PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO EDUCACIONAL. ENSINO REMOTO NA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, reformando sentença de improcedência para reconhecer desequilíbrio contratual decorrente da prestação de serviços educacionais em regime remoto durante a pandemia da Covid-19, com redução de 30% das mensalidades no período delimitado e restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 931 e 937; CC, arts. 421 e 421-A; RITJ/BA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8076726-60.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e como embargada PAULA STELITANO AVELINO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076726-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULA STELITANO AVELINO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto: (i) aos custos fixos da instituição de ensino, manutenção da folha de pagamento, investimentos tecnológicos e ausência de prova de redução de despesas; (ii) à alegada impossibilidade de desconto linear diante das ADPFs 706 e 713; (iii) à fundamentação do percentual de 30%; e (iv) à aplicação dos arts. 421 e 421-A, do Código Civil.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida.
4. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer, diante das particularidades do caso concreto, que a alteração substancial da forma de prestação do serviço educacional, especialmente em curso com atividades práticas, gerou desequilíbrio contratual em desfavor da consumidora.
5. Não há omissão quanto aos custos fixos, folha de pagamento e investimentos tecnológicos, pois tais argumentos não afastaram a conclusão adotada, sendo desnecessária a análise individual de todos os fundamentos apresentados pelas partes.
6. Não há contradição entre admitir a validade excepcional do ensino remoto e reconhecer desequilíbrio econômico contratual, pois se trata de planos distintos de análise.
7. A redução fixada não configurou desconto legal, abstrato ou generalizado, mas abatimento judicial definido a partir das peculiaridades da relação contratual individual.
8. O percentual de 30% decorreu de arbitramento judicial motivado pelo conjunto fático-probatório, sem exigência de memória aritmética estrita para recomposição equitativa do equilíbrio contratual.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A validade excepcional do ensino remoto durante a pandemia não impede, no caso concreto, o reconhecimento de desequilíbrio contratual e a fixação judicial de abatimento proporcional das mensalidades.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8076726-60.2020.8.05.0001, em que figura como embargada PAULA STELITANO AVELINO. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença de improcedência, para reconhecer o desequilíbrio contratual decorrente da prestação de serviços educacionais em regime remoto durante a pandemia da Covid-19, com redução de 30% das mensalidades no período delimitado e restituição simples dos valores pagos a maior. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o acórdão não teria considerado os custos fixos da instituição, a manutenção da folha de pagamento, os investimentos tecnológicos, a ausência de prova de redução de despesas, bem como a impossibilidade de imposição de desconto linear à luz das ADPFs 706 e 713. Afirma, ainda, ausência de fundamentação específica para o percentual de 30% e violação aos arts. 421 e 421-A, do Código Civil. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral do acórdão. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076726-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULA STELITANO AVELINO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara. A decisão reconheceu, a partir das particularidades do caso concreto, que a alteração substancial da forma de prestação do serviço educacional, especialmente quanto às atividades práticas do curso de Medicina, gerou desequilíbrio contratual apto a justificar abatimento proporcional das mensalidades. Não há omissão quanto aos custos fixos, folha de pagamento ou investimentos tecnológicos. Tais argumentos foram considerados no contexto da tese defensiva da instituição, mas não afastaram a conclusão de que houve desequilíbrio contratual em desfavor da consumidora. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. Também não há contradição no reconhecimento simultâneo da validade do ensino remoto, autorizado em contexto excepcional, e da existência de desequilíbrio contratual. Uma coisa é admitir a licitude da substituição emergencial das aulas presenciais; outra, distinta, é verificar se a prestação concreta do serviço, em razão das limitações impostas, manteve equivalência econômica com a mensalidade originalmente pactuada. Quanto às ADPFs 706 e 713, o acórdão não instituiu desconto legal, abstrato, automático ou generalizado. A redução foi fixada judicialmente a partir das peculiaridades do caso concreto, no âmbito de relação contratual individual submetida à apreciação jurisdicional. A irresignação quanto ao percentual de 30% igualmente não configura vício integrativo. O percentual decorreu de arbitramento judicial motivado pelo conjunto fático-probatório, não sendo exigível memória aritmética estrita quando se trata de recomposição equitativa do equilíbrio contratual. As alegações relativas aos arts. 421 e 421-A, do Código Civil revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076726-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULA STELITANO AVELINO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).