PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. OMISSÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA DA LOCALIZAÇÃO DAS TORRES. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar liminar de imissão provisória na posse deferida em ação de constituição de servidão administrativa, sob o fundamento de ausência de requisitos essenciais, notadamente a adequada instrução do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, decorrente da não reprodução, no dispositivo, de requisito considerado essencial na fundamentação, qual seja, a necessidade de especificação precisa da localização das torres a serem construídas como condição para eventual imissão na posse. III. Razões de decidir 3. A fundamentação do acórdão reconheceu expressamente que a ausência de indicação precisa da localização das torres inviabiliza o exercício do contraditório e a adequada avaliação dos impactos da servidão sobre o imóvel e a atividade econômica nele desenvolvida. 4. A ausência desse requisito no dispositivo configura omissão sanável por embargos de declaração, cuja correção não altera o resultado do julgamento, limitando-se a harmonizar o comando decisório com as razões determinantes adotadas pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a divergência entre fundamentação e dispositivo do acórdão, quando requisito considerado essencial não é expressamente reproduzido no comando decisório. 2. Em ação de constituição de servidão administrativa, a especificação precisa da localização das estruturas a serem implantadas constitui condição indispensável para a imissão provisória na posse, por assegurar o contraditório e a proteção ao direito de propriedade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, e 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8026097-12.2025.8.05.0000, sendo Embargante Agropecuária Gavião LTDA e Embargada Pedras Transmissora de Energia S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026097-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO, CYLLENE ZOLLNER BATISTELLA GONCALVES
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s):SYLVIO CLEMENTE CARLONI, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agropecuária Gavião Ltda. contra acórdão que proveu agravo de instrumento para anular liminar de imissão provisória na posse deferida em favor da Pedras Transmissora de Energia S.A., nos autos de ação de constituição de servidão administrativa. Em suas razões recursais (id 97273434), a embargante sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão que precisa ser sanada para garantir a viabilidade de seu cumprimento. Alega que a fundamentação reconheceu expressamente a necessidade de especificação precisa da localização das torres que serão construídas, mas este requisito não foi reproduzido na parte dispositiva da decisão. Aponta que no processo conexo, julgado conjuntamente, o dispositivo incluiu expressamente tal exigência, o que não ocorreu no presente caso. Com tais fundamentos, requer que esta Câmara sane a omissão, fazendo constar no dispositivo a indispensável especificação precisa da localização das torres como condição para eventual imissão de posse. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimentos dos embargos de declaração (id 97388273). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026097-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO, CYLLENE ZOLLNER BATISTELLA GONCALVES
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração possui a finalidade específica de integrar ou esclarecer a decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão abordou expressamente a ausência de indicação precisa da localização das torres, consignando que os documentos apresentados pela agravada não especificavam os pontos exatos onde seriam erguidas as estruturas, impedindo que a proprietária pudesse avaliar adequadamente os impactos em sua atividade e eventual realocação de plantações. Afirmou ainda que esta omissão caracteriza descumprimento do dever de transparência e informação completa sobre as limitações ao direito de propriedade. O dispositivo, contudo, limitou-se a determinar que a agravada promova avaliação judicial prévia da área afetada e deposite valor correspondente à justa indenização, sem mencionar a exigência de especificação precisa da localização das torres. A comparação com o processo conexo, julgado na mesma sessão, evidencia a disparidade. No agravo de instrumento nº 8033384-26.2025.8.05.0000, o dispositivo determinou expressamente que a agravada deveria especificar com precisão a localização das torres que serão construídas. A coerência interna do acórdão exige que as razões determinantes da decisão se reflitam no comando judicial. Se a fundamentação identifica determinado requisito como essencial para a proteção do direito de propriedade e para viabilizar o contraditório efetivo, este requisito deve constar expressamente do dispositivo. Os argumentos da embargada sobre o cumprimento das determinações referem-se a fatos supervenientes ao acórdão. Se a perícia foi realizada, o valor foi depositado e as torres estão em construção, tais circunstâncias devem ser apreciadas pelo juízo de primeira instância, não no âmbito destes embargos, que se destinam a aperfeiçoar o julgado quanto a vícios intrínsecos. Reconheço a existência de omissão. A fundamentação identificou a especificação precisa da localização das torres como elemento essencial, mas o dispositivo não reproduziu este requisito. A correção da omissão não modifica o julgamento, apenas explicita no dispositivo aquilo que a fundamentação já reconheceu como necessário. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e os acolher para, sanando a omissão, integrar o dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: “Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar de imissão provisória na posse, determinando que a agravada, caso mantenha interesse na constituição da servidão, especifique com precisão a localização das torres que serão construídas, promova avaliação judicial prévia da área afetada, com observância do contraditório, e deposite valor que corresponda efetivamente à justa indenização pelos prejuízos decorrentes da limitação do direito de propriedade, considerando as especificidades da atividade econômica desenvolvida no imóvel.” Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026097-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA
Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO, CYLLENE ZOLLNER BATISTELLA GONCALVES
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
VOTO