PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001976-14.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
APELADO: SIDALIA ALELUIA COUTO DANTAS
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

A Apelada, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Valença, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer visando à sua progressão funcional para o Nível III da carreira, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A pretensão baseia-se na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, requisito previsto na Lei Municipal nº 2.164/2011 para a referida elevação. A sentença proferida em primeira instância julgou o pedido procedente (ID 98793886). O Município Apelante recorre (ID 98793890), sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a inconstitucionalidade da progressão, que representaria transposição de cargo vedada pela Constituição.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas submetidas a julgamento são as seguintes:

a) A necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação que pleiteia direito à progressão funcional; e

b) A análise da constitucionalidade da progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011, especificamente se a elevação de nível, baseada na obtenção de maior titulação, configura modalidade de provimento derivado vedada (transposição de cargo) ou se constitui mecanismo legítimo de desenvolvimento na carreira.

III. Razões de decidir

A ausência de prévio requerimento na via administrativa não configura óbice ao acesso ao Judiciário, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de esgotamento da via administrativa é excepcional e não se aplica ao caso, em que a servidora busca a efetivação de um direito subjetivo previsto em lei. A conduta reiterada da Administração em negar ou se omitir na análise de pleitos semelhantes torna a provocação administrativa uma formalidade inócua, reforçando o interesse processual da parte em buscar a tutela jurisdicional diretamente. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.

No mérito, a progressão funcional por mudança de nível, fundamentada na obtenção de nova titulação acadêmica (pós-graduação), conforme estabelecido nos artigos 9º e 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011, não representa transposição de cargo, mas sim uma forma de evolução na mesma carreira do Magistério. A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal veda a investidura em cargo que não integra a carreira na qual o servidor foi anteriormente investido. No caso, a ascensão ocorre entre níveis distintos (Nível I para Nível III) dentro da mesma estrutura de carreira, como forma de valorização profissional e estímulo à qualificação, o que é plenamente compatível com os princípios constitucionais da Administração Pública. A Apelada preencheu os requisitos objetivos (formação em nível superior e pós-graduação) previstos na legislação municipal, fazendo jus ao reenquadramento pleiteado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido

Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de ação que busca o reconhecimento de direito à progressão funcional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 2. A progressão funcional vertical de servidor público, baseada na obtenção de nova titulação acadêmica e prevista em lei específica que estrutura a carreira, não configura transposição de cargo vedada pela Constituição Federal (art. 37, II) e pela Súmula Vinculante 43, tratando-se de mecanismo legítimo de desenvolvimento e valorização do servidor dentro da mesma carreira."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso XXXV, e artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal; Artigos 9º e 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011 do Município de Valença/BA; Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0501227-28.2014.8.05.0271, Terceira Câmara Cível, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima; TJBA Apelação, Número do Processo: 0501369-85.2013.8.05.0103, Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/03/2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001976-14.2024.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada SIDALIA ALELUIA COUTO DANTAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                    Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001976-14.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
APELADO: SIDALIA ALELUIA COUTO DANTAS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA (ID 98793886), que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8001976-14.2024.8.05.0271, ajuizada por SIDALIA ALELUIA COUTO DANTAS, julgou procedente o pedido autoral.

 

A sentença julgou antecipadamente a lide.

 

O magistrado a quo afastou a preliminar de ausência de requerimento administrativo com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

No mérito, reconheceu que a Autora preencheu os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.164/2011 (conclusão de curso superior com pós-graduação) para a ascensão ao Nível III. Assim, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, determinar a progressão de carreira da Autora para o Nível III e condenar o Município ao pagamento retroativo das parcelas devidas desde a data da propositura da ação, em virtude da ausência de Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV).

 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE VALENÇA interpõe o presente Recurso de Apelação (ID 98793890).

 

Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo (RDV) como condição para a análise do direito, cuja ausência impediria o reconhecimento de mora ou omissão da Administração.

 

No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da progressão vertical do Nível I para os níveis subsequentes, argumentando que se trata de uma forma de transposição de cargos vedada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 43 do STF.

 

Defende que o cargo de Professor Nível I (formação de nível médio) é distinto do cargo de Professor Nível II ou III (formação de nível superior), e a passagem de um para o outro sem novo concurso público seria ilegal.

 

Por fim, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, da Lei Municipal nº 2.164/2011 e a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

 

A Apelada apresenta contrarrazões (ID 98793893), pugnando pelo desprovimento do recurso. Refutou a preliminar com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e argumentou que a tese de inconstitucionalidade configura inovação recursal e já foi afastada em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, citando como exemplo o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0501227-28.2014.8.05.0271.

 

Ao final, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001976-14.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ
APELADO: SIDALIA ALELUIA COUTO DANTAS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA

 

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

 

O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo sido interposto por parte legítima e interessada. O Apelante é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões nele suscitadas.

 

2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo

 

O Município Apelante insiste, em sede recursal, na tese de que a ausência de prévio requerimento administrativo (RDV) pela servidora para obter a progressão funcional implicaria a carência de ação por falta de interesse de agir.

 

Argumenta que, sem a provocação formal, não há como se configurar a lide, pois a Administração não teve a oportunidade de analisar o pleito e, consequentemente, não praticou qualquer ato omissivo ou comissivo que pudesse ser questionado judicialmente.

 

Contudo, tal argumento não merece prosperar, como bem decidiu o juízo de primeiro grau.

 

O direito de acesso ao Poder Judiciário é uma garantia fundamental, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não é necessário, como regra geral, o esgotamento das vias administrativas para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Judiciário.

 

As exceções a essa regra são expressamente previstas no próprio texto constitucional, como nos casos relativos à justiça desportiva (art. 217, § 1º) e ao habeas data (art. 5º, LXXII, 'a'), hipóteses que não guardam qualquer relação com a matéria em análise. Portanto, condicionar o ajuizamento da presente ação ao prévio protocolo de um requerimento administrativo representaria uma barreira de acesso à justiça não prevista na Constituição e, por isso, ilegítima.

 

Ademais, a própria Apelada, em suas contrarrazões (ID 98793893), e também na manifestação de ID 98793883, destaca a conhecida e reiterada conduta omissiva do Município Apelante em não apreciar os pedidos de progressão de carreira dos servidores do magistério, muitos deles protocolados desde 2017 sem qualquer resposta.

 

Tal alegação, que encontra eco em inúmeros outros processos que tramitam nesta Corte, demonstra que a exigência de um requerimento administrativo se tornaria uma formalidade inútil e meramente protelatória, servindo apenas para retardar a efetivação de um direito que a Administração já demonstra, de forma notória, resistência em reconhecer.

 

Nesse cenário, a resistência da Administração à pretensão da servidora é presumida, configurando-se a lide e o interesse de agir a partir do momento em que o direito, previsto em lei, não é implementado de ofício ou é notoriamente negado na prática administrativa. A sentença de primeiro grau, ao afastar essa preliminar, aplicou corretamente o direito, citando jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive deste Tribunal de Justiça (ID 98793886, pág. 3).

 

Assim, a tese recursal de ausência de interesse de agir não se sustenta, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.

 

3. Do Mérito

 

Superada a questão preliminar, avança-se à análise do mérito recursal, que se concentra em definir se a progressão funcional da servidora, com base na conclusão de curso de pós-graduação, constitui direito legítimo ou se, como alega o Apelante, representa uma forma inconstitucional de transposição de cargo.

 

O cerne da controvérsia reside na interpretação da Lei Municipal nº 2.164, de 04 de maio de 2011, que "Dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença".

 

O direito à progressão funcional é um instrumento fundamental para a valorização dos servidores públicos, incentivando a qualificação profissional contínua e, por consequência, a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. Trata-se de um pilar do regime jurídico-administrativo moderno, que busca substituir a estagnação por um sistema dinâmico de desenvolvimento na carreira.

 

A referida Lei Municipal, em seu artigo 9º, estrutura a carreira do magistério em níveis, associando cada um deles a um critério específico de formação, habilitação e titulação. Vejamos a redação do dispositivo:

 

Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I – NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III – NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (...) (grifo nosso)

A Apelada comprovou nos autos ser portadora de diploma de Licenciatura em Pedagogia (ID 98793332) e de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em "Políticas Públicas em Educação Básica" com carga horária de 390 horas (ID 98793333). Portanto, é inegável que ela preenche os requisitos objetivos para a ascensão ao Nível III da carreira, conforme previsto no inciso III do § 1º do artigo 9º da lei municipal.

 

O Apelante, no entanto, constrói sua principal tese defensiva sobre a alegação de que tal progressão seria inconstitucional, pois representaria uma transposição de cargo. Argumenta que o Nível I, para o qual se exige formação de nível médio, e o Nível III, que exige nível superior com pós-graduação, seriam, na prática, cargos distintos, e a passagem de um para o outro sem a prestação de novo concurso público violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.

 

A tese, embora engenhosa, parte de uma premissa equivocada e não resiste a uma análise sistemática da legislação de carreira e dos princípios que regem o serviço público.

 

A transposição, vedada pela ordem constitucional, ocorre quando um servidor é deslocado de seu cargo originário para outro cargo, pertencente a uma carreira diversa, com atribuições, responsabilidades e requisitos de ingresso distintos, para o qual se exigiria aprovação em novo concurso público.

 

A Súmula Vinculante nº 43 é clara nesse sentido: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

 

O que a Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece não é uma transposição, mas sim uma progressão funcional vertical, que é o deslocamento do servidor para um patamar superior dentro da mesma carreira. Os "Níveis" I, II, III, IV e V não são cargos autônomos e estanques; são degraus de uma única carreira: a do Magistério Público Municipal de Valença.

 

O cargo da Apelada continua sendo o de Professora. O que muda é o seu nível de enquadramento e, consequentemente, sua remuneração, em reconhecimento à sua maior qualificação profissional.

 

Essa forma de desenvolvimento na carreira é um mecanismo legítimo e amplamente utilizado na Administração Pública para valorizar o servidor que investe em sua própria formação. A própria lei, ao criar uma estrutura escalonada baseada na titulação, prevê e incentiva que o professor com formação de nível médio (Nível I) busque a graduação (Nível II) e a pós-graduação (Nível III), estabelecendo um caminho claro para a evolução funcional.

 

Trata-se de uma forma de provimento derivado vertical, perfeitamente constitucional quando ocorre nos limites da mesma carreira. A alegação do Município de que a diferença no requisito de escolaridade (nível médio vs. nível superior) automaticamente cria cargos distintos é falaciosa. A diferenciação de requisitos de escolaridade é justamente o critério utilizado pela lei para definir os diferentes níveis da carreira, e não para criar cargos distintos e incomunicáveis.

 

Este Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre o tema, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município Apelante e a mesma legislação, afastando a tese de inconstitucionalidade. A própria Apelada, em suas contrarrazões, e a sentença de primeiro grau, trouxeram à colação precedentes valiosos. Destaca-se o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0501227-28.2014.8.05.0271, cuja ementa é elucidativa:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO. ESCOLARIDADE. REQUISITOS ADIMPLIDOS. REMUNERAÇÃO. INCREMENTO. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR. GRADUAÇÃO. PÓS GRADUAÇÃO. CONCLUSÃO. PROMOÇÃO. NÃO PAGAMENTO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 2.164/2011 e do descumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais, como bem apontado pelo digno Sentenciante, não apresentam nenhuma consistência jurídica. 4. Majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 5. Recurso conhecido e Desprovido. (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0501227-28.2014.8.05.0271, Terceira Câmara Cível, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima).

Da mesma forma, o precedente invocado pelo usuário na petição inicial do sistema, referente ao Município de Ilhéus, corrobora o entendimento de que, preenchidos os requisitos legais, a progressão é um direito do servidor:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. APELO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. ESCOLARIDADE. CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501369-85.2013.8.05.0103, Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/03/2020).

Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. O magistrado de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma precisa, reconhecendo o direito subjetivo da Apelada à progressão funcional, uma vez que ela demonstrou de forma inequívoca o cumprimento dos requisitos legais.

 

A condenação ao pagamento dos valores retroativos a partir do ajuizamento da ação também está correta, pois, na ausência de pedido administrativo, o termo inicial para a cobrança das parcelas é a data da citação ou, como fixado, a data da propositura da demanda, momento em que se constituiu a mora da Administração perante o Judiciário.

 

4. Da Majoração dos Honorários Recursais

 

Por fim, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte Apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

A sentença de primeiro grau, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, postergou a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação em 5 (cinco) pontos percentuais, a serem acrescidos ao percentual que vier a ser estabelecido pelo juízo de primeiro grau, respeitados os limites legais.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5 (cinco) pontos percentuais sobre o percentual que vier a ser definido na fase de liquidação do julgado.

 

 

Salvador/BA,    de           de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06