PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-81.2014.8.05.0133
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s) 
APELADO: ERITON PEREIRA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS EM R$2.000,00 PARA CADA AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AFRONTA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 671 DO STF. PRECEDENTES DO STJ EM IGUAL SENTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como narrado no relatório, Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itororó/Ba que, nos autos da ação nº 0000065-81.2014.8.05.0133, ajuizada por ERITON PEREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE DA SILVA LINS, JERFERSON CAMPOS DE ALMEIDA, GIOCLEIDE FRANCISCA DE JESUS, HÁVILA KELY DOS SANTOS ALVES E ROSANE NONATO DOS SANTOS, que julgou procedentes em parte os pedidos  autorais para condenar a parte ré a nomear os Autores para assunção do cargo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada Demandante (ID 53622589)

2. Cinge-se a controvérsia sobre o desacerto ou não da sentença singular que condenou o Município de Itororó ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada Apelado em decorrência da não nomeação para cargo após aprovação de concurso público.

3. De logo, cumpre ressaltar que o Apelante restringiu seu recurso contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, há que se analisar tão-somente se os Apelados têm direito a serem indenizados por danos morais.

4. Ocorre que a demora para nomeação e posse do candidato aprovado em concurso público, por si só, não configura dano moral.

5. Bem se sabe que o dano moral indenizável decorre da violação de direitos da personalidade, impondo ao indivíduo relevante sofrimento, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano.

6. No caso sub judice, não emerge dos autos ofensa à honra e à dignidade dos Apelados, vez que os fatos não transcenderam o campo do aborrecimento das complexas relações sociais.

7. Ademais, há entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de que o candidato participante de concurso público que aguarde demasiadamente sua nomeação não possui o direito ao recebimento de indenização, salvo situação de evidente arbitrariedade da administração.

8. Destarte, em sede de repercussão geral (RE n. 724.347/DF), o Supremo Tribunal Federal assentou que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização (Tema 671).

9. No mesmo caminhar, o Superior Tribunal de Justiça  entende que candidatos aprovados em concurso público que sejam tardiamente nomeados não têm direito à indenização por danos morais.

10. No caso em apreço, entendo que se deve afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que não há evidência de afronta aos direitos da personalidade dos Apelados e o decisum questionado é contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nomeação tardia a cargo público não gera direito à indenização.

11. Por fim, verificando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% (cinquenta por cento) da verba de sucumbência ao Apelante e 50% (cinquenta por cento) aos Apelados, ficando exigibilidade suspensa quanto aos Autores por serem beneficiários da gratuidade da justiça.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações cíveis nº 0000065-81.2014.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e apelados ERITON PEREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE DA SILVA LINS, JERFERSON CAMPOS DE ALMEIDA, GIOCLEIDE FRANCISCA DE JESUS, HÁVILA KELY DOS SANTOS ALVES E ROSANE NONATO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Vitória da Conquista, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.



Sala de Sessões, 2024.


PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

MR34/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-81.2014.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: ERITON PEREIRA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itororó/Ba que, nos autos da ação nº 0000065-81.2014.8.05.0133, ajuizada por ERITON PEREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE DA SILVA LINS, JERFERSON CAMPOS DE ALMEIDA, GIOCLEIDE FRANCISCA DE JESUS, HÁVILA KELY DOS SANTOS ALVES E ROSANE NONATO DOS SANTOS, a qual julgou procedente em parte os pedidos autorais no seguintes termos:


“Pelo exposto, que dos autos consta, confirmo a liminar de fls. 160/163 e, por estar presente o direito vindicado e julgo procedente a demanda para determinar a nomeação via Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias e posse em 30 (trinta) dias de Eriton Ferreira I Santos, Cristiane da Silva Lins, Jefferson Campos de Almeida, Giocleide Francisca de Jesus, Havila Kelly dos Santos Alves e Rosane Nonato dos Santos, requisitos legais do Edital, para assunção do cargo. E, condenar ainda, a Fazenda Municipal ao pagamento de danos morais de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um, que ora entendo como suficientes para recompor o abalo sofrido pelo autor, dano decorre da própria constatação do ato lesivo da administração. Julgo, entretanto, improcedente, o pedido de pagamento de salários até a nomeação nos termos requeridos na inicial.

Sem custas, diante da gratuidade deferida. Condeno ainda, a parte ré 1.000,00 (mil reais) considerando o grau de zelo do profissional Determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.” (ID. 53622589).


Em suas razões recursais (ID. 53622592), o Apelante aduz que a sentença merece ser reformada no capítulo da indenização por danos morais, pois os Apelados não comprovaram “a existência do abalo sofrido”.


Assevera que “não há o que se falar em indenização em danos morais, uma vez que, a Suprema Corte já pacificou o tema afirmando que em caso de nomeação por decisão judicial como a proposta no caso em tela (...) não cabe indenização sob a alegação que deveria ter sido nomeado em momento anterior”.


Pugna pelo provimento do recurso para isentar o Apelante do pagamento de indenização a título de danos morais.


Devidamente intimado, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 53622593), arguindo que a sentença “deve prevalecer pelo seus próprios fundamentos, pois está plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie“.


Pugnaram pelo não provimento do recurso. 


O Ministério Público manifestou-se apontando a desnecessidade de atuação no feito (ID 58421407).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.


Salvador, 22 de julho de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR34/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-81.2014.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: ERITON PEREIRA DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

Como narrado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itororó/Ba que, nos autos da ação nº 0000065-81.2014.8.05.0133, ajuizada por ERITON PEREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE DA SILVA LINS, JERFERSON CAMPOS DE ALMEIDA, GIOCLEIDE FRANCISCA DE JESUS, HÁVILA KELY DOS SANTOS ALVES E ROSANE NONATO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar a parte ré a nomear os Autores para assunção do cargo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada Demandante (ID 53622589).


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 


Cinge-se a controvérsia sobre o desacerto ou não da sentença singular que condenou o Município de Itororó ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada Apelado em decorrência da não nomeação para cargo após aprovação de concurso público.


De logo, cumpre ressaltar que o Apelante restringiu seu recurso contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, há que se analisar tão-somente se os Apelados têm direito a serem indenizados por danos morais.


Ocorre que a demora para nomeação e posse do candidato aprovado em concurso público, por si só, não configura dano moral.


Bem se sabe que o dano moral indenizável decorre da violação de direitos da personalidade, impondo ao indivíduo relevante sofrimento, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano.


No caso sub judice, não emerge dos autos ofensa à honra e à dignidade dos Apelados, vez que os fatos não transcenderam o campo do aborrecimento das complexas relações sociais.


Ademais, há entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de que o candidato participante de concurso público que aguarde demasiadamente sua nomeação não possui o direito ao recebimento de indenização, salvo situação de evidente arbitrariedade da administração.


Destarte, em sede de repercussão geral (RE n. 724.347/DF), o Supremo Tribunal Federal assentou que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização (Tema 671):

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. ( RE 724.347/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/2/2015, Acórdão Eletronico Repercussão Geral -Mérito DJe-088 Divulg. 12/5/2015 Public 13/5/2015 ).


No mesmo caminhar, o Superior Tribunal de Justiça  entende que candidatos aprovados em concurso público que sejam tardiamente nomeados não têm direito à indenização por danos morais:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2170449 - DF (2022/0218313-1) (...) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. POSSE TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 671/STF. INCIDÊNCIA. ARBITRARIEDA DE FLAGRANTE NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme tese fixada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE n. 724.347, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante", o que não é o caso.(...) O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. (...) Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - AREsp: 2170449 DF 2022/0218313-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 07/02/2023).

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DEMORA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 671/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. (RE nos EDcl no RMS 50568 TO 2016/0092564-2, Rel. MIN. JORGE MUSSI. DJe 11/02/2022).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a demora para a solução judicial da nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera direito a indenização (EREsp. 1.117.974/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/Acórdão Min. TEORI A ZAVASCKI, DJe 19.12.2011). Nesse sentido, o recente precedente: AgInt no REsp. 1.655.315/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 535.595/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019)


Em situação análoga, o Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADA. APELO DA PARTE RÉ. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05855234620168050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020)


No caso em apreço, entendo que se deve afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que não há evidência de afronta aos direitos da personalidade dos Apelados e o decisum questionado é contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nomeação tardia a cargo público não gera direito à indenização.


Por fim, verificando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% (cinquenta por cento) da verba de sucumbência ao Apelante e 50% (cinquenta por cento) aos Apelados, ficando exigibilidade suspensa quanto aos Autores por serem beneficiários da gratuidade da justiça.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

 

Salvador, 2024. 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR34/15)