PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050804-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ELIVANIO SILVA DE SA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE SANTOS FERREIRA, ELIVANIO SILVA DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO TRÁFICO PELA FALTA DE APREENSÃO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de origem nº 8000439-39.2026.8.05.0068, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A impetração sustenta, em síntese, nulidade da prisão por violência física e moral praticada por policiais, quebra da cadeia de custódia pelo desaparecimento seletivo de imagens de monitoramento, ausência de justa causa para a capitulação de tráfico e associação em razão da não apreensão de drogas, desproporcionalidade da prisão em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido e presença de condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, na via estreita do habeas corpus, é possível examinar as alegações de ausência de materialidade delitiva pela falta de apreensão de drogas e de inexistência de indícios de associação para o tráfico; (ii) estabelecer se as preliminares de nulidade por violência policial e quebra da cadeia de custódia encontram amparo nos autos; (iii) determinar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iv) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é ação de via estreita e não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual as alegações de ausência de materialidade do tráfico pela falta de apreensão de entorpecentes e de inexistência de indícios de associação para o tráfico não são passíveis de apreciação nessa via mandamental e devem ser dirimidas pelo juízo de origem.

4. A alegação de nulidade por violência policial é desprovida de comprovação mínima, uma vez que o laudo oficial de exame de lesões corporais e integridade física atestou a total higidez corporal do paciente, e o próprio custodiado declarou em audiência de custódia não ter condições de identificar os agentes que teriam praticado as supostas agressões.

5. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais não merece acolhimento, pois a indisponibilidade de imagens de monitoramento residencial em data específica pode decorrer de falhas técnicas ou de armazenamento alheias à atuação estatal, inexistindo indícios de manipulação policial. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu, visto que a apreensão física da arma de fogo deu-se no interior de um guarda-roupa, ato acompanhado de testemunhas, sem qualquer relação com as mídias virtuais.

6. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade do caso, caracterizada pela existência de investigação prévia, apreensão de revólver calibre .22, coldre, balança de precisão, máquina de cartão de crédito/débito Mercado Pago, calculadora, quatro celulares, um tablet e R$ 2.822,00 em espécie, além de comprovante de depósito bancário de R$ 87.247,70 na conta de sua companheira, montantes incompatíveis com a renda declarada.

7 O modus operandi e a estrutura encontrada na residência do paciente evidenciam a dedicação habitual à traficância e à ocultação de proventos ilícitos, sendo a custódia preventiva necessária para estancar a atividade do ponto de distribuição local, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

8. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita de serralheiro, não bastam para afastar a custódia cautelar quando demonstrada a sua necessidade com base em elementos concretos dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.


Tese de julgamento: 

1. O habeas corpus não comporta análise de alegações que exijam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, como a ausência de materialidade do tráfico pela falta de apreensão de drogas e a inexistência de indícios de associação para o tráfico. 

2. A alegação de violência policial e quebra da cadeia de custódia demanda comprovação concreta de prejuízo à defesa, não se decretando nulidade processual por mera presunção. 

3. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública. 

4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando concretamente demonstrada a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, 312, 313, I, 319 e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.156/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STF, HC 251617 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.03.2025, DJe 01.04.2025; STJ, AgRg no HC: 943673/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050804-10.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente BERNARDO DO NASCIMENTO BOITER e outros (2) e como impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do habeas corpus e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050804-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ELIVANIO SILVA DE SA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE SANTOS FERREIRA, ELIVANIO SILVA DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIVÂNIO SILVA DE SÁ e ANDRÉ SANTOS FERREIRA, advogados regularmente inscritos na OAB/GO sob os nºs 64.225 e 54.583, respectivamente, em favor de BERNARDO DO NASCIMENTO BOITER, atualmente submetido à custódia cautelar, a qual foi mantida nos autos de n. 8000439-39.2026.8.05.0068, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA, apontado na presente impetração como autoridade coatora.

O Paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e lavagem de dinheiro. De acordo com as informações constantes nos autos, o flagranteado foi surpreendido na posse e guarda de materiais ilícitos em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.

Na decisão que manteve a prisão preventiva (ID 110179656), a autoridade judicial destacou que a apreensão não se limitou a um revólver Rossi calibre .22, abrangendo também uma balança de precisão, máquina de cartão de crédito/débito da plataforma Mercado Pago, calculadora, quatro aparelhos celulares, um tablet, R$ 2.822,00 em dinheiro em espécie e comprovantes de depósitos bancários vinculados à sua companheira, no valor de R$ 87.247,70.

A parte impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura manifesto constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a nulidade da prisão decorrente de suposta violência física e moral praticada por policiais durante a diligência, bem como a quebra da cadeia de custódia pelo desaparecimento seletivo de imagens do sistema de monitoramento de segurança de sua residência.

Alega, ainda, a ausência de justa causa para a capitulação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afirmando que não foi apreendida qualquer substância entorpecente no domicílio e que os objetos encontrados são insuficientes para caracterizar a traficância. Sustenta também que o único crime cuja materialidade existe é a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, infração que não autoriza a prisão preventiva.

Destaca a defesa que a prisão é desnecessária e desproporcional, salientando que o Paciente possui residência fixa, ocupação lícita como serralheiro há mais de 8 anos e é o provedor de sua esposa aposentada e doente, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Argumenta que a decisão superveniente (ID 110179657) que declarou prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva por perda de objeto configura ilegalidade, pois não teria analisado a superação dos fundamentos da segregação cautelar. Requer-se, por todo o exposto, tanto em sede de pedido liminar quanto no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata soltura do Paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida (ID 110246100).

A autoridade coatora prestou informações (ID 111005856), detalhando o andamento do feito na origem e a manutenção dos fundamentos que ensejaram a custódia.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem, conforme parecer de ID 111184074.

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050804-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ELIVANIO SILVA DE SA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE SANTOS FERREIRA, ELIVANIO SILVA DE SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA
Advogado(s):  


VOTO


O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.

Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.

De início, cumpre ressaltar que o Habeas Corpus é ação de via estreita, não comportando o revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, as alegações da defesa acerca de suposta ausência de materialidade delitiva pela falta de apreensão de drogas e de inexistência de indícios de associação para o tráfico não são passíveis de apreciação nesta ação mandamental, devendo ser dirimidas pelo magistrado a quo durante a instrução processual na instância de origem.

Nesse sentido, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de apreensão de entorpecentes não impede a caracterização da materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, cuja comprovação pode se dar por outros elementos de prova.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACERVO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 2. Inobstante a não apreensão de entorpecentes, o acervo probatório carreado aos autos permite manter hígida a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Saliente-se, nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido que para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedente. 3. Agravo regimental provido em parte.  (AgRg no HC n. 968.156/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025)

No que tange à alegação de constrangimento ilegal derivado de suposta violência física e moral praticada por policiais durante a diligência, a análise dos autos revela que tal tese carece de lastro probatório mínimo. O laudo de exame de lesões corporais e integridade física realizado no dia da prisão (19/05/2026) atestou formalmente a total higidez corporal do detido, respondendo de forma negativa a todos os quesitos pertinentes à existência de traumas recentes. Ademais, na audiência de custódia, o próprio paciente declarou não ter condições de identificar os agentes que teriam praticado as supostas agressões.

De igual modo, a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais, sob o argumento de desaparecimento seletivo de imagens do sistema de monitoramento residencial, não merece prosperar. A defesa não apresentou nenhum indício de manipulação ou exclusão deliberada das mídias por parte da equipe policial, que atua amparada pela presunção de legitimidade de seus atos funcionais. A indisponibilidade de imagens em data específica pode decorrer de falhas técnicas ou de armazenamento alheias à atuação estatal.

Ademais, a jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a apreensão da arma de fogo calibre .22 deu-se fisicamente no interior de um guarda-roupa, ato acompanhado de testemunhas que confirmaram a regularidade da apreensão do artefato material e corpóreo, não havendo qualquer relação entre a integridade física do armamento e as mídias de monitoramento virtual.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal orienta que o reconhecimento de nulidade processual demanda a efetiva demonstração de prejuízo concreto à defesa, não se decretando a invalidade por mera presunção.

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. 296 kg de maconha. 3. Alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Nos termos do art. 563 do CPP, o reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo à defesa do réu (“pas de nullité sans grief”). A condenação não é prova do prejuízo, motivo por que é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a suposta nulidade e o resultado processual desfavorável. 6. No caso concreto, houve apenas a morosidade do Delegado no envio das amostras para a perícia. Não há falar, portanto, em nulidade ou em quebra da cadeia de custódia, estando a materialidade do delito suficientemente comprovada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.  (HC 251617 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025)

Pois bem, como cediço, a segregação cautelar é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando, além de preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), for incabível a sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão.

No caso em testilha, verifica-se do procedimento que culminou na custódia antecipada do paciente que lhe foram imputados crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), cumprindo, assim, o requisito do art. 313, inciso I do CPP.

O art. 312 da Lei Adjetiva prevê a possibilidade de prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a qual deve ser compreendida como um bem jurídico coletivo e abstrato, consubstanciado na tranquilidade social, na confiança da sociedade na atuação do sistema de justiça penal e na preservação do sentimento de segurança da coletividade.

A custódia antecipada com base nesse fundamento busca resguardar não somente a repressão ao delito cometido, mas a necessidade de se evitar a reiteração criminosa ou o abalo social causado por delitos de elevada gravidade.

O decreto prisional fustigado, por sua vez, abordou a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter se baseado na gravidade concreta do delito, notadamente em função do modus operandi empregado pelo paciente, que no caso concreto se consubstanciou na apreensão de petrechos típicos de comercialização de drogas, como balança de precisão, máquina de cartão de crédito e débito Mercado Pago, calculadora, quatro celulares e um tablet, além de R$ 2.822,00 em espécie e comprovante de depósito bancário recente de R$ 87.247,70 na conta de sua companheira, montantes incompatíveis com a renda declarada. Veja-se excerto do decisão que manteve a prisão do Paciente (ID 110179656):

“A segregação cautelar de Bernardo do Nascimento Boiter não se apoia em mera gravidade abstrata ou em presunções vagas, mas sim na periculosidade social concreta revelada pelo modus operandi de sua atuação na Comarca de Coribe, onde utilizava uma fachada de serralheiro para operacionalizar a venda varejista de entorpecentes a jovens locais e ocultar valores vultosos em conta de sua companheira. 

Neste cenário fático, exsurge patente o fumus comissi delicti de crimes graves, cujas penas máximas em abstrato ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão exigido pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 

O periculum libertatis também se encontra plenamente evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública. A soltura de Bernardo do Nascimento Boiter, vulgo "Júnior da Sarrosa", restabeleceria o funcionamento de relevante ponto de abastecimento de entorpecentes na acanhada Comarca de Coribe, facilitando a reiteração delitiva e colocando em risco a instrução criminal, que ainda pende de diligências técnicas complexas, tais como as quebras de sigilo telemático e bancário requeridas pelas autoridades de persecução penal”

A análise da decisão vergastada demonstra minuciosa argumentação, amoldando o fato às normas processuais do Direito Penal, o que afasta a argumentação de que o magistrado utilizou fundamentação genérica.

Não obstante não se descure do caráter extremo e excepcional da prisão cautelar no ordenamento pátrio, é assente o entendimento no sentido de tal constrição revelar-se perfeitamente cabível sempre que se fizer necessária, ou seja, diante da presença dos requisitos autorizadores de sua decretação.

Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que ensejaram a segregação antecipada e não ao momento em que praticado o delito. Nesse aspecto, a necessidade de garantia da aplicação da lei penal permanece inalterada, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

Ressalte-se que o modus operandi da conduta pode representar gravidade concreta do crime, apta a legitimar o decreto prisional, para garantia da ordem pública; bem como, também, pode refletir a periculosidade do Paciente.

O acertado decisum há de ser mantido diante dos fundamentos ali lançados, atendendo aos reclamos da Lei Maior, mais precisamente o comando contido no artigo 93, inciso IX, ao lado das diretrizes estabelecidas pela legislação processual penal quanto à manutenção da custódia preventiva.

Ademais, a natureza da fundamentação pela prisão preventiva, já evidencia o motivo de outras medidas cautelares diversas da prisão serem insuficientes, uma vez que estas não afastam o risco à garantia da ordem pública que foi afetada pela gravidade concreta da conduta, perpetrada em circunstâncias que demonstram que o Paciente faz da criminalidade um meio de vida, visto que apreendidos petrechos de tráfico, arma de fogo e vultosa quantia em dinheiro sem origem lícita justificada.

Quanto à alegada desnecessidade da prisão em face das condições pessoais favoráveis, é entendimento pacífico das Cortes Superiores que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não garantem, por si sós, a liberdade quando os requisitos da prisão preventiva estão presentes. 


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo - 2kg de crack e 3,1kg de cocaína -, além de balança de precisão, arma de fogo e cartuchos de munição. 3 . Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113 .793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel . Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel . Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 943673 SP 2024/0338334-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)

Frise-se que a decisão superveniente que declarou prejudicado o pedido de revogação de prisão preventiva por perda de objeto não configura ilegalidade, porquanto o mérito da segregação cautelar foi integralmente analisado e decidido na decisão exaustiva proferida nos autos principais, na qual foram rejeitadas as teses defensivas e mantida a custódia preventiva do paciente.

Desse modo, necessário se faz acautelar o meio social diante da probabilidade de reprodução de novos delitos, garantindo-se a credibilidade da Justiça. Assim sendo, a postura mais acertada deve ser a manutenção do decreto preventivo, pois não se revela suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação de qualquer medida menos gravosa que o cárcere.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do habeas corpus e, nessa extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo incólume o decreto prisional.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator