PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002663-22.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: EDISON MERIO PAES e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VALIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caetité/BA, que julgou parcialmente procedente a ação movida por servidores públicos municipais, condenando o ente federativo ao pagamento das diferenças relativas ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, calculados com base na remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 07/12/2016 e fixou honorários sucumbenciais de forma recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a formação de litisconsórcio ativo entre os autores, servidores com funções diversas; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal quanto às verbas pleiteadas; (iii) determinar se a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias deve ser a remuneração integral ou apenas o vencimento base; e (iv) verificar a existência de respaldo jurídico para a condenação imposta ao Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O litisconsórcio ativo revela-se válido quando há comunhão de questões de fato e de direito, nos termos do art. 113 do CPC, sendo plenamente admissível no caso de servidores vinculados ao mesmo ente federativo, que postulam parcelas de mesma natureza jurídica, ainda que com valores individualizados.

4. A eventual complexidade da causa ou diversidade funcional dos autores não impede o litisconsórcio quando não demonstrado prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à celeridade processual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5. O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 incide sobre as parcelas remuneratórias discutidas, devendo ser reconhecida a prescrição das verbas anteriores a 07/12/2016, com limitação correta pela sentença.

6. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral e do terço constitucional de férias com acréscimo de um terço sobre o salário total.

7. A legislação local (Lei Orgânica do Município de Caetité e Estatuto do Servidor) deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, não podendo limitar direitos assegurados no texto constitucional.

8. A ausência de comprovação do efetivo pagamento das verbas com base na remuneração integral impõe a manutenção da condenação, à luz do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

9. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002663-22.2021.8.05.0036, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAETITE e como apelados EDISON MERIO PAES E OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002663-22.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: EDISON MERIO PAES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ, com o objetivo de reformar a sentença de ID 84701264, proferida pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, BAHIA, que, nos autos da ação promovida por EDISON MERIO PAES E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO os autores a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3º, I c/c art. 86, ambos do CPC). CONDENO o Município réu na obrigação de pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.

Imprimo à presente força de mandado/ofício.

Publique-se. Intimem-se. [ID 84701264]


Em suas razões recursais, ID 84701268, o Apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença combatida, sob os seguintes fundamentos: a) inadequação do litisconsórcio ativo, sustentando o Município que os servidores autores exercem funções distintas na Administração Pública, com jornadas e remunerações diferentes, o que inviabilizaria a formação de litisconsórcio ativo; b) ocorrência de prescrição quinquenal deveria incidir sobre parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública; c) legalidade do critério de cálculo das verbas questionadas, pois, segundo defende o ente público apelante, a sentença não delimitou as verbas sobre as quais incidiram o cálculos do décimo terceiro e do terço constitucional de férias da parte apelada, não cabendo a inclusão de salário família e gratificação de estímulo na base de cálculo de tais verbas. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando as razões recursais, ID 84701272.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pelo ente público.

Relatado o feito, solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 10 de setembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002663-22.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: EDISON MERIO PAES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ em face de EDISON MERIO PAES E OUTROS, com o objetivo de reformar a sentença de ID 84701264, proferida pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, BAHIA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO os autores a custearem honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3º, I c/c art. 86, ambos do CPC). CONDENO o Município réu na obrigação de pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO, tão somente em relação à parte autora, a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011). Sem reembolso de custas, vez o feito tramitou sob o pálio da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.

Imprimo à presente força de mandado/ofício.

Publique-se. Intimem-se. [ID 84701264]


O cerne da questão diz respeito ao pagamento das diferenças relativas ao 13º salário e ao terço de férias com base na remuneração integral dos servidores públicos do Município de Caetité, à luz da Constituição Federal e da legislação local.

A insurgência recursal se apoia, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) invalidade da formação do litisconsórcio ativo em razão da heterogeneidade funcional dos autores; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) legalidade da norma municipal que adota o vencimento base como parâmetro de cálculo das verbas discutidas; e (iv) ausência de respaldo jurídico para a condenação imposta.

