PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8033571-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADOS: EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outros 
Advogado(s): 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargados. O embargante sustentou omissão do julgado quanto à aplicação de leis supostamente suspensivas da prescrição.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais que teriam suspendido o prazo prescricional e se caberia o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.



A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, refere-se a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não à ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes.



O acórdão embargado apresentou fundamentação expressa sobre a questão da suspensão do prazo prescricional, consignando que o embargante não comprovou a adesão dos embargados aos programas de incentivo, requisito indispensável à suspensão pretendida.



Não se constata, portanto, omissão, mas mera insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão, hipótese que não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração.



O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria tenha sido debatida no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC.



Não configurado caráter protelatório na interposição dos embargos, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-se, todavia, a parte embargante quanto à eventual aplicação da penalidade em caso de reiteração infundada.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.



A omissão do art. 1.022, II, do CPC restringe-se ao ponto não decidido, e não à falta de exame detalhado de todos os argumentos das partes.



O prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é debatida, ainda que os dispositivos legais não sejam expressamente mencionados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8033571-34.2025.8.05.0000 opostos nos autos do Agravo de Instrumento n. 8033571-34.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e embargados, EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outra.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8033571-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADOS: EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outros 
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 88379397, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 87655525, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8033571-34.2025.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelos embargados.


Argui, em breve síntese, omissão no que toca à aplicação das leis federais de renegociação de dívidas rurais — Leis números 11.322/2006, 11.775/2008, 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 — que suspenderam o encaminhamento das cobranças judiciais e os prazos prescricionais das operações de crédito enquadradas no Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Complementou o título objeto da execução foi firmado com recursos do FNE, e, portanto, beneficiado pela suspensão dos prazos e das cobranças durante a vigência das referidas leis, razão pela qual o acórdão embargado ao declarar a prescrição do crédito, desconsiderou tais dispositivos, gerando omissão substancial.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos.



Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas, segundo certidão do ID n. 90270164.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 10 de novembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8033571-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADOS: EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outros 
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC.


Assentadas as premissas acima, no que toca à omissão alegada de não aplicação de leis que teriam suspenso o prazo prescricional, esta não ocorreu e explica-se.



Em relação à omissão apontada, o acórdão embargado tem fundamentação expressa de que o embargante não se descurou do ônus, que lhe competia de comprovar que os embargados aderiram expressamente a quaisquer dos programas de incentivo disciplinados pelos normativos citados na peça dos Aclaratórios, sendo este requisito essencial para o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional.

 

 É indene de dúvida que, in casu, o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa o núcleo argumentativo da tese recursal, não havendo de se falar em omissão.


Por conseguinte, tendo o acórdão se manifestado sobre a matéria, inexiste a alegada omissão.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação da parte embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de     de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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