PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir autoridade municipal a fornecer cópias digitais dos Processos Administrativos nº SEFAZ/GAB nº 22372/2023 e Processo Novo SAT - 141700-21, sob alegação de violação a direito líquido e certo de acesso à informação. A sentença de primeiro grau indeferiu a segurança por ausência de prova pré-constituída do ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova pré-constituída da negativa, omissão ou recusa por parte da Administração Pública municipal em fornecer os documentos requeridos, a fim de justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegadamente violado, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não consta nos autos demonstração inequívoca de recusa, negativa ou omissão por parte da autoridade coatora quanto ao fornecimento das cópias solicitadas, sendo incerto se houve efetivo protocolo ou recebimento do requerimento administrativo. O documento juntado (e-mail) não possui confirmação de recebimento e não se presta a demonstrar a existência de ato coator, inexistindo, portanto, o requisito essencial à impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança exige prova pré-constituída de ato coator que viole direito líquido e certo, não sendo cabível quando há dúvida quanto à existência do requerimento ou da negativa administrativa. A ausência de confirmação de recebimento de pedido administrativo inviabiliza a demonstração do ato coator exigida pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8093109-11.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA e apelado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093109-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA
Advogado(s): FABIO RIBEIRO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta por DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou o mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal imputado a SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. Consignou o Juízo. “Portanto, diante da ausência das provas necessárias para embasar o pedido desde o início do processo, extingo o presente mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, uma vez que não foi verificado direito líquido e certo em favor da parte impetrante, como acima se destacou, denego a segurança extinguindo o writ.” (Id 91433883) Oposto recurso horizontal, Id 91433887, este foi devidamente rejeitado mediante decisão Id 91433891. Inconformada, a parte autora manejou o presente apelo firmado na tese de falha no exame do acervo probatório por entender demonstrado o requerimento administrativo formulado por sua patrona junto ao órgão fazendário de cópias e informações acerca do processo administrativo. Conjectura, que, “Se os próprios servidores da autoridade impetrada não são aptos a prestar as informações adequadas de qual local e meio de requisição de cópias dos processos administrativos relacionados a licitação e contratos, não pode a impetrante ser prejudicada por isso, posto que tentou de todas as formas obter a informação e o acesso aos documentos solicitados.”. Invoca o 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999), garantidoras de amplo acesso a informações e documentos e a obtenção de cópias do processo administrativo. Preparo Id 91433895. Em contrarrazões, Id 91433901, o Município do Salvador defende a sentença guerreada, reafirmando inexistir prova da negativa de fornecimento das cópias dos processos administrativos 22372/2023, do termo aditivo nº 13/2023 do contrato 008/2022 e do processo de licitação 141700-21. Provocada, a douta Procuradoria de Justiça lançou opinativo pelo improvimento do recurso, Id 91839172. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093109-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA
Advogado(s): FABIO RIBEIRO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, preparado e impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Na origem, objetiva o writ compelir a autoridade coatora a fornecer à impetrante cópias digitais dos Processos Administrativos nº SEFAZ/GAB N° 22372/2023 e Processo Novo SAT - 141700-21, sob o argumento de afronta a direito líquido e certo de acesso a informações. Por seu turno, a autoridade coatora e o próprio Município negaram a existência de requerimento para entrega de documentos, argumentando que “... não houve recusa ou indeferimento por parte desta Secretaria Municipal da Fazenda em relação à solicitação apresentada pela DSF Desenvolvimento de Sistemas Fiscais LTDA, razão pela qual fica demonstrado que não há direito líquido e certo a ser amparado.” Pois bem! Em que pese o esforço da apelante na caracterização da recusa da Administração Pública Municipal em fornecer as informações pretendidas, não se constata dos autos a prova do ato coator. Relembre-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). Nessa toada, imprescindível que a impetração traga consigo prova pré-constituída do direito líquido e certo violado, no caso concreto prova da recusa ou indeferimento do requerimento de cópias do Processo Administrativo nº SEFAZ/GAB N° 22372/2023 e Processo Novo SAT - 141700-21. Na hipótese, o documento adunado no Id 91433599, email sem confirmação de recebimento pelo órgão administrativo responsável, não se presta a demonstrar a violação a direito líquido e certo. Bem por isso, registrou a Procuradoria de Justiça que “Ademais, em momento algum houve comprovação de negativa formal, expressa e motivada por parte da autoridade coatora. Tal quadro evidencia dúvida razoável quanto à efetiva existência de omissão administrativa e direito líquido e certo, pois impõe apuração de fatos controvertidos e interpretação de condutas administrativas, circunstâncias que demandam dilação probatória, absolutamente incompatível com a via estreita do mandado de segurança”. Pelo exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093109-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA
Advogado(s): FABIO RIBEIRO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO