargo público efetivo de Vigilante e de Guarda Municipal'." Tal manifestação constitui verdadeiro reconhecimento do direito, restando apenas a questão da implementação uniforme para todos os ocupantes dos cargos. Portanto, o direito ao recebimento do referido adicional trata-se de questão incontroversa. Se o Município já concede o adicional a alguns vigilantes e guardas municipais, não pode negar o mesmo direito aos demais ocupantes dos mesmos cargos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Ademais, o adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos legais, devendo refletir no cálculo de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o Município de Itaberaba a implementar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico dos autores, a partir de dezembro de 2012, bem como CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde dezembro de 2012 até a efetiva implementação do adicional, inclusive diferenças de férias (acrescidas de 1/3) e gratificação natalina calculadas com a incidência do adicional, no mesmo período; Ficam ressalvadas eventuais parcelas reconhecidas e já pagas administrativamente, desde que comprovadas nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa. A incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora deverá ocorrer conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a citação, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Honorários serão arbitrados em favor dos advogados do autor no momento do cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas pelo réu, em razão da isenção legal. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso não haja interposição de recurso, proceda-se à remessa dos autos ao 2° grau para reexame necessário. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Sentença sujeita ao reexame necessário”. Inconformado com a decisão de procedência que reconheceu o direito dos servidores e condenou a Fazenda Pública, o MUNICÍPIO DE ITABERABA interpôs este recurso de apelação (ID 91632231), alegando a indispensável observância aos princípios da dialeticidade e da estabilização da lide para, em seguida, ventilar a tese da prescrição total, decorrente da suposta contrariedade ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 487, II, do CPC, pleiteando, em suma, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o julgado de primeiro grau e rejeitar a pretensão exordial. O Município Apelante sustentou, ainda em sua peça recursal, que a decisão judicial hostilizada incorreu em manifesto error in judicando ao determinar o pagamento retroativo da verba, incorrendo em ilegítima atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em franca violação ao princípio da separação dos poderes, o que exigiria a reforma integral da sentença condenatória, sem prejuízo do necessário prequestionamento explícito das matérias aventadas diante da possibilidade de interposição de Recurso Especial. Ato contínuo, os recorridos, em resposta à intimação processual, apresentaram as suas contrarrazões recursais (ID 91632233), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e por inovação imprópria, por entenderem que a tese da prescrição total não havia sido veiculada na fase de conhecimento e que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos meritórios da sentença. Vencida a preliminar de inadmissibilidade, os apelantes, ao se manifestarem sobre o mérito recursal, defenderam a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que autoriza apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, e pleitearam a manutenção integral da sentença de procedência, sustentando-se na confissão do Município quanto à autoaplicabilidade da Lei Municipal nº 799/1994 e à gritante ofensa ao princípio da isonomia pela concessão seletiva do benefício apenas a alguns servidores. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502579-42.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: ADENI SANTANA LIMA e outros (17)
Advogado(s): GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA9475-A), LORENA NUNES AGUIAR (OAB:BA30936-A), VERONICA DA SILVA SANTOS (OAB:BA68130-A), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209-A), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482-A), NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197-A), GESSICA CERQUEIRA SANTOS MARQUES (OAB:BA77006-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de Apelação Cível atende a todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, observando que, no que tange ao preparo recursal, o Município de Itaberaba, no exercício da sua personalidade jurídica de direito público, goza de isenção legal de custas e, consequentemente, do preparo do recurso, restando inquestionável a sua dispensa, conforme entendimento consolidado. Assim, presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação e, simultaneamente, do reexame necessário, dada a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública. Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA, insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pleito dos servidores municipais para condená-lo ao pagamento e à implementação do adicional de periculosidade em percentual de trinta por cento. Observados os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame das questões preliminares e da prejudicial de mérito. Os apelados, em sede de contrarrazões, pleitearam o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC) e por inovação recursal, alegando que a matéria de prescrição total do fundo de direito deveria ter sido ventilada oportunamente na contestação, sob pena de preclusão. Contudo, essa argumentação não se sustenta no caso concreto e deve ser rechaçada. Isso porque o princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão, o que foi realizado pelo apelante ao confrontar a condenação retroativa imposta, apontando a suposta violação ao Decreto nº 20.910/1932 e a atuação como legislador positivo, o que é suficiente para ensejar o conhecimento. Não há que se falar em ausência de dialeticidade quando as razões recursais se voltam contra a substância da decisão, expondo os motivos pelos quais o apelante entende que o juízo de primeiro grau decidiu de forma equivocada. Ainda, cumpre observar que a exceção de preclusão processual invocada pelos apelados em relação à prescrição não pode prosperar, uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública, inquestionavelmente, e passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não exaurido o debate na instância ordinária, conforme a clara dicção do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, sendo a prescrição uma condição de mérito cognoscível ex officio, sua arguição em sede de apelo não configura inovação recursal vedada ou ofensa à dialeticidade, razão pela qual a preliminar suscitada pelos apelados merece ser integralmente rejeitada. O apelante defende vigorosamente a tese de que a pretensão dos autores/apelados estaria fulminada pela prescrição total, aduzindo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por entender que a lesão decorrente da omissão do pagamento do adicional de periculosidade constitui um ato único, que se arrasta no tempo, extinguindo o próprio fundo de direito. Inicialmente, reitero o afastamento da preliminar de inovação recursal para o conhecimento desta prejudicial, dado o seu caráter de ordem pública, conforme explanado no tópico anterior. No entanto, a tese jurídica de mérito defendida pelo Município não encontra acolhida na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte Estadual em relação a verbas remuneratórias de natureza contínua. O adicional de periculosidade, enquanto parcela remuneratória devida em razão das condições de trabalho (risco de vida) do servidor público estatutário, possui nítida natureza de prestação de trato sucessivo. A lesão ao direito dos servidores não se deu em um ato administrativo específico e irrepetível de negação, mas sim na omissão em incluir a verba nos contracheques mensais, renovando-se a inércia, e por conseguinte a lesão, a cada ciclo de pagamento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretarem o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, distinguem, para fins prescricionais das pretensões contra a Fazenda Pública, os atos comissivos que atingem o fundo de direito (ato único de negação ou concessão) daqueles que resultam na omissão ou recusa do pagamento de prestações periódicas (trato sucessivo). No caso de prestações de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, sem extinguir o fundo de direito propriamente dito. A sentença a quo acertou ao aplicar esta inteligência, limitando a retroatividade ao último quinquênio permitido. A pretensão dos autores, que se refere a parcelas remuneratórias mensais devidas em razão da continuidade do exercício de uma atividade perigosa, é, inegavelmente, de natureza de trato sucessivo. O marco prescricional se aplica, portanto, sobre os valores mensais não pagos, e não sobre o reconhecimento do direito em si. Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2016, a prescrição atinge as parcelas anteriores a outubro de 2011. Como a condenação retroagiu apenas a dezembro de 2012 a pretensão dos Apelados e a condenação imposta pelo Juízo de piso encontram-se integralmente abrigadas e dentro do prazo prescricional. Por todas estas razões, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Superadas as questões de ordem processual e a prejudicial de mérito, passa-se ao exame dos pilares da sentença, os quais, em nosso entendimento, não apenas são corretos, mas também se mostram robustamente fundados nas provas e nas manifestações da própria parte apelante. O Município Apelante sustenta a tese de que a condenação judicial implicou indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Contudo, esta alegação carece de fundamento prático e jurídico, tendo em vista os documentos e as confissões processuais do próprio ente público. A Lei Municipal nº 799/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaberaba, prevê expressamente o adicional por risco de vida, conforme o art. 97, que garante o adicional aos servidores em contato permanente com “risco de vida”, e o art. 99, que trata do “percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, variando de acordo com o grau de exposição do servidor.” A despeito da controvérsia preexistente sobre a necessidade de lei específica regulamentadora para o percentual e a caracterização, a própria Administração Municipal declarou formalmente ao Juízo, através da petição de ID 413686002, que os dispositivos da Lei nº 799/1994 “são autoaplicáveis e, em tal situação, tais normas integrativas produzem efeitos desde a vigência, porquanto não estão condicionados à regulamentação”. A partir do momento em que o próprio ente federativo litiga, reconhecendo a autoaplicabilidade da sua norma instituidora do benefício, fica esvaziado qualquer argumento de invasão de competência ou ativismo judicial por parte do Juízo singular. A conduta judicial se restringiu a ordenar o cumprimento da lei tal como reconhecida formalmente pelo próprio devedor no processo. A Sentença, ao impor o adicional de 30% sobre o vencimento-base, ater-se ao percentual máximo previsto na legislação trabalhista, que é utilizada como baliza interpretativa para o conceito de periculosidade quando a legislação estatutária é lacônica ou quando não há laudo pericial (art. 193, § 1º, da CLT), somado ao fato de que o Município já havia, inclusive, concedido formalmente o adicional de periculosidade a outros guardas municipais e agentes de trânsito (Lei Municipal nº 1.421/2016 e Pareceres Jurídicos de ID 91632118 e 91632119), utilizando o percentual integral de trinta por cento. O segundo ponto que sela o acerto da sentença e a improcedência do apelo reside na flagrante e comprovada violação ao princípio da isonomia, pilar do art. 5º, caput, e do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. O Município de Itaberaba, em sua manifestação nos autos, além de reconhecer a autoaplicabilidade da lei, confessou que “existem, sim, servidores públicos municipais que, com base nesses dispositivos legais, percebem o ‘adicional de periculosidade’, mais especificamente os ocupantes do ‘cargo público efetivo de Vigilante e de Guarda Municipal’”. Essa declaração, aliada aos demonstrativos de pagamento e documentos de ocorrências policiais juntados pelos Apelados, comprovou o exercício em condições de risco e a concessão seletiva do benefício. O direito ao adicional de periculosidade, uma vez conferido pela lei e reconhecido pela Administração como devido a servidores em determinado cargo (Vigilante ou Guarda Municipal), deve ser estendido a todos os ocupantes em idêntica situação. A Administração não pode, arvorada em poder discricionário, escolher a quais servidores pagará a verba indenizatória devida pelo risco inerente à função, negando a mesma verba a outros que se encontram sob as mesmas condições de trabalho e perigo, incorrendo em patente discriminação. A intervenção judicial serviu, portanto, exclusivamente para corrigir a ilegalidade da omissão seletiva e restabelecer o equilíbrio e a legalidade na relação estatutária dos Apelados, garantindo a paridade remuneratória que a própria lei de regência e a conduta administrativa prévia haviam estabelecido, ainda que de forma desorganizada. Portanto, o provimento judicial não cria um novo direito, mas impõe a aplicação universal de um direito já instituído e parcialmente reconhecido, de modo a sanar a ofensa à isonomia material. A Sentença que reconhece este direito e impõe a implementação retroativa desde o marco da Lei Federal de 2012, respeitando o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é irrepreensível, devendo ser integralmente mantida. Diante de todo o exposto, não há reparos a serem feitos na decisão singular. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos se contém, o voto é pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA e, consecutivamente, pela MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba; Determino o percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública, no presente feito, seja fixada pelo magistrado singular somente após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502579-42.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):
APELADO: ADENI SANTANA LIMA e outros (17)
Advogado(s): GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA9475-A), LORENA NUNES AGUIAR (OAB:BA30936-A), VERONICA DA SILVA SANTOS (OAB:BA68130-A), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209-A), GABRIELLI ALVES BATISTA (OAB:BA58482-A), NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197-A), GESSICA CERQUEIRA SANTOS MARQUES (OAB:BA77006-A)
VOTO