PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Nilson Silva dos Santos para declarar a inexistência do débito referente a descontos identificados como “CONTRIB. CEBAP” em benefício previdenciário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 761,86, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a regularidade da contratação por meio digital via SMS, a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratação válida, formalizada por meio idôneo e em conformidade com as exigências normativas aplicáveis; e (ii) estabelecer se, ausente prova válida da contratação, são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de documento assinado ou de autorização eletrônica segura contraria a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, demonstrando que o contrato não possui validade jurídica. 4. A ausência de comprovação de vontade do consumidor caracteriza falha grave no serviço, gerando a responsabilidade direta da associação (responsabilidade objetiva), conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A associação deve assumir os riscos de seu negócio e não pode transferir ao consumidor os prejuízos de contratações digitais inseguras ou fraudes de terceiros. 6. O desconto não autorizado no benefício do INSS autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados, pois a cobrança foi contrária à boa-fé e ocorreu após o prazo fixado pelo STJ no Tema 929 (março de 2021). 7. O dano moral é automático (in re ipsa) porque a cobrança indevida reduziu o valor da aposentadoria, que é verba destinada à alimentação e sobrevivência do idoso. O valor de R$ 5.000,00 é justo e adequado, punindo a conduta sem gerar enriquecimento sem causa. 8. Os honorários advocatícios são mantidos em 20%, limite máximo permitido pela lei processual, não sendo possível novo aumento na fase de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A associação responde de forma objetiva pelos danos causados por descontos em aposentadoria sem a devida comprovação de filiação formal e segura. 2. A falta de autorização formal para desconto, exigida por regra do INSS, anula a relação de consumo e responsabiliza a empresa pelo risco da atividade. 3. A cobrança sem contrato válido sobre aposentadoria gera a devolução em dobro dos valores, conforme o Tema 929 do STJ. 4. O desconto não autorizado em benefício destinado à sobrevivência do cidadão gera dano moral que deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 931; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação Cível nº 8068038-70.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 03.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002128-56.2024.8.05.0079, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, incluindo os honorários advocatícios já fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. Sala da Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002128-56.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
APELADO: NILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):ROGERIO LUIS GLOCKNER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência do débito referente aos descontos efetuados sob a alcunha de "CONTRIB. CEBAP" no benefício previdenciário do autor, confirmando a liminar concedida. Condena a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 761,86, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros legais a contar da citação. Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno também as requeridas, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, também, em solidariedade, que arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. I., arquivando-se após o trânsito em julgado. Insatisfeita, a Ré interpôs recurso de apelação, argumentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Alega que o negócio jurídico foi firmado de forma digital via mensagem de texto (SMS), o que validaria as cobranças. Defende a ausência de falha na prestação do serviço e o não cabimento de indenização. De forma subsidiária, pede a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a quantia arbitrada excessiva. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 101058223), solicitando que o recurso seja rejeitado e a sentença integralmente mantida. Reforça que nunca autorizou os descontos e que as provas demonstram a conduta abusiva da empresa. Elaborado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002128-56.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
APELADO: NILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos para aceitação do recurso, conheço da apelação. Passo ao exame detalhado dos pontos levantados pela associação recorrente. O centro da discussão é a suposta legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do consumidor, sob a identificação "CONTRIB. CEBAP". A análise dos documentos do processo demonstra que não existe prova de contratação válida. A associação afirma que o contrato ocorreu por meio digital (SMS), mas não apresentou nenhum documento formal assinado pelo consumidor ou autorização eletrônica validada por métodos seguros. A alegação de "cumprimento de contrato" perde sua força quando a própria contratação não cumpre as regras básicas exigidas para descontos em aposentadorias. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, em seu art. 3º, inciso III, exige de forma clara que a autorização para descontos seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico seguro, não sendo aceita autorização dada apenas por telefone ou métodos informais de gravação e mensagem que não comprovem a real identidade e vontade do aposentado. A sentença abordou a questão de maneira correta ao reconhecer a aplicação da teoria do risco do negócio e a total falta de vínculo entre as partes. Como é de conhecimento geral, era responsabilidade da associação verificar com segurança a identidade e a real vontade do consumidor antes de iniciar qualquer desconto financeiro direto na fonte de sua sobrevivência. Qualquer alegação de possível fraude praticada por terceiros no momento da contratação digital não elimina a responsabilidade da empresa recorrente. A associação deve arcar com os riscos de sua própria atividade, sem que seja necessário comprovar culpa. Para o cidadão prejudicado, pouco importa se houve fraude de terceiros; o fato concreto é que, por falha no serviço da associação, o aposentado sofreu perdas financeiras na sua fonte de sustento alimentar. Comprovada a falha na prestação do serviço, a associação responde de forma objetiva pelos prejuízos causados, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Está incluído no risco da atividade empresarial a ocorrência de fraudes em transações digitais, e esse peso não pode ser transferido ao consumidor. Fica confirmado, portanto, o dever de indenizar. Ultrapassada a questão sobre a existência do dano moral, passo a analisar o valor da indenização, que a associação considera exagerado. É conhecido que definir o valor financeiro para um dano imaterial exige grande cuidado do juiz. O Magistrado não deve fixar valores que inviabilizem a atividade do ofensor, mas também não pode premiá-lo com valores insignificantes diante de sua capacidade financeira. A definição do valor deve ter um papel educativo e preventivo, mostrando à empresa as consequências financeiras de sua falha e desestimulando a repetição de condutas abusivas, especialmente contra pessoas idosas e vulneráveis. Nesse sentido, a sentença não deve ser alterada. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo I. Juiz de primeiro grau mostra-se perfeitamente adequado e alinhado aos valores que este Tribunal de Justiça tem aplicado para casos de descontos não autorizados em aposentadorias. Este valor respeita os princípios da proporção e do bom senso, cumprindo a função de punir e educar, sem causar enriquecimento sem motivo para o consumidor. Sobre a devolução dos valores cobrados indevidamente, o desconto não autorizado sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria) garante o direito à restituição em dobro. Este entendimento segue a regra fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), que determina a devolução dobrada para cobranças indevidas que contrariem a boa-fé e que tenham ocorrido após 30 de março de 2021, o que se aplica exatamente a este caso, visto que os descontos iniciaram em 2023. Nesse mesmo sentido e para confirmar o entendimento aplicado, cito julgamento recente e idêntico deste Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068038-70.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE AUGUSTO ALMEIDA Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL. INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$5.000,00 . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jose Augusto Almeida em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra a Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos – AMBEC, em razão de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do Autor, a título de contribuição associativa, sem a formalização de vínculo com a entidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve adesão válida do Autor à associação para justificar os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Parte Ré não comprova a regularidade da adesão do Autor à associação, visto que a única prova apresentada – gravação telefônica – não se mostra idônea, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que exige autorização formal expressa, escrita ou eletrônica . A ausência de assinatura em ficha de filiação e autorização para desconto impede o reconhecimento da contratação válida, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de restituição dos valores descontados. A devolução dos valores indevidos deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ firmado no EAREsp 600.663/RS, dado que os descontos se deram após 30/03/2021, sendo irrelevante a demonstração de má-fé da Ré. A incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar gera abalo psíquico e caracteriza dano moral, impondo a fixação de indenização no valor de R$ 5 .000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inversão do ônus da sucumbência é devida, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A gravação telefônica desacompanhada de assinatura formal não comprova a anuência para desconto em benefício previdenciário, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando configurada afronta à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem autorização formal, caracteriza dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, II, 85, § 2º, 389, parágrafo único, 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; TJSC, Apelação nº 5003159-26.2024.8 .24.0018, rel. Yhon Tostes, j. 30 .01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001471-85.2023.8 .26.0274, rel. Morais Pucci, j. 08 .02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 52991197420238090051, rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. (s/data) . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80680387020248050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a fraude, determinou a devolução em dobro e condenou a empresa em danos morais. Quanto aos honorários, observo que a sentença já fixou os honorários no limite máximo, portanto mantenho o percentual já estabelecido na origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002128-56.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
APELADO: NILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER
VOTO