PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de homicídio qualificado tentado, roubo majorado e associação criminosa majorada, com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de audiência de custódia e cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos do inquérito policial. Há três questões em discussão: (i) aferir se estão presentes os requisitos necessários para manutenção do decreto preventivo (ii) aferir se a ausência de audiência de custódia enseja o relaxamento da prisão preventiva; (iii) verificar se há ilegalidade na negativa de acesso aos autos do inquérito ao advogado constituído. A prisão preventiva se revela legítima quando lastreada em fundamentos concretos, com demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, como no caso dos autos. A ausência da audiência de custódia não implica, por si só, a nulidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A audiência de custódia, contudo, é ato obrigatório e essencial, devendo ser realizada ainda que fora do prazo legal, para garantir a legalidade da prisão e prevenir abusos. A negativa de acesso aos autos do inquérito policial configura cerceamento de defesa, sendo obrigatória a habilitação do advogado constituído para o exercício pleno da defesa. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não enseja, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A audiência de custódia é obrigatória e deve ser realizada ainda que fora do prazo, como medida de controle da legalidade da prisão. O advogado regularmente constituído tem direito de acesso aos autos do inquérito policial, sendo vedado qualquer cerceamento da defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058978-42.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS e outros e como apelada EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058978-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS e outros
Advogado(s): DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como Impetrante o Bel. DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS, em favor do Paciente GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA LIRA, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA nos autos da ação n° 8001028-83.2023.8.05.0020. Comunica o Impetrante que o Paciente preso em 11 de setembro de 2025, na cidade de Montes Claros/MG foi conduzido pela polícia baiana diretamente para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA em 12 de setembro de 2025, sem a realização de audiência de custódia até a presente data. Segundo consta nos autos, embora tenha sido preso no Estado de Minas Gerais, permanecendo custodiado durante a noite na Delegacia local, não houve comunicação imediata da prisão à autoridade judicial da comarca de Montes Claros/MG. Sustenta a ilegalidade da omissão, pois frustrou o controle judicial imediato da prisão e desrespeitou a garantia fundamental do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Outrossim, alega que o Paciente é primário, possui residência e emprego formal em Montes Claros/MG e não tinha conhecimento de procedimento investigatório em seu desfavor, nunca tendo sido intimado para depor perante autoridade policial. Informa que a defesa requereu habilitação e acesso aos autos do inquérito e do pedido de prisão em 22 de setembro de 2025, sem qualquer resposta até o momento atual. Ademais, afirma que a denúncia foi distribuída em 24 de junho de 2025, e, até a presente data, não houve sequer despacho nos autos pelo juízo de origem, situação ainda mais grave considerando tratar-se de réu preso. Diante disso, sustenta a ocorrência de excesso de prazo afrontando os princípios da celeridade processual, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além de violar o direito constitucional à duração razoável do processo. Destaca que o STF e o STJ têm jurisprudência consolidada no sentido de que a inércia do juízo em feitos com réu preso constitui constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Diante do exposto, a defesa requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do Paciente. Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação das medidas cautelares descritas no artigo 319, CPP. Foram acostados aos autos documentos sob os Ids. 91597482 - 91597488. Liminar não concedida no ID 93491396. Informações judiciais prestadas (ID num 94099539), noticiando que há fato novo superveniente que possa desconstituir os fundamentos que subsidiaram a medida extrema no início da persecução penal, persistindo os motivos que tornam a custódia necessária para evitar a reiteração criminosa e para assegurar o desenrolar da instrução. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria ofertou parecer acostado ao ID 94918206, opinando pela denegação da ordem em Habeas Corpus, uma vez que a segregação está fundamentada na gravidade concreta do delito, como é o caso, indicando que medidas menos severas seriam manifestamente insuficientes para salvaguardar a ordem pública. Elaborado o relatório, restituo os fólios à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058978-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS e outros
Advogado(s): DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conforme consta nos autos de origem o paciente o paciente GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA LIRA fora denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do CP), roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do CP) e associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do CP). O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Demais disso, o Habeas Corpus constitui mecanismo célere e de cognição sumária, não comporta a análise aprofundada de fatos e provas, tampouco a desclassificação das condutas imputadas ao paciente, cabendo ao julgador cingir-se à verificação do manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica in casu. A prisão preventiva é legitima quando presentes o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade da custódia para um dos fins previstos no art. 312 do CPP). No presente caso, ambos os requisitos foram demonstrados de forma concreta e minuciosa pela autoridade coatora. A custódia preventiva foi decretada nos autos de nº 8001028-83.2023.8.05.0020 no Id. 408229683 para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, e, também para assegurar a aplicação da lei penal, indicando que a vítima reconheceu o Paciente como os autores da tentativa de latrocínio contra sua pessoa, indicou os mandantes, bem assim que os indivíduos seria membros de facção criminosa que atua na cidade de Barra do Choça e Região. Demais disso, após o oferecimento e recebimento da denúncia, a Magistrada, nos autos da Ação Penal nº 8000993-55.2025.8.05.0020, Id. 532701447, reavaliou a custódia cautelar do Paciente e do corréu, oportunidade em que destacou a gravidade concreta dos delitos, ressaltando que “o contexto fático não se limita à mera tentativa de homicídio ou roubo. O delito foi praticado com extrema violência, mediante sequestro da vítima, uso de arma de fogo e, após a restrição de sua liberdade, tentativa de execução, denotando periculosidade e total desprezo pela integridade física e vida humana.”. Acrescentou, ainda, que “a natureza dos crimes (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e traição, além de roubo majorado e associação criminosa), somada à menção de vinculação com o tráfico de entorpecentes, indica a possibilidade concreta de reiteração delitiva, situação que exige a segregação cautelar para a devida acautelamento do meio social e resguardo da paz pública.” Na oportunidade, reforçou todos o os fundamentos do decreto prisional, ao tempo em que pontuo quanto à insuficiência das cautelares diversas. Assim sendo, a custódia preventiva, estabelecida com base nestes fundamentos, visa salvaguardar a estabilidade social, a prevenção da reiteração criminosa e a própria credibilidade do sistema de justiça penal diante da prática de crimes de alta lesividade. A decisão judicial guerreada revela, portanto, uma fundamentação concreta e idônea, que se amolda perfeitamente às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal, não se tratando de considerações genéricas ou abstratas, mas sim da análise pormenorizada dos fatos e circunstâncias que circundaram a prisão. Com a demonstração da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelar-se-ia insuficiente e inadequada para tutelar a ordem pública. Em crimes como o homicídio e o roubo, diante de elementos que apontam para uma dedicação de certa monta à atividade criminosa, cede a presunção de suficiência das medidas alternativas em favor da custódia preventiva como instrumento cautelar eficaz. Neste panorama robusto, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente – ser jovem e possuir residência fixa – não se prestam, por si sós, a afastar a necessidade patente da custódia cautelar. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE NO DIA 27/05/2012, NA POSSE DE 1 (UMA) BALINHA DE MACONHA, 16 (DEZESSEIS) AMPOLAS PLÁSTICAS CONTENDO COCAÍNA, 1 (UM) APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, 1 (UM) APARELHO CELULAR MARCA ALCATEL E A QUANTIA DE R$ 48,00 (QUARENTA E OITO REIAS). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE CONTRANGIMENTO ILEGAL PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE SUA NECESSIDADE. ATO CONSTRITOR QUE OBEDECEU AS EXIGÊNCIAS DO ART. 312, DO CPP. PACIENTE DE JÁ FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE CONFIRMADA ATRAVÉS DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. O FATO DE SER PRIMÁRIO NÃO ENSEJA OBJETIVAMENTE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, SE NOS AUTOS ENCONTRAM-SE ELEMENTOS CONCRETOS DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRECEDENTES DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Devidamente comprovada a materialidade delitiva e constatada a existência de indícios suficientes de autoria, a autoridade apontada como coatora, atentando para os requisitos descritos no art. 312, do CPP, deliberou manter a decretação da custódia preventiva do Paciente, demonstrando concretamente, para tanto, os motivos que autorizaram a sua imposição, mormente como forma de resguardar a ordem pública e para evitar eventual reiteração criminosa, considerando que o paciente já responde a outro processo por tráfico de drogas. Salientou a douta Procuradoria de Justiça que "o acusado foi apreendido com 3,30 gramas de canabis sativa e 21,70g de cocaína, acondicionadas em dezesseis porções, demonstrando, a priori, que a droga era para comercialização. Por fim, não subsiste o argumento da desnecessidade de prisão do paciente, por força da alegação do seu caráter primário, ter bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita. Isto por que, segundo posição majoritária do STF, o fato do agente ter bons antecedentes, ser primário, ter profissão definida, residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade. Denegação da ordem, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - HC: 03101685620128050000 BA 0310168-56.2012.8.05.0000, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2012, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/11/2012) A decisão atacada, ao reavaliar o caso e manter a prisão preventiva, pautou-se na persistência inalterada dos requisitos cautelares, rechaçando corretamente os pleitos defensivos. Portanto, em face da reanálise realizada pelo Juízo a quo, com exaustiva motivação, a manutenção da custódia se impõe. No que tange ao aventado constrangimento ilegal derivado da ausência da Audiência de Custódia, de fato, tal instituto constitui verdadeiro instrumento de proteção de direitos fundamentais, sobretudo da dignidade da pessoa humana e da legalidade da prisão. Entretanto, a tese de relaxamento da prisão baseada na ausência da audiência de custódia não prospera. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, embora constitua uma irregularidade grave e sujeite o Juízo à responsabilização, não possui o condão de anular ou relaxar a prisão, notadamente quando esta decorre de condenação com trânsito em julgado. Nesse sentido: Ementa Agravo regimental em reclamação. Direito processual penal. Alegado descumprimento da decisão exarada na ADPF 347-MC/DF. Audiência de custódia. Reclamação julgada parcialmente procedente. Pleito de relaxamento da prisão preventiva pela não realização, dentro do prazo de 24h, da audiência de custódia. Ausência de aderência estrita. A obrigatoriedade da audiência de custódia não conduz a conclusão de que a sua inobservância implica em soltura imediata daquele sob custódia do estado. 1. A audiência de custódia constitui, nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte, direito subjetivo do preso, motivo pelo qual, mesmo no atual cenário de Pandemia da Covid-19, deve ser realizada, presencialmente ou por videoconferência, pelo Juízo competente. 2. O relaxamento da prisão em decorrência da não realização da audiência de custódia consiste tema estranho ao paradigma de controle invocado ( ADPF 347-MC/DF) . Desse modo, à míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade da decisão desta Suprema Corte. 3. Considerando a decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, Presidente deste Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.299-MC/DF, suspendendo a eficácia do artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal ( CPP), na redação introduzida pela Lei nº 13 .964/2019, e tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24h (vinte quatro horas) após a prisão em flagrante não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica no imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade, notadamente nos casos em que decretada a prisão preventiva. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Rcl: 52899 GO 0117942-95 .2022.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/05/2022) - Grifos aditados. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 2 . Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 600693 RJ 2020/0186589-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) - Grifos aditados. Noutro passo, por se tratar de ato processual essencial, de cumprimento obrigatório e tempestivo, cujo escopo é permitir que o juiz, em contato direto com o custodiado, verifique a legalidade e necessidade da prisão, assim como a ocorrência de eventuais abusos, maus-tratos ou ilegalidades na sua lavratura, revela-se indispensável, ainda que após o decurso do prazo recomendado, pelo que assiste razão ao impetrante quanto à necessidade de realização da audiência de custódia. Por fim, no que se refere ao requerimento de habilitação aos autos, de fato, também assiste razão ao Impetrante, na medida em que para o exercício da plenitude de Defesa, necessário que tenha acesso aos autos do Inquérito Policial, motivo pelo qual determino que o Juízo de origem habilite o patrono regularmente constituído no prazo de 24 horas. Conclusão: Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, apenas para DETERMINAR ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA que PROMOVA, com a máxima urgência e observância dos prazos legais, a realização da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA do paciente GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA LIRA, nos termos do art. 310 do CPP, com a devida oitiva do custodiado, ainda que por meio de videoconferência, no prazo de 72 horas, bem assim que conceda acesso aos autos do Inquérito Policial, ao patrono regularmente constituído, no prazo máximo de 24 horas. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058978-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS e outros
Advogado(s): DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):
VOTO