PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009286-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO, MATHEUS MENDES CORDEIRO
AGRAVADO: WILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE COM BASE LEGAL, ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR BUSCADA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA EMBARGANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF, visando sanar alegada omissão, no acórdão, proferido no agravo de instrumento interposto pelo o ora embargante, sob o argumento que não restou preenchido, pelo recorrido, os requisitos para concessão da medida liminar, tendo o mesmo, voluntariamente celebrado o contrato de empréstimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu no vício apontado de omissão, ao não observar os requisitos para concessão da medida liminar que suspendeu os descontos das parcelas do empréstimo e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo conforme solicitado pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não há que se falar em omissão no julgado combatido, no presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, ao conceder a medida liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos

TESE DE JULGAMENTO:

" Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC.

Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489.

JURISPRUDÊNCIA : (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018)



Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8009286-45.2023.805.0000, em que figuram como parte Embargante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e parte embargada WILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,        de                          de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009286-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO, MATHEUS MENDES CORDEIRO
AGRAVADO: WILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, para objetar acórdão ( 80526235), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, em face de WILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS. cuja ementa transcreve-se a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO LIMINAR E DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA – FACHESF. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCEDIDA (SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NA FOLHA DE PAGAMENTO). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Em suas razões recursais (ID 81434349), alega a embargante que o julgado incorreu em omissão, que deve ser sanada, eis que o então agravado e ora Embargado não preencheu os requisitos para concessão da medida liminar buscada para suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito, ressaltando que o pedido foi formulado com base em premissa equivocada, com o fito de induzir o julgador em erro, já que celebrou a contratação voluntariamente.

Sobreleva como sendo necessária a reconsideração da liminar concedida, e por conseguinte o retorno dos descontos mensais das parcelas.

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para sanar o vício apontado, com a reforma do acórdão combatido.

Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 82694928).

É o relatório.

Salvador, 17 de maio de 2025

  Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009286-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO, MATHEUS MENDES CORDEIRO
AGRAVADO: WILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA

 

VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.

A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631)

Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ :

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) (grifos)


Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC:

 

Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º;


“ Art. 489 (…)

§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

No caso em tela, diferentemente do que alega a Embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas alegadas, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, com base nos elementos de prova contidos nos autos, e na legislação vigente, o seu entendimento, para concessão da medida liminar e a sua manutenção quando do julgamento do mérito recursal, para suspender os descontos das parcelas do empréstimo, como se vê nos trechos abaixo transcritos:


(…)

A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg. 806).

Observa-se que a irresignação da parte Recorrente não se mostra plausível para a concessão do efeito suspensivo requerido, visto que, não há comprovação nos autos de que a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do assistido trará prejuízo irreparável, pois, em caso de comprovada a licitude dos descontos eles poderão retornar normalmente, acrescidos dos encargos legais.

Ademais, nota-se a presença do periculum in mora reverso, quanto ao direito de ação do agravado, em razão da sua condição de idoso aposentado, circunstâncias estas que atraem a incidência da norma prescrita no §1º do art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que impõe a todos o dever de prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

Em que pese a relevância dos argumentos trazidos pela parte agravante, que certamente serão objeto de minuciosa análise pelo Juízo de origem, oportunamente, ante as diversas operações financeiras realizadas pelo agravado, o qual busca a revisão, o fato é que a questão é deveras complexa, situação que não prescinde de dilação probatória.

Colhe-se da jurisprudência:

(...)

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão a quo.

 

Vê-se, pois, que a embargante apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (grifos)


Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.


Sala de Sessões,        de                        de 2025.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora