PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024334-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON CAZUMBA e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTINÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE 2º E 3º SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. REGRA DE PARIDADE. PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança cível impetrado por policiais militares da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário de Administração Pública do Estado da Bahia, com pedido de reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM e pagamento das diferenças remuneratórias. Os impetrantes alegam que as graduações de 2º e 3º Sargento foram extintas pela Lei Estadual nº 7.145/1997, contudo permanecem com proventos de 1º Sargento, em violação à regra da paridade com os ativos. Sustentam que, com a extinção dos postos intermediários, o posto imediatamente superior a ser considerado para fins de proventos seria o de 1º Tenente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os impetrantes, policiais militares inativos, têm direito à reclassificação funcional para o posto de 1º Sargento em razão da extinção das graduações de 2º e 3º Sargento; (ii) estabelecer se os proventos devem ser calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM, à luz da regra da paridade prevista na legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial e a prescrição do fundo de direito não incidem na hipótese, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada parcela de provento paga com fundamento indevido.
  2. A Lei Estadual nº 7.145/1997 extingue as graduações de 2º e 3º Sargento e reclassifica os respectivos ocupantes na graduação de 1º Sargento, inclusive para efeitos de inatividade.
  3. A aplicação da regra de paridade, prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, impõe a extensão dos efeitos da reestruturação aos militares inativos, garantindo-lhes os mesmos direitos reconhecidos aos ativos, inclusive quanto ao cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior.
  4. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura que os policiais militares com 30 anos de serviço têm seus proventos calculados com base na remuneração do posto hierárquico superior àquele ocupado na ativa.
  5. A jurisprudência do TJ/BA reconhece, em situações análogas, o direito à reclassificação para 1º Sargento e à percepção de proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, quando comprovada a extinção dos postos anteriormente ocupados e a omissão administrativa quanto à aplicação da paridade.
  6. Os documentos juntados aos autos demonstram que os impetrantes, quando na ativa, ocupavam os postos extintos pela lei de reestruturação, fazendo jus à reclassificação e ao recálculo dos proventos, com pagamento das diferenças remuneratórias a partir da data da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

  1. A extinção das graduações de 2º e 3º Sargento pela Lei Estadual nº 7.145/1997 impõe a reclassificação de seus ocupantes à graduação de 1º Sargento, inclusive para fins de inatividade.
  2. O cálculo dos proventos dos policiais militares inativos deve observar o posto hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa, conforme o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
  3. A regra da paridade entre ativos e inativos obriga a extensão das vantagens da reestruturação da carreira aos militares já reformados.
  4. A decadência e a prescrição não se aplicam a obrigações de trato sucessivo decorrentes de ato omissivo continuado da administração pública.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 3º, II; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, pub. 11.02.2021; TJ-BA, MS nº 8045776-66.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 28.06.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0561898-51.2014.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 27.05.2024.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024334-10.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AILTON CAZUMBA e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e , no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 



Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024334-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON CAZUMBA e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de tutela de evidência, impetrado por AILTON CAZUMBA, LUIZ CARLOS SABINO COSTA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA, policiais militares da reserva remunerada, contra ato supostamente omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade coatora, objetivando a reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente PM, com os respectivos efeitos financeiros.

 

Na exordial, sustentam os impetrantes que, apesar da extinção das graduações de 3º Sargento, 2º Sargento e Subtenente, promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997, permaneceram sendo remunerados como 1º Sargentos PM, o que reputam indevido. Alegam que o grau hierárquico superior, nos termos da Lei Estadual nº 3.933/1981, seria o de 1º Tenente PM, porquanto os cargos intermediários foram extintos.

 

Aduzem, ainda, a existência de omissão administrativa quanto à aplicação da paridade e, postulam, ao final, a concessão da segurança com o reconhecimento do direito à promoção funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.

 

Foi formulado pedido liminar, o qual foi indeferido em decisão de ID. 66585078.

 

Custas recolhidas no ID. 62251848.


O Estado da Bahia interveio em contestação de ID. 68003015, alegando, preliminarmente, a decadência e a prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que a graduação de Subtenente PM jamais foi extinta, tendo sido reinserida expressamente pela Lei Estadual nº 11.360/2009; que a promoção a oficialato exige a submissão a curso específico (CFOA), conforme art. 44-A da Lei 7.990/2001. Ressalta, ainda, a ilegalidade da promoção por extinção de patente.

 

Informações jungidas no ID. 68003016.

 

Réplica no ID. 68155913.

 

Parecer do Ministério Público no ID. 70148832.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para que seja incluído em pauta de julgamento.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024334-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON CAZUMBA e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

 

A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

Feitas estas digressões iniciais, passo à análise das preliminares suscitadas.


Como cediço, no que tange à decadência e à prescrição, a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo prescricional e decadencial se renovam a cada período de vencimento.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.

(TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004233-83.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALOISIO NERY SANTANA FILHO e outros (4) Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado (a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, THAINA DE MATTOS FREIRE IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004233-83.2023.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALOÍSIO NERY SANTANA FILHO e OUTROS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente . PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024)


No que concerne à gratuidade da Justiça, nota-se que as custas foram recolhidas pelos impetrantes, de modo que não subsiste interesse processual na impugnação.

 

Volvendo olhares ao mérito, observa-se que se trata de mandado de segurança impetrado por policiais militares da reserva remunerada, os quais alegam terem sido indevidamente mantidos na graduação de 2º Sargento PM, mesmo após a extinção dessa graduação pela legislação estadual. Pleiteiam, com base nos princípios da legalidade, da isonomia, da paridade entre ativos e inativos e da dignidade da pessoa humana, a reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com os consequentes reflexos financeiros.

 

A pretensão encontra guarida na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça da Bahia, bem como no que dispõe o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que assegura ao policial militar transferido para a reserva com trinta anos de serviço a percepção de proventos calculados com base no posto imediatamente superior.

 

A Lei n. 7.145/97 reestruturou a carreira da Polícia Militar da Bahia, de modo que extinguiu as graduações de 2º Sargento e 3º Sargento.


Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: [...]

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;

 

Como consequência, aqueles que ocupavam as respectivas patentes foram graduados como 1º Sargento e, assim, no momento da passagem para a inatividade, os proventos serão calculadores com base no posto de 1º Tenente, que é a patente imediatamente superior.

 

Ocorre que aqueles que já estavam aposentados, como os impetrantes, não houve a extensão deste direito, violando a regra da paridade, insculpida no art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/01.


Em havendo reestruturação da carreira com impacto financeiro nos vencimentos, por óbvio, tais benesse devem abarcar os integrantes da PMBA que estão inativos.

 

In casu, nota-se que os impetrantes Ailton Cazumbá, Luiz Carlos Sabino Costa e Rodrigo Pereira da Silva, quando em atividade, ocupavam os postos de 3º e 2º Sargentos, conforme, respectivamente, documentos de ID. 59977458, fl.06; 59977460; fl. 13 e 59977461, fl. 10. Deste modo, fazem jus à reclassificação ao posto de 1º Sargento, em razão da reorganização de carreira promovida pela Lei Estadual n. 7.145/97, com proventos/soldo calculados com base no valor de 1º Tenente, posto imediatamente superior.

 

Esta Corte de Justiça, em casos similares, adotou idêntico posicionamento. Veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8045776-66.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AMERICO FERNANDO DA SILVA e outros (6) Advogado (s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA . MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. LEI Nº 7.145/1997 . EXTINÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE 2º SARGENTO E 3º SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO DOS OCUPANTES DA MENCIONADAS GRADUAÇÕES PARA O POSTO DE 1º SARGENTO. POSSIBILIDADE. REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES . RECLASSIFICAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES OCUPANTES DAS GRADUAÇÕES DE SUBTENENTE E 1º SARGENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE, DE MODO QUE PASSEM A PERCEBER PROVENTOS DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE . SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS PARA OS IMPETRANTES AMÉRICO FERNANDO DA SILVA E NIVALDO FREITAS CORTES. SEGURANÇA DENEGADA PARA OS DEMAIS IMPETRANTES. I. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “por tratar-se de ato omissivo continuado (inobservância do princípio constitucional da paridade), que envolva obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês .“ (STJ - RMS: 50578 BA 2016/0095369-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/04/2020). Prejudicial de decadência afastada. II. Mérito . A Lei n.º 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir as graduações 2º Sargento e 3º sargento. Por tal razão, os ocupantes das patentes de 2º e 3º Sargento que estavam na ativa, alcançaram a graduação de 1º Sargento PM, de modo que, quando da sua aposentação, seus proventos passaram a ser calculados observando o posto de 1º Tenente, graduação subsequente no quadro funcional da Polícia Militar . III. Se a lei posterior à aposentadoria promoveu a transformação ou reestruturação dos cargos, com impacto nos vencimentos, melhorando as condições dos servidores que vieram a se aposentar a partir da sua promulgação, este benefício deve ser estendido àqueles que já se encontravam inativos, sob pena de se violar a regra da paridade insculpida no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 . IV. Considerando que os Impetrantes Américo Fernando da Silva e Nivaldo Freiras Cortes ocupavam as patentes de 3º Sargento enquanto estavam na atividade, reconhece-se o seu direito à reclassificação ao posto de 1º Sargento, em virtude do advento da Lei nº 7.145/1997, de modo que os seus proventos passem a ser calculados com base no soldo de 1º Tenente. V . Por outro lado, a pretensão dos demais Impetrantes de serem reclassificados para o posto de 1º Tenente, para que passem a perceber proventos com base no posto de Capitão, não comporta guarida, notadamente porque a Lei nº 11.356/2009 contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia. VI. PRELIMINAR REJEITADA . SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS PARA OS IMPETRANTES AMÉRICO FERNANDO DA SILVA E NIVALDO FREITAS CORTES. SEGURANÇA DENEGADA PARA OS DEMAIS IMPETRANTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8045776-66.2023 .8.05.0000, tendo como Impetrantes AMÉRICO FERNANDO DA SILVA E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, CONCEDER A SEGURANÇA PARA OS IMPETRANTES AMÉRICO FERNANDO DA SILVA e NIVALDO FREITAS CORTES e DENEGAR A SEGURANÇA PARA OS IMPETRANTES ROGÉRIO RIBEIRO SAMPAIO, RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS, CARLOS ALBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO BONFIM MARTINS e CARLOS EVILÁCIO OLIVEIRA SANTOS, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA

(TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80457766620238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561898-51.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ERASMO ALMEIDA NEVES e outros Advogado (s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, LARA DE COUTINHO PINTO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º SARGENTO . CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º TENENTE). REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 23161238, afirmando que quando na ativa possuía a graduação de 2º Sargento, e, por conta das alterações efetivadas pelas Leis 7.145/1997 e 7 .990/2001, deveriam ser aposentados na patente de 1º Sargento, percebendo a remuneração da patente de 1º Tenente. 2. No presente caso, os Apelantes ocuparam o posto de 2º Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Sargento PM, conforme demonstram os documentos colacionados aos ids. 23161223 e 23161224 . 3. Porém, conforme previsto no ordenamento e correta interpretação da norma, a graduação de 2º Sargento deveria ser extinta à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo do benefício de policiais transferidos para a inatividade. 4. Com efeito, fazem jus os Apelantes ao direito da reclassificação postulada, para o posto hierárquico de 1º Sargento, com os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior, no caso a de 1º Tenente, a teor do quanto disciplinado no art . 92, III, da Lei 7.990/2001. 5. Nesse diapasão, fica também assegurado o direito dos Apelantes de receber as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o débito pretérito sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art . 3º da EC nº 113/2021. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para reformar a sentença e determinar que o Apelado revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação imediatamente superior, correspondente à de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças devidas de forma retroativa, respeitando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, ex vi do art . 3º da EC nº 113/2021. Condeno, ainda, em honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0561898-51.2014.8.05 .0001, em que figuram como apelante ERASMO ALMEIDA NEVES e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

(TJ-BA - Apelação: 05618985120148050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. POLICIAL MILITAR. INATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA NO POSTO DE 3º SARGENTO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. RECLASSIFICAÇÃO NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 3.933/1981. SENTENÇA REFORMADA. IMPROVIDO O APELO DO ESTADO. PROVIDA A APELAÇÃO DOS AUTORES.

(TJ-BA - APL: 05236891320148050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020)



CONCLUSÃO:

 

Ex positis, voto no sentido de CONCEDER a segurança, para determinar que o impetrado promova a reclassificação dos impetrantes para a graduação de 1º Sargento PM, de modo que os seus proventos passem a ser calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, a partir da data da impetração, compensando-se com eventuais valores já percebidos administrativamente.

 

Juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.

 

Sem honorários.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator