PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/97. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051633-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CARLOS IVAN ALVES DE SOUSA e como agravado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051633-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS IVAN ALVES DE SOUSA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA MENDES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Ivan Alves de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória de Arrematação nº 8162458-67.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos de leilão extrajudicial realizado no âmbito de contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel e posterior arrematação, ao argumento de que não teria sido regularmente intimado para purgar a mora nem cientificado acerca da data do leilão, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Requer, em sede recursal, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da arrematação, impedir a imissão na posse e assegurar sua permanência no imóvel até o julgamento final da demanda. Restou indeferido, motivadamente, mediante decisão monocrática, o pedido liminar, pronunciamento contra o qual não houve insurgência. Regularmente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Retornaram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 11 de fevereiro de 2026 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051633-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS IVAN ALVES DE SOUSA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA MENDES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente quanto à probabilidade do direito invocado, diante da alegada nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão do imóvel dado em garantia fiduciária. A alienação fiduciária de bem imóvel é disciplinada pela Lei nº 9.514/97, que estabelece procedimento específico para a constituição em mora do devedor e posterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Dispõe o art. 26, § 1º, da referida lei: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) ... Art. 26. … § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) No caso concreto, consta dos autos originários documentação comprobatória da regular notificação do agravante, expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, encaminhada ao endereço constante do contrato, acompanhada de certidão de decurso de prazo sem purgação da mora. Além disso, foram juntadas comunicações relativas à realização do leilão, inclusive por meios eletrônicos e publicação em jornal de grande circulação, evidenciando a observância das formalidades previstas no art. 27 da Lei nº 9.514/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. Nesse cenário, não verifico irregularidade manifesta apta a infirmar a presunção de legitimidade do procedimento extrajudicial adotado; ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que o credor fiduciário observou o rito legal e contratual pactuado entre as partes, culminando, legitimamente, na consolidação da propriedade e subsequente realização do leilão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Relatora VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051633-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS IVAN ALVES DE SOUSA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA MENDES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O § 3º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, a ser realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis ou por intermédio do Registro de Títulos e Documentos, ou ainda pelo correio, com aviso de recebimento:
Assim, a consolidação da propriedade decorreu do inadimplemento contratual e da não purgação da mora no prazo legal, nos exatos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e das cláusulas contratuais firmadas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desa. Regina Helena Santos e Silva