PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Tributário. Apelação Cível. Repetição de indébito. Retenção de Imposto de Renda na fonte sobre valores pagos a profissionais da educação com recursos oriundos de precatório do FUNDEF. Natureza indenizatória reconhecida pela Lei nº 14.325/2022. Isenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que julgou procedente pedido de repetição de indébito tributário formulado por servidora municipal da educação, condenando o ente municipal a devolver o valor de R$ 27.241,69 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao Imposto de Renda retido na fonte sobre valores recebidos a título de rateio de precatório do FUNDEF, ao fundamento de que a Lei nº 14.325/2022 confere natureza indenizatória a tais verbas, afastando a incidência do tributo. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores pagos a profissionais do magistério municipal a título de rateio de precatório do FUNDEF possuem natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência do IRPF; e (ii) saber se o Município tinha competência e legitimidade para efetuar a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre tais verbas, à luz da Lei nº 14.325/2022. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.325/2022, editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre Imposto de Renda (CF/1988, art. 22, I), qualificou expressamente as verbas pagas aos profissionais da educação em decorrência de decisões judiciais relativas à complementação do FUNDEF como tendo natureza indenizatória, afastando, portanto, a incidência do IRPF sobre tais valores. 4. O Município não detém competência para legislar sobre Imposto de Renda, nem para qualificar como tributável verba que norma nacional de hierarquia superior classificou como isenta, razão pela qual a retenção na fonte efetuada pelo ente municipal configura apropriação indevida de exação não devida. 5. A devolução dos valores retidos indevidamente deve ocorrer de forma simples, na ausência de norma jurídica que determine a restituição em dobro de tributo pago a maior, aplicando-se, por analogia, o regime do art. 165 e seguintes do CTN. 6. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o indébito tributário municipal seguem o regime previsto para os créditos tributários dos contribuintes perante o próprio ente devedor, conforme fixado pela sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "1. As verbas pagas a profissionais do magistério público municipal a título de rateio de precatório decorrente de complementação do FUNDEF possuem natureza indenizatória por força da Lei nº 14.325/2022, sendo isentas da incidência do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física. 2. O Município carece de competência para efetuar retenção do IRPF sobre verbas qualificadas como isentas por norma federal, configurando ilicitude a retenção realizada à margem da legislação tributária aplicável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I; 153, III; 158, I; CTN, arts. 43 e 165; Lei nº 14.325/2022; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 14.113/2020, art. 26, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 614.406/RS (Tema 368), Plenário, j. 23.04.2014; STJ, EREsp nº 695.499/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.08.2007, DJe 25.09.2007; STJ, REsp nº 1.118.429/SP (Tema 351), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.09.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006747-60.2024.8.05.0004; Recorrente: Município de Alagoinhas; Recorrido: Leonor de Oliveira Rocha: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006747-60.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: LEONOR DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas, por meio de sua Procuradoria Judicial, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 8006747-60.2024.8.05.0004, que julgou procedente a ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Leonor de Oliveira Rocha. A autora, servidora pública municipal, professora da rede de ensino de Alagoinhas, ingressou com a presente ação objetivando a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte pelo Município de Alagoinhas no momento do pagamento de valores a ela destinados a título de rateio de precatório expedido em decorrência de ação judicial movida pelo próprio Município em face da União Federal, em razão de repasses a menor dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). A autora fundamentou seu pedido na Lei nº 14.325/2022, sustentando que as verbas recebidas possuem natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à incidência do IRPF. O processo foi instruído com informes de rendimentos, declaração de ajuste do IRPF, contracheque, decreto de nomeação, Acordo de Precatório do FUNDEF, relação de beneficiários e Lei Municipal nº 2.615/2022 do Município de Alagoinhas. Citado, o Município de Alagoinhas apresentou contestação, sustentando a licitude da retenção do Imposto de Renda na fonte, ao argumento de que os valores recebidos pelos servidores têm natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação, e que a retenção encontraria respaldo na legislação tributária federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e informando não possuir mais provas a produzir além das já colacionadas aos autos. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Antônio de Pádua de Alencar, julgou o pedido procedente, condenando o Município de Alagoinhas a restituir à autora o valor de R$ 27.241,69 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma prevista para o pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes ao Município, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A sentença fundamentou-se no entendimento de que o Município não possui competência legislativa sobre o Imposto de Renda e que a Lei nº 14.325/2022, editada pela União no exercício de sua competência privativa em matéria tributária, qualificou os créditos pagos aos profissionais da educação em decorrência das ações relativas ao FUNDEF como tendo natureza indenizatória, afastando a incidência do IRPF sobre tais verbas. Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso de Apelação, postulando a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que: (i) os valores pagos aos profissionais da educação com recursos do precatório do FUNDEF possuem natureza remuneratória, não indenizatória; (ii) a retenção do IRRF pelo Município seria legítima, com respaldo no art. 158, I, da Constituição Federal e no julgamento pelo STF do RE nº 1.293.453/RS (Tema 1.130); (iii) a compensação dos valores retidos ocorreria pelo repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sem prejuízo ao servidor; e (iv) a autora não teria se desincumbido do ônus da prova quanto à suposta ilegalidade da retenção. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos nos termos verificados no processo. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006747-60.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: LEONOR DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legitimada e observa os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece. No mérito, o recurso não merece provimento. 1. Contextualização fática e normativa A controvérsia tem origem na retenção, pelo Município de Alagoinhas, do Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores pagos à apelada, servidora efetiva do Município, integrante do quadro do magistério público municipal, decorrentes do rateio de precatório expedido em ação judicial na qual o Município buscou da União o ressarcimento pela complementação insuficiente dos repasses do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), nos termos da Lei nº 9.424/1996. Para solucionar o intenso litígio existente entre os entes federativos em razão dos repasses insuficientes do FUNDEF, a União editou a Lei nº 14.325, de 17 de março de 2022, cuja finalidade precípua foi estabelecer o regime jurídico aplicável à distribuição, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dos valores pagos pela União em decorrência de decisões judiciais que reconheceram a insuficiência dos repasses ao FUNDEF. Referida lei, em seu art. 3º, qualificou expressamente as verbas distribuídas aos profissionais da educação como tendo natureza indenizatória, afastando, por consequência, a incidência do Imposto de Renda sobre tais valores. Essa opção legislativa foi exercida pela União no exercício de sua competência privativa para legislar sobre Imposto de Renda, nos termos do art. 22, I, e art. 153, III, da Constituição Federal. 2. Da incompetência municipal para efetuar a retenção O Município de Alagoinhas, na contestação e nas razões de apelação, argumentou que a retenção do IRRF seria legítima em razão do art. 158, I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a titularidade da receita arrecadada a título de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles. Esse argumento, contudo, não prospera. A titularidade da receita arrecadada a título de IRRF, assegurada constitucionalmente aos Municípios nos termos do art. 158, I, da CF/1988 — e cujo alcance foi delimitado pelo STF no julgamento do RE nº 1.293.453/RS, Tema 1.130, de repercussão geral — pressupõe a existência de um fato gerador válido e a devida incidência do tributo. Quando a própria União, no exercício de sua competência tributária privativa, afasta a incidência do IRPF sobre determinada verba, qualificando-a como indenizatória e, portanto, não tributável, não há tributo a ser retido na fonte, tampouco receita a ser atribuída ao Município. Em outras palavras, o art. 158, I, da CF/1988 não confere ao Município o poder de criar, ampliar ou distorcer a incidência do Imposto de Renda. Cuida-se de norma de repartição de receita, não de norma de competência tributária. A competência para instituir, modificar e isentar o Imposto de Renda é e continua sendo privativa da União (CF/1988, art. 22, I; art. 153, III). Assim, ao reter o IRPF sobre verbas expressamente qualificadas como indenizatórias pela legislação federal, o Município de Alagoinhas praticou ato contrário ao direito, configurando-se a apropriação indevida de exação que não lhe era devida. 3. Da natureza indenizatória das verbas do FUNDEF O apelante sustenta que os valores recebidos pela autora possuem natureza remuneratória, por configurarem abono vinculado ao exercício do magistério, e que o Imposto de Renda incide sobre todo acréscimo patrimonial, independentemente da denominação atribuída à verba. Não se desconhece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43), independentemente da denominação da receita, e que a mera qualificação formal como "indenizatória" não é suficiente, por si só, para afastar a tributação — sendo necessário verificar, em cada caso, se houve ou não acréscimo patrimonial efetivo. Nesse sentido, o próprio STJ, no julgamento do EREsp nº 695.499/RJ, na lavra do Min. Herman Benjamin, assentou que o conceito de indenização é abrangente e que o que verdadeiramente importa, para fins de incidência do IR, é a existência de acréscimo patrimonial. Contudo, no presente caso, a situação é diversa. Não se trata de mera qualificação por denominação, mas de opção legislativa explícita e fundamentada do ente que detém a competência tributária. A Lei nº 14.325/2022 não apenas denominou as verbas do FUNDEF como indenizatórias: ela as qualificou assim porque tais valores representam a reparação pelo pagamento a menor que a União fez ao longo de anos, privando os profissionais da educação dos recursos que a eles deveriam ter sido repassados oportunamente. Há, portanto, substrato material para a qualificação indenizatória — trata-se de recomposição de patrimônio que deveria ter sido recebido em épocas passadas. O STF, no julgamento do RE nº 614.406/RS (Tema 368), fixou o entendimento de que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o IRPF deve ser calculado com base nas alíquotas vigentes à época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, reconhecendo o caráter específico das verbas recebidas em atraso por decisão judicial. Esse precedente reforça a compreensão de que os valores oriundos de precatórios do FUNDEF têm natureza própria, vinculada a período pretérito de inadimplemento, o que justifica o tratamento diferenciado conferido pelo legislador. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP (Tema 351), consolidou entendimento de que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados segundo as regras do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, o que, no caso em análise, reforça a necessidade de aplicação do regime favorecido previsto em lei para tais situações. 4. Da ausência de bitributação ou prejuízo ao servidor O apelante alegou ainda que a retenção do IRRF não causaria prejuízo ao servidor, pois os valores retidos seriam compensados no repasse do Fundo de Participação dos Municípios. O argumento não tem o condão de legitimar a retenção indevida. A compensação eventual no âmbito do FPM é questão de natureza financeira entre os entes federativos e não interfere na relação tributária entre o Município e o servidor contribuinte. Sendo a retenção indevida, o servidor tem direito à restituição dos valores suportados indevidamente, independentemente de eventuais acertos intrafederativos. 5. Da modalidade de restituição A sentença, acertadamente, determinou a devolução dos valores em sua forma simples, não acolhendo o pedido de restituição em dobro formulado na inicial. Com efeito, não existe norma jurídica que preveja a devolução em dobro de tributo pago indevidamente. O regime de repetição do indébito tributário é disciplinado pelos arts. 165 e seguintes do CTN, que não contemplam tal modalidade agravada de restituição. A pretensão, neste ponto, foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau. 6. Dos juros e da correção monetária A sentença recorrida determinou a incidência de juros e correção monetária na forma prevista para pagamentos dos tributos devidos pelos contribuintes ao Município, critério que se mostra adequado e compatível com a natureza tributária da relação e com os princípios da isonomia e da razoabilidade, não havendo razão para reforma neste ponto. Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Alagoinhas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas. É como voto. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006747-60.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: LEONOR DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
VOTO