PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR FRAUDE (BYPASS). NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA UNILATERAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória, constituindo título executivo no valor de R$ 16.884,08 em favor da concessionária de serviço público (EMBASA). 2. A recorrente sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização de perícia técnica para aferir suposta fraude no hidrômetro e a existência de processo prevento com perícia já ordenada pelo IBAMETRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de saneamento é quinquenal ou decenal; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida por ambas as partes para apurar fraude, configura cerceamento de defesa; e (iii) avaliar a necessidade de reunião dos processos por conexão com ação anteriormente distribuída. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remuneração pelos serviços de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal da regra geral do Código Civil (Art. 205), conforme teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 251 e 932. 5. O julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC) cerceia o direito de defesa quando a matéria de fato (fraude no medidor) exige conhecimento técnico especializado, mormente quando a própria concessionária reconheceu a insuficiência da prova documental ao requerer a perícia. 6. A constituição de multa administrativa por infração não pode se basear exclusivamente em registros unilaterais da fornecedora, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). 7. Verificada a existência de demanda anterior versando sobre a mesma relação jurídica e o mesmo equipamento de medição, a reunião dos feitos no juízo prevento é medida impositiva para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica (Arts. 55, § 3º, e 58 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória e reunião com o feito prevento. 9. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de tarifas de água e esgoto é decenal, nos termos do Art. 205 do Código Civil. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que impede a produção de prova pericial técnica indispensável para a apuração de suposta fraude no hidrômetro, especialmente quando fundada em inspeção unilateral da concessionária." Referências: 1. Constituição Federal, Art. 5º, LV. 2. Código Civil, Art. 205. 3. Código de Processo Civil, Arts. 55, 58, 355 e 373. 4. STJ, Tema 251 (REsp 1.117.903/RS). 5. STJ, Tema 932 (REsp 1.532.514/SP). 6. TJBA, Apelação nº 8171130-35.2022.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503509-02.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALANE REIS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de recurso de apelação, interposto por ALANE REIS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial de Jequié/BA que, na ação monitória, proposta pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA contra ora apelante, ao rejeitar os embargos opostos, julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo, no valor indicado na exordial. Em suas razões recursais, avistáveis no Id 101169218, a apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentada no indeferimento da prova pericial necessária para contestar a multa por fraude. Mais do que isso, informou a existência de um processo anterior, o de nº 0501457-04.2016.8.05.0141, que tramita entre as mesmas partes e no qual já havia sido deferida a produção de perícia técnica pelo IBAMETRO para aferir a regularidade do mesmo hidrômetro. A defesa sustenta que a conexão e o risco de decisões conflitantes exigiam a reunião dos processos ou, no mínimo, que se aguardasse o resultado da perícia já ordenada no feito prevento. Nestes termos, requer o provimento recursal, de modo a anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de instrução probatória (perícia técnica). Subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo-se a cobrança de todas as parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. No mérito, que seja julgada improcedente a Ação Monitória, afastando-se a cobrança da multa por infração não comprovada judicialmente e declarando-se a inexigibilidade dos débitos constituídos unilateralmente e a condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Sem contrarrazões, consoante certidão e Id 101169222. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 2 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503509-02.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALANE REIS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Mantenho a assistência judiciária gratuita, concedida à apelante, na origem, na sentença de Id 101169164. Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Verificada a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo será processado perante este Segundo Grau. Da simples análise dos autos, observa-se que a sentença atacada rejeitou os embargos à monitória e julgou procedentemente a ação principal, de modo a constituir o título executivo, no valor indicado na exordial, qual seja, R$ no valor de R$ 16.884,08 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal montante deriva de supostos débitos de faturas de consumo de água e esgoto, vencidas entre os anos de 2009 e 2013, além da inclusão de uma penalidade pecuniária específica denominada "MULTA E/OU DF CONS-BYPASS. O sentenciante afastou a preliminar de prescrição, por entender que o prazo aplicável é o decenal, descrito no Código Civil. Julgou antecipadamente a lide, sob o argumento de “que os elementos documentais já colacionados são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória por meio de perícia”. Considerou, também, que a parte ré, em que pese a alegação de onerosidade excessiva e consumo acima do normal, “não apresentou elementos probatórios concretos capazes de desconstituir a presunção de legitimidade das faturas apresentadas pela EMBASA”. Lado outro, a consumidora apresenta a tese, segundo a qual a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, devendo-se extinguir a cobrança de todas as parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Argui, outrossim, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da negativa de realização da prova técnica pericial. Subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a quinquenal. Neste cenário, esta instância recursal deverá debruçar-se sobre os seguintes eixos controvertidos: definição do prazo prescricional aplicável; ocorrência ou não de cerceamento de defesa; existência de conexão e prevenção entre a presente ação monitória e o processo nº 0501457-04.2016.8.05.0141 e validade da constituição unilateral de multa por fraude. DA PRESCRIÇÃO O debate cinge-se em determinar se a dívida em questão submete-se ao prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como defende a apelante, ou se incide o prazo decenal da regra geral do art. 205 do Código Civil, conforme adotado na sentença recorrida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, através do Tema 251 (REsp 1.117.903/RS), de que a prescrição para a cobrança judicial de tarifas de água e esgoto é regida pelo art. 205 do Código Civil, aplicando-se o prazo decenal: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06 .2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30 .09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21 .11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05 .2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06 .2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26 .03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928 .267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21 .08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel . Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09 .2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20 .910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos."(REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12 .08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177. "6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01 .2003), por seu turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. ( ...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) [g.n.] Tal entendimento foi reafirmado pelo Tema 932 do STJ (REsp 1.532.514/SP), que confirmou a incidência do prazo de 10 anos para as pretensões de repetição de indébito ou de cobrança relativas a esses serviços, afastando a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973. Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp 952.291/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528/78 (e ao Decreto Federal n. 82.587/78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7/STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333, inc. I, do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20, § 3º, do CPC/1973), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v .g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP .10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior. 12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica .13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017 RT vol. 983 p. 497) [g.n.] Assim, decidiu com acerto o juízo a quo ao considerar o prazo decenal, não se aplicando ao caso a prescrição quinquenal, como pretendida pela apelante. DO CERCEAMENTO DE DEFESA No plano processual, a regra do julgamento antecipado do mérito, prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz proferirá sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Entretanto, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o dever de fundamentação e o princípio da ampla defesa. A jurisprudência pátria é rigorosa ao considerar que o julgamento antecipado cerceia o direito de defesa quando a matéria controvertida exige prova técnica para sua elucidação, especialmente em casos de acusação de fraude, onde a prova documental unilateral não é suficiente para afastar a dúvida razoável. No âmbito do Direito do Consumidor, a regra de ouro é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consagrada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal norma assegura a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. Esta regra é complementada pelo art. 373, inciso II, do CPC, que impõe ao fornecedor (réu na revisional ou autor na monitória) o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ou, em casos de fraude, a efetiva ocorrência da irregularidade mediante procedimento idôneo. No caso em apreço, observa-se uma grave incongruência procedimental. O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial sob o argumento de que os elementos documentais seriam suficientes para o deslinde da causa. Ocorre que existe uma contradição fática insuperável: a própria EMBASA, em petição de ID 469141337, requereu expressamente a realização da perícia para demonstrar a má-fé da ré e a existência de irregularidades na medição. Se a própria detentora do aparato técnico e autora da ação confessa que a prova documental unilateral é insuficiente para provar o "bypass", o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC revela-se precipitado e violador do princípio da ampla defesa, retirando da consumidora a única oportunidade de realizar a contraprova técnica contra uma acusação de fraude. A necessidade de perícia técnica em casos de suposta fraude no hidrômetro é reafirmada pelo TJBA como condição de validade da cobrança, sendo nula a penalidade aplicada com base exclusivamente em documentos produzidos pela própria concessionária. Como se extrai da jurisprudência consolidada: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA POR FURTO DE ÁGUA- BYPASS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de relação de consumo que ensejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte Autora em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. A parte autora alega que é consumidora dos serviços da Ré, sob matrícula nº 053161017 e que foi surpreendido com a imposição de uma cobrança unilateral imposta pela Requerida no valor R$ 4.548,92 (quatro mil e quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) pela suposta prática de by-pass/desvio de fluxo de água em sua unidade consumidora. Assim, ingressou com a presente ação a fim de requerer tutela antecipada determinando que a Ré suspenda imediatamente o valor cobrado de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais) a título de multa por by-pass e se abstenha de inscrever seus dados nos cadastros de proteção de crédito e suspender o fornecimento do serviço; seja declarada a inexistência da dívida de R$ 4 .510,00 em nome do Autor; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e o deferimento do depósito judicial da quantia de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos) a correspondente à taxa mínima de utilização dos serviços, uma vez que não houve consumo no mês de agosto, mediante própria medição da Requerida. O pedido liminar foi concedido. Em sede de contestação, a acionada aduziu complexidade da causa devido à necessidade de produção de prova pericial. O juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro a incompetência material deste Juizado Cível para conhecer e julgar o feito, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs Recurso Inominado tempestivo e com gratuidade de justiça, o qual passo a analisar. Compulsando minuciosamente os autos, entendo que a sentença não merece reforma. De acordo com a parte recorrente, inexistiu ação de furto de água na unidade consumidora, contudo, a recorrida fez constar nos autos fotografias da suposta detecção de BYPASS e a consequente retirada. Contudo, para atestar a existência ou não do suposto furto, mostra-se imprescindível a realização de prova técnica. O artigo 51, inciso II estabelece que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. O Enunciado nº 54 do FONAJE prevê que “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material” . A presente Turma Recursal possui entendimento consolidado neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001974-89.2023.8.05 .0248 Processo nº 0001974-89.2023.8.05 .0248 Recorrente (s): NARCISO DA SILVA Recorrido (s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. DÉBITO AUFERIDO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FURTO DE ÁGUA. BY PASS. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. DESVIO DE ÁGUA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROVAS COLACIONADAS PELA EMBASA INDICANDO O SUPOSTO DESVIO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA O DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA O DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAMENTO DA CAUSA. RECUSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS. PRECEDENTE RI 0059200-22 .2020.8.05.0001. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A COMPLEXIDADE DE OFÍCIO. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, conheço-o. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 0000231-11.2021.8.05 .0120, 0129821-44.2020.8.05 .0001. O pronunciamento judicial de primeiro grau JULGOU improcedentes os pedidos autorais. A parte Autora relata que a Acionada enviou para sua residência algumas contas com valores superiores à sua média de consumo, bem como assevera que a Ré lhe enviou uma MULTA BY PASS, vez que o seu hidrômetro estava violado. Com base nestes fatos, pretende a parte Autora que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da parte autora e o refaturamento das contas em discussão. Em sede de contestação, a empresa suscita preliminar de incompetência do juizado e inépcia da inicial. No mérito, a Acionada defende que a cobrança da sanção é legítima, esclarecendo que foi constatada a existência de BY PASS. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Os elementos dos autos não se mostram suficientes ao deslinde da causa. Vejamos. Em sede de defesa a acionada alega que a ligação de água do imóvel objeto da lide estava cortada desde 04/01/2022 em razão da inadimplência das faturas dos meses 02/2020, 03/2020, 04/2020 e 05/2020, tendo a parte autora sido notificada desde 27/11/2021. Alega que o histórico de consumo da matrícula do reclamante, nota-se que o consumo não estava sendo registrado a partir da data do corte, mas que o reclamante permaneceu consumindo a água da Embasa, só que não era registrado o consumo pelo hidrômetro, visto que em 04/10/2022 foi identificado e retirado o bypass, conforme Ordem de Serviço de nº 975777932 e documentação em anexo. Desse modo, conforme o auto de infração datado de 04/10/2022, entende ser devida a multa por bypass, pois havia desvio do fluxo da água, sendo notificado o demandante em 06/10/2022. A despeito do procedimento administrativo adotado pela concessionária, entendo necessário a produção de uma prova técnica mais ampla para averiguação acerca do consumo médio da unidade consumidora se encontrar de acordo com o equipamento de medição da carga. A desconstituição da cobrança necessita de realização de prova pericial, o que escapa da competência dos Juizados. Por fim, ao compulsar os autos, verifica-se que o processo em voga não seguiu o rito comum, mas sim, o rito da Lei 9.099/95, tanto que a sentença foi prolatada em audiência com dispensabilidade de relatório, com lastro no art . 38 da Lei dos Juizados Especiais. Neste contexto, não vejo como afastar a necessidade da prova pericial para dirimir o litígio, sobretudo com o escopo de esclarecer se houve, de fato, irregularidade do medidor. Assim, na eventual hipótese de vir a se concretizar tal irregularidade, haverá também a necessidade de perícia a fim de calcular o montante devido à concessionária de serviço público. No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. RESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC . XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. DÉBITO AUFERIDO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FURTO DE ÁGUA. BY PASS. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. DESVIO DE ÁGUA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROVAS COLACIONADAS PELA EMBASA, ESPECIALMENTE FOTOGRAFIA E RELATÓRIO INDICANDO O SUPOSTO DESVIO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA O DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAMENTO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A COMPLEXIDADE DE OFÍCIO. RECUSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-BA - RI: 00592002220208050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/03/2022). Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, ex officio determino a exclusão do dispositivo da sentença a condenação em custas e honorários advocatícios, eis que incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Outrossim, declararo a incompetência do juízo em razão da matéria, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art . 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais. Recurso da parte autora prejudicado face ao resultado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art . 1. 026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, na data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00019748920238050248, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9 .099/1995, bem como do Enunciado nº 54 do FONAJE em razão da complexidade e da impossibilidade de realização de perícia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00056505320248050137, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. MULTA POR UTILIZAÇÃO DE BY PASS. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA MULTA IMPUGNADA E DETERMINOU O REFATURAMENTO DA CONTA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. INTELIGÊNCIA TRAZIDA NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Presente as condições de admissibilidade do Recurso, uma vez que fora interposto dentro do prazo legal, e, mediante a concessão da gratuidade judiciária, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, a exemplo dos processos nº 0023136-04.2019 .8.05.0080 e 0004737-05.2019 .8.05.0248. Da análise detida do caso concreto observo que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide, inexistindo necessidade de realização de prova pericial nos autos. O Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. As provas colhidas durante o trâmite do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda. No mérito, alega a parte autora que foi surpreendida com fatura de cobrança de recuperação de consumo e multa sob o fundamento de alteração no medidor da EMBASA. Moveu a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de débito, anulação da multa, refaturamento da conta, e indenização por danos morais. A demandada em sua defesa, sustenta preliminar e, no mérito, alega que a multa foi aplicada ao demandante em razão da existência de by pass na residência da consumidora, o que omitiu o registro real do consumo. Alega inexistência de ato ilícito de sua parte. Defende a improcedência da ação. Diante da sentença de procedência, nos termos acima delineados, recorre a empresa ré buscando a inversão do julgado. Pois bem. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada . A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos termos a seguir alinhavados. Com efeito, não se nega o direito de a concessionária demandada proceder à apuração de irregularidade de consumo-pagamento do serviço prestado. Todavia, a EMBASA não cuidou de demonstrar que a adulteração alegada derivou de ação da consumidora, e esta ausência de prova reforça a tese de que a inspeção deveria ocorrer na presença da parte autora com algum técnico por este indicado para garantir a credibilidade do ato de fiscalização. O simples fato de o consumidor, ou alguém responsável pelo imóvel eventualmente acompanhar a inspeção técnica, como aduz a concessionária, não confere legitimidade à avaliação feita unilateralmente pela empresa, mesmo porque, na maioria dos casos, carece o usuário de conhecimentos técnicos para questionar a atuação dos funcionários da concessionária. Realçando a necessidade da investigação dos fatos à luz das normas e princípios consagrados no CDC, inspirados na Constituição Federal, é mister frisar que não basta, à comprovação de fraude na medição do consumo de água, a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que no próprio Judiciário. Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar ainda mais desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar. Com isso, não tendo sido regular a forma de apuração da suposta dívida, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento definitivo do débito atribuído à parte recorrente, já que, sendo desprovido de constituição válida, ele é inexigível. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação pecuniária, pela recorrente. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016 e, no artigo 4º do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA. Salvador, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00000537920228050103 ILHÉUS, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) [g.n.] Procede, pois, a alegação de cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade sentencial. DA CONEXÃO E PREVENÇÃO Quanto à harmonia do sistema processual, as regras de conexão e reunião de processos visam à economia processual e à segurança jurídica. Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. O art. 58 do mesmo diploma reforça que a reunião das ações far-se-á no juízo prevento, sendo este o que primeiro recebeu a demanda que verse sobre o mesmo fato jurídico ou relação jurídica de base. A aplicação das regras de conexão e prevenção reforça a necessidade de anulação do julgado. A apelante demonstrou a existência do processo nº 0501457-04.2016.8.05.0141, ajuizado dois anos antes da presente monitória, no qual se discute a mesma relação de consumo e onde já foi deferida a perícia técnica pelo IBAMETRO. Ao prosseguir com o julgamento isolado desta ação, o juízo ignorou o comando do art. 55, § 3º, do CPC, criando um risco real de decisões conflitantes: é perfeitamente possível que o IBAMETRO conclua pela regularidade do hidrômetro no processo de 2016, enquanto nesta monitória a consumidora já terá sido condenada por fraude sem qualquer perícia. A reunião dos feitos no juízo prevento é medida impositiva para garantir a harmonia da prestação jurisdicional, conforme diretriz do art. 58 do CPC. DA CONSTITUIÇÃO UNILATERAL DE MULTA POR FRAUDE Corroborando o cerceamento de defesa, há de se observar que a análise do caso se dá sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Porém, a sentença validou a cobrança de uma multa administrativa por infração (bypass) baseada apenas na palavra unilateral da concessionária. Tal entendimento inverte perversamente a lógica do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à consumidora hipossuficiente o ônus de produzir uma prova negativa (provar que não fraudou), o que a jurisprudência denomina como "prova diabólica". Sem a observância do contraditório administrativo prévio e sem a confirmação pericial judicial, a multa aplicada unilateralmente deve ser considerada nula, pois carece de suporte probatório idôneo para afastar a presunção de boa-fé do consumidor. A manutenção da sentença, nestes termos, significaria convalidar um ato administrativo punitivo despido de devido processo legal, em afronta direta aos precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema, acima transcritos neste voto. Diante da explanação, acima, conclui-se, repita-se, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois restou demonstrado que o julgamento antecipado da lide, no cenário de uma acusação de fraude no hidrômetro (bypass), violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A contradição entre o indeferimento da perícia pelo magistrado e o requerimento expresso da própria EMBASA pela realização da prova técnica retira a higidez do título constituído, uma vez que a condenação se baseou, exclusivamente, em registros unilaterais da concessionária, insuficientes para afastar a presunção de boa-fé da consumidora. Consequentemente, deverão os autos retornar ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução. Tal providência é necessária tanto para a realização da perícia técnica indispensável à aferição da suposta irregularidade, quanto para a reunião do feito com o processo prevento nº 0501457-04.2016.8.05.0141. A tramitação conjunta é impositiva para evitar o risco de decisões conflitantes, garantindo que a regularidade do medidor seja examinada de forma única e definitiva, aproveitando-se, inclusive, a perícia já ordenada junto ao IBAMETRO no processo anterior. Confluente às razões expostas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial, ou, verificada a conexão, enviar os autos ao juízo prevento, com intuito d evitar decisões conflitantes. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503509-02.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALANE REIS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA
VOTO
Relatora