Razão não assiste ao ente municipal apelante.

DA VALIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO

Inicialmente, no que tange à alegação de indevida formação do litisconsórcio ativo, observa-se que todos os autores detêm vínculo jurídico com o Município de Caetité e pleiteiam idêntico direito de natureza patrimonial, qual seja, o recebimento de parcelas remuneratórias (13º salário e 1/3 constitucional de férias) calculadas sobre a remuneração integral.

O art. 113, do CPC, admite expressamente a formação de litisconsórcio quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sendo certo que a individualização dos valores devidos pode ser devidamente apurada em sede de cumprimento de sentença. Veja-se a transcrição do mencionado dispositivo legal:


Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


A hipótese dos autos é de litisconsórcio facultativo ativo, tendo em vista a afinidade de questões fáticas e jurídicas que enlaçam os interesses da parte autora, servidores públicos, e o ente público ao qual estão vinculados, e, não obstante a possibilidade de fracionamento, fato é que, na hipótese em comento, pela sua simplicidade, sequer é possível se falar em tumulto processual apto a ensejar o desmembramento do litisconsórcio inicialmente formado. A propósito:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORES MUNICIPAIS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - ART. 113 DO CPC/2015 - IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR - SITUAÇÃO FÁTICA SEMELHANTE - NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE PREJUÍZO AO TRÂMITE DO PROCESSO - CELERIDADE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. -Nos termos do art. 113, § 1º do CPC, "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" -Considerando a aparente identidade na situação fática dos autores, bem como não demonstrada, de plano, a probabilidade de prejuízo ao trâmite processual caso seja mantido o litisconsórcio facultativo, deve ser provido o recurso e reformada a r . decisão que determinou a limitação do número de litigantes no polo ativo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2225318-27.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .222530-0/001, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024)

PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. Hipótese em que a Fazenda pretende a limitação do litisconsórcio ativo alegando violação à ampla defesa e tumulto processual. Revisão de adicional por tempo de serviço de 18 (dezoito) litisconsortes. 2. Limitação indeferida. 3. Homogeneidade do pedido e da causa de pedir. Havendo afinidade dos fundamentos de fato e de direito, o litisconsórcio somente poderá ser limitado caso vislumbrado prejuízo à defesa ou à celeridade, o que não é o caso dos autos. Inteligência do art. 113, § 1º, do CPC. Precedentes. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30029716720248260000 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 15/07/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2024)


Na espécie em apreço, mostra-se plenamente adequada a formação de litisconsórcio ativo, porquanto, além de revelar-se juridicamente possível e processualmente conveniente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional. Com efeito, a reunião dos demandantes em um mesmo feito previne a multiplicação de ações paralelas, nas quais se discutiriam idênticas questões de direito, de simples solução, evitando-se, assim, decisões potencialmente contraditórias e assegurando-se maior economia e celeridade processual, em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

DA PRESCRIÇÃO

Quanto a alegação de prescrição, registre-se que à hipótese dos autos é de incidência do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, que, em seu art. 1º afirma que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, in verbis:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. [Grifo nosso]


Tendo sido a demanda proposta em 07/12/2021, ID 84699259, a prescrição atinge todas as parcelas remuneratórias anteriores a 07/12/2016, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição dos débitos referentes aos períodos anteriores, porquanto ultrapassado o lustro legal.

No que concerne à prescrição, a sentença limitou corretamente os efeitos da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afirmando que se encontram prescritas as verbas anteriores a 07/12/2016.

DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DISCUTIDAS

No mérito, a controvérsia reside na definição da base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. O Município sustenta que tais verbas devem incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor.

Todavia, tal entendimento contraria frontalmente o disposto na Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Veja-se:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[…]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…]

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


No presente caso, os arts. 63, II, e 67 do Estatuto do Servidor, ID 84701235, bem como o art. 79-A, §2º, III e IX, da Lei Orgânica do Município de Caetité, ID 84701236, devem ser interpretados conforme a Constituição, de forma a se considerar a remuneração total, e não apenas o vencimento base, como critério de cálculo, limitando o direito do servidor, in verbis:


Art. 79-A O Município instituirá conselho de política de administração de remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[…]

§2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

[...]

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;


A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte baiana, reconhece o direito dos servidores públicos de perceberem o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias calculados com base na remuneração integral. Veja-se:


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMININSTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2009. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Trata-se de remessa necessária determinada pelo juízo a quo em Ação de Cobrança aforada por servidora pública municipal; II - Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório; III - O direito dos servidores públicos de receber a gratificação natalina e o terço de férias com base na remuneração integral está disciplinado no art . 39, § 3º, da Carta Magna; IV – No caso sub judice, observa-se que no ano de 2009, o Município de réu realizou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias da parte autora utilizando como base de cálculo apenas o seu vencimento básico, desconsiderando as vantagens pecuniárias permanentes, que também compõem a sua remuneração; V - Assim sendo, não merece reparos a sentença no tocante à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas pela demandante; VI - Sentença confirmada. (TJ-BA - Reexame Necessário: 05006562420148050088, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS CALCULADOS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º, CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N. 35/1993 RECONHECIDA NO BOJO DO INCIDENTE N. 8008194-66.2022.8 .05.0000. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÁ FÉ DO APELANTE NÃO VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 35/1993 dispõe que “A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo”. 2. Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante aos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna . 3. Ademais, o Plenário deste Sodalício, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022 .8.05.0000, instaurado nos autos de n. 0000276-48 .2016.8.05.0101, entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, de modo que, demonstrado que o apelado recebeu 13º (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional calculados com base no vencimento, e não na remuneração integral, a procedência do pedido é medida que impõe. 4. Fixa-se como termo inicial da correção monetária a data de vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, devendo ser observado que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic para ambos os consectários legais, de forma unitária. 5. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC . Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado. 6. Não merece prosperar o pleito de aplicação de sanção processual por litigância de má-fé veiculado nas contrarrazões de recurso, pois não se verificou atuação abusiva ou protelatória do apelante. 7. Apelo improvido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária conhecida de ofício. (TJ-BA - Apelação: 00001899220168050101, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 7º, INC . VIII C/C O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ALEGAÇÃO DO PROMOVENTE DE AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2018 E 2020. COMPROVAÇÃO PELA EDILIDADE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. O posicionamento desta Corte de Justiça, acerca do tema, é no sentido de que a base de cálculo do terço de férias abrange as gratificações a que o servidor faz jus. O Estatuto do Servidor do Município de Santa Luzia (art. 67, parágrafo único, da Lei Municipal nº 091/93), afirma que a gratificação será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão. Todavia, a norma não pode ser aplicada porque afronta ao disposto no artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos em decorrência do disposto no artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Vê-se, portanto, que, a despeito da previsão normativa municipal no sentido de que as vantagens percebidas pelo servidor não integram a base de cálculo, há expresso comando constitucional determinando que o décimo terceiro salário deve ter em conta a remuneração integral do servidor, e não apenas o seu vencimento base. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800312-53 .2023.8.15.0321, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)


Não constam dos autos quaisquer comprovações relativas ao pagamentos tempestivos das referidas verbas remuneratórias com base na integralidade da remuneração dos servidores apelados, de sorte que o afastamento da cobrança somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos.

O art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifos nossos]


Em se tratando de prova negativa, que revela excessiva dificuldade para cumprimento do encargo pela parte, é desarrazoada, ou mesmo imprópria, a exigência de que o requerente produza prova do não pagamento de verba remuneratória, ao passo que o Município recorrente poderia facilmente se desincumbir do ônus de demonstrar o efetivo pagamento, na medida em que deve manter o registro formal dos atos administrativos praticados, especialmente aqueles concernentes às despesas realizadas.

Assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas na forma como requerida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença.

MAJORO os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, CPC, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, tendo em vista a liquidez da sentença.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator