PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564609-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ARTHUR VERGOLINO SASSI
Advogado(s):MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO

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ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando a construtora ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, além de declarar nula cláusula contratual que autorizava a oferta do imóvel em garantia a terceiros.


II. Questão em discussão

 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a demora na expedição do habite-se configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes independentemente de prova específica do prejuízo; e (iii) saber se o atraso na entrega do imóvel enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado.


III. Razões de decidir

 
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante a caracterização das figuras de consumidor e fornecedor.

 

4. A demora na expedição do habite-se não configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da construtora, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial da incorporação imobiliária, caracterizando fortuito interno.

 
5. O atraso superior ao prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância configura inadimplemento contratual e violação à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar.

 
6. A entrega do imóvel somente se aperfeiçoa com a efetiva disponibilização da unidade ao adquirente, mediante vistoria e entrega das chaves, não bastando a mera expedição do habite-se.

 
7. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos, consistindo na privação injusta do uso do bem, sendo legítima a fixação da indenização em percentual correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.


8. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa do adquirente.


9. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas.


10. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

 
11. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: “1. A demora na expedição do habite-se constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel gera presunção de lucros cessantes ao adquirente. 3. O atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 88; CC, arts. 389 e 402; CPC, arts. 85, §11, 125, §1º, 487, I, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.134.523/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.015.049/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.324.609/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0542375-53.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 26.11.2019.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0564609-58.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelada ARTHUR VERGOLINO SASSI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, data registrada em sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1a Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida por ARTHUR VERGOLINO SASSI, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar nula a cláusula 14ª, que prevê a possibilidade de oferecer a unidade descrita nos autos como garantia a terceiros, nos termos da Súmula 308 do STJ; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes dos aluguéis mensais do imóvel, fixados em 0,5% sobre o valor do imóvel, referentes ao período de dezembro de 2014 até novembro de 2015, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. Julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.


Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Publique-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.


CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO...”

 

Após a oposição de embargos de declaração, o dispositivo foi integrado, passando a constar: "...Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para que o item (ii) do dispositivo da sentença de ID 409800767 passe a ostentar a seguinte redação: '(ii) condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes mensais, fixados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (corrigido pelo INPC), referentes ao período de dezembro de 2014 até novembro de 2015, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como determinar que, no referido período de mora reconhecido, o saldo devedor do contrato seja reajustado pelo INPC, em substituição ao INCC, devendo a Ré restituir ao Autor, na forma simples, eventual diferença paga a maior, com correção monetária.'Ficam as demais questões de mérito, inclusive a responsabilidade civil e o quantum indenizatório, mantidas conforme originalmente decidido em sede de sentença."

 

Em suas razões recursais (ID 103175488), sustenta a apelante, em breve síntese, que não merece prosperar o entendimento adotado na sentença quanto à existência de fortuito interno.

 

Argumenta que não é inerente ao ramo de atividade de uma incorporadora ou construtora a emissão de “habite-se”, mas, sim, a realização e conclusão das obras contratadas.

 

Acrescenta que restou demonstrado nos autos que finalizou as obras dentro do prazo, bem como protocolou o pedido de expedição do habite-se dentro do prazo contratual previsto.

 

Afirma, ainda, que a causa do atraso decorre de fato imputável exclusivamente à Administração. Assim, não pode ser penalizada por conduta de terceiro, totalmente alheia à sua esfera de atuação.

 

Além disso, alega que no caso concreto não restou comprovado o preenchimento dos requisitos mínimos para configuração da obrigação de indenizar por lucros cessantes.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

 

Custas recursais recolhidas junto ao ID 103175490.


Intimado, o autor, ora apelado, apresentou contrarrazões no ID 103175493.

 

Aduziu que a obtenção das licenças e autorizações administrativas, incluindo o "habite-se" trata-se de risco do negócio, classificado pela jurisprudência como fortuito interno, que não tem condão de afastar a responsabilidade da construtora pelo cumprimento do prazo contratual.

 

Destacou, ademais, que a jurisprudência do STJ estabelece a presunção de prejuízo do promitente comprador em casos de atraso na entrega do imóvel.


Ao final, pediu o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença vergastada.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1a Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida por ARTHUR VERGOLINO SASSI, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.


Custas recursais recolhidas junto ao ID 103175490.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, bem como à verificação do cabimento da condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.


Narra o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento “Residencial Palácio das Artes”, cuja entrega estava prevista para agosto de 2014, acrescida de prazo de tolerância de 120 dias.


Sustenta que, apesar de expirado o prazo contratual, o imóvel somente lhe foi disponibilizado em novembro de 2015, em razão do atraso na expedição do habite-se.

 

Alega que a demora injustificada na entrega do bem lhe ocasionou prejuízos materiais, pela impossibilidade de fruição do imóvel, bem como danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de receber a unidade habitacional na data ajustada.

 

Requereu, assim, a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.


Inicialmente, registra-se que, embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º, do CDC, no presente caso, considerando que o autor é o destinatário final do serviço de construção de seu imóvel confiado à parte ré da área de construção.


De tal forma, a relação jurídica havida entre as partes qualifica-se como de consumo e, portanto, reclama a aplicação das normas de proteção ao consumidor.


Pois bem.

 

Fixadas essas premissas, entendo que a insurgência da ré não merece prosperar.


Salienta-se que a pretensão recursal atinente ao cabimento da denunciação da lide ao Município de Salvador não comporta reapreciação nesta sede, uma vez que a matéria já foi objeto de análise por esta Terceira Câmara Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8037314-57.2022.8.05.0000, ocasião em que foi mantida a decisão que indeferiu o ingresso do ente municipal no feito.

Assim, operou-se a preclusão sobre a questão, inviabilizando nova apreciação da matéria em sede de apelação.


De todo modo, ainda que assim não fosse, a insurgência não mereceria acolhimento.


Com efeito, a denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiro voltada ao exercício do direito regressivo, nas hipóteses previstas no artigo 125, do Código de Processo Civil, sendo certo que o diploma processual vigente não prevê mais sua obrigatoriedade, assegurando expressamente à parte interessada o ajuizamento de ação autônoma regressiva, nos termos do §1º, do referido dispositivo legal.


Na hipótese dos autos, além do caráter facultativo do instituto, verifica-se que a presente demanda possui natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 88, do CDC, que veda a denunciação da lide nas relações de consumo.


Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.


Outrossim, a interpretação conferida pelo STJ ao aludido instituto é no sentido de sua vedação à denunciação da lide em todas as ações em que se discutem relação de consumo:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2134523/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 03.04.2023, g.n.).


Noutro giro, observa-se que a cláusula de tolerância visa, justamente, estender o prazo de entrega do imóvel em decorrência de atrasos advindos de fatores previsíveis, tais como chuvas excessivas e greves.

 

Após esse prazo estendido, fixado no instrumento contratual, não sendo entregue o imóvel, a abusividade do atraso estará configurada, como ocorre na hipótese sub judice.


Nesse contexto, embora seja possível e legal a fixação do prazo de tolerância, está evidenciada a prática de ilícito civil na hipótese vertente, uma vez que houve atraso superior à dilação prazal já estipulada, nascendo para o autor da ação o direito de ser ressarcido dos prejuízos daí decorrentes.


Ora, a entrega somente se caracteriza quando o comprador é convocado para a realização da vistoria e a aprova, ocorrendo em consequência a entrega das chaves, ato que materializa a entrega do imóvel, sendo esta, portanto, a data do adimplemento da obrigação a cargo da construtora e do encerramento da fluência dos encargos moratórios contratuais e extracontratuais, ocorrido apenas em 04/11/2015.


Neste sentido:


EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL APLICÁVEL. 0,5% A.M. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. CONDOMÍNIO E IPTU. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE CONDICIONADO À ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. A taxa de evolução da obra é devida durante a construção. Ocorrendo atraso na entrega da obra, a responsabilidade pelo pagamento de tal encargo é da construtora. Assim, o pólo passivo para devolução dos valores pagos indevidamente pela apelada, durante o atraso na entrega da obra, é a apelante. Afastadas as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva da apelante Não demonstrando as apelantes que o atraso na entrega do imóvel se deu por caso fortuito ou força maior, deve responder pelos danos materiais (danos emergentes) e morais experimentados pelo promitente comprador. O termo inicial da mora corresponde ao 181º dia de atraso na entrega do imóvel, ao passo que o termo final dar-se-á apenas com a efetiva entrega do bem, e não com a expedição do habite-se, afinal, cuida-se de mera providência burocrática junto às autoridades municipais, que não enseja a possibilidade de utilização do bem pelo consumidor. A condenação do promitente vendedor ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, não se encontra condicionada à prova de prejuízo efetivo, porque resulta da simples privação do uso do imóvel, devendo corresponder ao que o promitente comprador deixou de lucrar com o aluguel do imóvel, sendo razoável e proporcional a fixação em 0,5% a.m sobre o valor do bem previsto no contrato. Em relação à cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, a Segunda Seção do STJ firmou tese de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ) e de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). As despesas de condomínio e os tributos relativos ao imóvel são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega ao comprador. A ansiedade, a angústia e os transtornos experimentados, decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel, por mais de 18 meses, ultrapassa o conceito de meros dissabores ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, sendo, pois, evidente a indenização devida pelo dano moral praticado, ponderadamente minorada nesta instância para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apelação provida em parte.(TJ-BA - APL: 05423755320148050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) – GRIFO MEU.

  

Portanto, correta a análise feita pelo Juízo a quo que concluiu que a conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva e causa evidente dano ao consumidor.


A responsabilidade do fornecedor é objetiva e o consumidor não pode ter prejuízos por conta da falta de planejamento e organização da própria empresa fornecedora de serviços e produtos.


A parte apelante atribui o atraso na entrega da obra à morosidade da Administração Pública invocando a excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior.


Contudo, os entraves administrativos relativos à expedição do habite-se configuram fortuito interno, ou seja, estão inseridos no risco da atividade empresarial da construção civil e não podem ser opostos ao consumidor para justificar o descumprimento contratual.


Como bem leciona Sérgio Cavalieri Filho, "o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, mas que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade, não exclui a responsabilidade do fornecedor" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14a ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 258, destaquei).


Portanto, não havendo prova de excludente válida, resta configurado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da parte ré, ora apelante.


A propósito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a demora na expedição do habite-se não configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a excluir a responsabilidade da construtora:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO . MORA. TERMO FINAL. CORREÇAO MONETÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA INEXISTÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera alegação da ocorrência de situações de força maior e/ou caso fortuito, como morosidade da administração e demora na expedição do Habite-se, não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis, máxime quando há acórdão transitado em julgado reconhecendo a legalidade da exigência administrativa tida como motivo do atraso. 2 . Nos contratos de compra e venda de imóvel, a efetiva entrega do bem consubstancia o adimplemento da obrigação, sendo este, portanto, o termo final do atraso. Estabelecida, porém, a averbação do Habite-se como termo final da mora, sem insurgência recursal quanto ao ponto, por parte do consumidor, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto. 3. Estabelecida, em contrato, multa por atraso na entrega com base de cálculo no valor atualizado do imóvel pelo IGP-M/FGV e tendo o sentenciante determinado a correção, a partir da apuração da quantia em cada mês de atraso, segundo o determinado em contrato, pelo INPC, não há que se falar em dupla incidência de correção monetária, mas de mera atualização monetária do valor devido . 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00128209620168070009 DF 0012820-96.2016 .8.07.0009, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO MEU)


Logo, caracterizada a mora contratual, surge o dever de indenizar.


No tocante aos lucros cessantes, igualmente não assiste razão à apelante.


Isso porque, conforme jurisprudência reiterada no E. Superior Tribunal de Justiça, o dano advindo do atraso na entrega do imóvel é presumido, de modo que dispensa a produção de prova específica.


A corroborar:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ . 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2015049 PA 2022/0223697-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341 .138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2324609 SP 2023/0077586-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)


Trata-se de prejuízo presumível, haja vista que o imóvel, adquirido para fins residenciais, restou indisponível para fruição no período de, aproximadamente, 15 meses de atraso.

 

Cumpre salientar que a privação injustificada do uso do imóvel implica, por si só, em perda patrimonial.


A mora contratual da construtora, portanto, atrai o dever de indenizar, com base nos arts. 389 e 402, do Código Civil, vejamos:


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)


Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 


Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


Quanto ao percentual arbitrado, verifica-se que a condenação está de acordo com o posicionamento deste E. Tribunal em casos análogos.


Senão, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE . DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 . Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial . Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral . Fixação do quantun indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)


Acerca do dano moral, verifica-se, de fato, ter havido a falha na prestação dos serviços, pois o atraso injustificado e excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, sendo apto a gerar abalo moral indenizável, sobretudo diante da legítima expectativa frustrada do consumidor quanto à realização do projeto da casa própria.


Na hipótese, o atraso verificado extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, frustração e insegurança ao adquirente, circunstâncias que autorizam a reparação moral.


Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.


Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.


No caso em espeque, o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas.


Confira-se:


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . FALHA DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais e multa contratual, em decorrência da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. II – A rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes foi promovida pela apelante sob o argumento de que a parte autora não cumpriu com a aquisição de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo acordado. Contudo, exsurge dos autos que o financiamento em questão sofreu interferência por falha do serviço da apelante na gestão e encaminhamento ao Banco da documentação entregue pela recorrida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III – Demais, restou incontroverso, ainda, o expressivo atraso na entrega do bem imóvel – que sequer foi objeto de insurgência recursal, elemento que também subsidiou a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais . Precedentes. IV – O valor arbitrado em primeiro grau - R$10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça . V – Ultrapassado o prazo para entrega do bem, incluindo o período de tolerância, necessária a responsabilização do apelado, em decorrência do atraso da obra, a ensejar o pagamento da multa contratual. Precedentes. VI – Recurso de Apelação improvido, preservando a sentença que declarou resolvido o contrato por culpa da apelante e a condenou à restituição a parte autora da totalidade do valor pago, multa contratual e indenização por dano moral, além do adimplemento das custas judiciais, majorando-se a verba honorária sucumbencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0344496-09 .2012.8.05.0001, em que é apelante R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e apelada DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 03444960920128050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022)


Neste diapasão, entendo que os argumentos trazidos pela apelante não são suficientes para ensejar a reforma da sentença vergastada, que se me afigura integralmente correta.


Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de manter incólume a sentença combatida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos.


Via de consequência ao não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator