PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752802-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
Advogado(s):OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR, GABRIEL PINHEIRO FREIRE DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0752802-52.2019.8.05.0001, ajuizada em face de FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, visando à cobrança de créditos de ISS no valor de R$ 332.355,32. A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI, e 924, III, do CPC, em razão do cancelamento da inscrição da dívida na Dívida Ativa. O juízo de origem, contudo, reconheceu a angularização processual e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal, insurgindo-se o ente municipal contra tal condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta após a apresentação de defesa pelo executado, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa; (ii) estabelecer se é aplicável a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, em caso de cancelamento administrativo da dívida pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 não afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando já configurada a angularização processual por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada.

A aplicação da teoria da causalidade impõe a responsabilidade pelos encargos processuais à parte que deu causa à instauração e ao desenvolvimento do feito, ainda que posteriormente tenha requerido a extinção da execução.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desistência da execução fiscal após a oposição de embargos ou outra forma de defesa processual atrai a incidência da Súmula nº 153, segundo a qual o exequente não está isento de arcar com os ônus da sucumbência.

O art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução da verba honorária pela metade em caso de reconhecimento da procedência do pedido, não se aplica à hipótese, pois não houve reconhecimento imediato da pretensão da parte adversa, tampouco anuência plena e tempestiva com os argumentos defensivos.

A manutenção da execução e a resistência inicial do Município demandaram atuação da parte executada e contratação de advogado, circunstâncias que afastam o benefício legal de redução da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios quando houver cancelamento da inscrição em Dívida Ativa após a apresentação de defesa pelo executado, por força da teoria da causalidade.

A regra de isenção prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica quando a relação processual já estiver angularizada.

O art. 90, §4º, do CPC não autoriza a redução da verba honorária quando não houver reconhecimento integral e imediato da pretensão do executado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 90, §4º; CPC, art. 485, VI, e art. 924, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 153; TJ-BA, APL nº 0843996-41.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 18.11.2020; TJ-BA, APL nº 0771290-89.2018.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 27.06.2020; TJ-BA, APL nº 0065581-61.2011.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 16.09.2020; TJ-MT, AC nº 0009242-30.2016.8.11.0037, Rel. Des. Mário Roberto Kono, j. 04.02.2020; TJ-DF, Apel. Cív. nº 0011396-05.2000.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 12.05.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n.º 0752802-52.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e, como Apelado, FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto deste Relator.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752802-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR, GABRIEL PINHEIRO FREIRE DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 0752802-52.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor de FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao ISS, no montante de R$ 332.355,32.

A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito (ID 84456400), nos termos dos artigos 26 da Lei n.º 6.830/80, 485, VI, e 924, III, do CPC, em virtude do pedido de extinção formulado pelo próprio Município, sob a alegação de cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa.

Condenou, ainda, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios mínimos, conforme art. 85, §3º, do CPC, desde que configurada a angularização da relação processual com apresentação de defesa pelo executado.

Em suas razões recursais (ID 84456408), o MUNICÍPIO DE SALVADOR sustentou: (i) a inaplicabilidade da condenação em honorários de sucumbência à luz do art. 26 da LEF, o qual prevê a extinção da execução fiscal sem ônus às partes nos casos de cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância; (ii) subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, com a consequente redução da verba honorária pela metade, em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação pelo ente fazendário.

Em contrarrazões (ID 84456414), FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A requer o desprovimento do apelo, sustentando que a condenação em honorários é devida, uma vez que apresentou Exceção de Pré-Executividade antes do pedido de extinção formulado pelo Município, o que atrai a incidência do princípio da causalidade.

Defendeu a manutenção da sentença em todos os seus termos e postula a majoração da verba honorária nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que se trata de recurso que comporta a sustentação oral.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752802-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR, GABRIEL PINHEIRO FREIRE DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 0752802-52.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor de FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao ISS, no montante de R$ 332.355,32.

A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito (ID 84456400), nos termos dos artigos 26 da Lei n.º 6.830/80, 485, VI, e 924, III, do CPC, em virtude do pedido de extinção formulado pelo próprio Município, sob a alegação de cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa.

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

No mérito, a questão debatida consiste em verificar a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta por cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, quando já estabelecida a angularização da relação processual pela apresentação de defesa pela parte executada.

A sentença de piso extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, diante do pedido de extinção formulado pelo Município de Salvador, em virtude do cancelamento da CDA. Entretanto, reconheceu a ocorrência de angularização processual, em razão da oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC.

Insurge-se o Município sob o argumento de que a literalidade do art. 26 da LEF exime o exequente do pagamento de custas e honorários em caso de extinção da execução em virtude do cancelamento da inscrição, devendo a sentença ser reformada para afastar a condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, com a redução da verba honorária pela metade.

Todavia, razão não assiste ao ente público.

De início, é preciso dizer que o art. 26 da Lei de Execução Fiscal não se aplica à hipótese vertente, porquanto o pedido de extinção da execução, formulado pelo Município do Salvador, ocorreu após a citação e apresentação de exceção de pré-executividade (ID 84456384).

Assim, diante da angularização da relação processual, com contratação de advogado e apresentação de defesa, impossível o afastamento dos ônus da sucumbência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, ainda que o art. 26 da LEF disponha pela ausência de ônus, essa regra deve ser mitigada quando houver atuação da parte executada, mediante apresentação de defesa, antes do pedido de extinção, devendo ser aplicada a teoria da causalidade.

Essa linha de intelecção está expressa na Súmula n.º 153 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 153 do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.

 

Igualmente é o entendimento desta Egrégia Corte Estadual, o qual tem sistematicamente decidido pela incidência do princípio da causalidade e consequente condenação do exequente em honorários quando já existente manifestação processual da parte executada antes do pedido de extinção pelo Fisco.

Quanto ao pedido subsidiário de redução da verba honorária à metade, com fulcro no art. 90, §4º, do CPC, verifica-se sua inaplicabilidade, uma vez que não houve reconhecimento imediato e integral da pretensão exordial, mas sim resistência inicial com manutenção da execução, exigindo atuação judicial da parte adversa.

A corroborar tudo o que se disse, precedentes:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. IPTU. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTUM EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O STJ firmou entendimento de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. O percentual fixado apresenta-se em consonância com o quanto contido no art. 85, § 3º, II, do CPC, respeitados os limites impostos, não merecendo qualquer reforma. Ressalte-se o descabimento da aplicação do art. 90, § 4º do referido diploma legal, como pretendido pelo apelante, visto que, para tal hipótese, é necessário que haja o reconhecimento da procedência do pedido, e não foi o que ocorreu, tendo, inclusive, o Apelante, não obstante a juntada da documentação comprobatória da transferência da propriedade do imóvel, objetivado postergar o processamento do feito. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 08439964120168050001 , Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. CITAÇÃO DA DEVEDORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 07712908920188050001 , Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA TRSD E DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO IPTU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 153 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA ESPÉCIE. DIREITO AOS HONORÁRIOS. AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPTU, VISTO QUE A RÉ/APELANTE POSSUI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE TODA A EXECUÇÃO. TRSD DEVIDA E ADIMPLIDA SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS APENAS SOBRE O VALOR EXECUTADO RELATIVO AO IPTU. IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO DO IPTU. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00655816120118050001 , Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À HIPÓTESE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO, CONFORME NORMA EXTRAÍDA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PLEITEADA QUE RESULTARIA EM HONORÁRIOS IRRISÓRIOS FACE AO TRABALHO PRESTADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APLICAÇÃO DO § 11º DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 07654209720178050001 , Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT , Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 153 STJ. REDUÇÃO. ARTIGO 90, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta objetivando a reforma da r. sentença (ID 23395036) proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos do executivo fiscal manejado pelo DISTRITO FEDERAL, que extinguiu a execução com fulcro no art. 487, inciso VII, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, e reduziu, pela metade, os honorários de sucumbência devidos pelo ente público, em observância à regra inserta no art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, consolidando-se em 5% do valor atualizado da causa. 2. A concordância do autor com a causa extintiva, modificativa ou impeditiva alegada pelo réu em peça de defesa, equivale a pedido de desistência, e não de reconhecimento do pedido, na acepção jurídica, que é ato privativo daquele que figura no polo passivo da ação, diversamente da desistência da ação que é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. A desistência da ação com cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, conforme dispõe a Súmula 153 do STJ, observando o regramento disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do CPC. 4. A redução dos honorários advocatícios pela metade nos termos do art. 90, § 4.º, do CPC, apenas se dá quando o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente com sua obrigação. A desistência da execução fiscal não confere o benefício, ainda que haja cancelado a Certidão de Dívida Ativa. 5. Deve o autor agir com cautela, avaliando os eventuais encargos sucumbenciais derivados de sua pretensão. A inteligência do art. 90, § 4.º, do CPC, não pode levar a interpretação de premiar a inadvertência daquele que demanda em desfavor de outrem sem a devida previdência, causando-lhe transtornos e contratação de advogado. 6. É descabida a redução da condenação que fixou honorários sucumbenciais segundo o regramento disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do CPC, no mínimo percentual definido em lei. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 00113960520008070001 DF 0011396-05.2000.8.07.0001 , Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em 2% sobre o percentual mínimo fixado em sentença.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4