PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu a validade da nomeação da parte autora para o cargo comissionado de Secretário Municipal de Administração e condenou o ente público ao pagamento de vencimentos de meses não pagos, férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, relativos ao período de 01/01/2009 a 01/01/2013, além de declarar a inconstitucionalidade de redução salarial por decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida de ocupação de cargo comissionado pelo autor no âmbito municipal; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias não adimplidas durante o exercício do cargo, incluindo férias não gozadas e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, admite a nomeação para cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, dispensando concurso público para tais investiduras. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 30 da Repercussão Geral (RE 570.908), firmou entendimento de que servidores exonerados de cargos comissionados têm direito ao pagamento de férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, mesmo na ausência de previsão legal. 5. Os documentos oficiais constantes dos autos, como os decretos de nomeação e exoneração emitidos pelo próprio Município e declarações do Departamento de Pessoal, comprovam o exercício contínuo do cargo comissionado e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. 6. Não houve impugnação eficaz aos documentos apresentados pela parte autora, os quais gozam de presunção de veracidade, tampouco demonstração de pagamento por parte do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0000632-29.2013.8.05.0075, em que figura como apelante Município de Encruzilhada e apelado Diorge Azevedo. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000632-29.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DIORGE AZEVEDO
Advogado(s):JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Encruzilhada nos autos da ação de cobrança ajuizada por Diorge Azevedo, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA-BA a pagar ao autor DIORGE AZEVEDO: a) Os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012; b) O 13º salário (gratificação natalina) referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012; c) As férias relativas aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, sendo que os dois primeiros períodos deverão ser pagos em dobro; d) A diferença salarial decorrente da redução de 20% em seus vencimentos no período de julho/2009 a março/2010 (9 meses). Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, observando-se os seguintes parâmetros: a) Correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09.” Nas razões recursais acostadas ao ID 79464119, o Município de Encruzilhada argumenta que a contratação do recorrido se deu sem prévia aprovação em concurso público, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que torna nula a relação jurídica e afasta qualquer pretensão a verbas rescisórias, admitindo-se, quando muito, o pagamento da contraprestação pelos serviços eventualmente prestados, nos limites fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 79464125, pugnando o não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 5 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000632-29.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DIORGE AZEVEDO
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação da parte autora, ora recorrida, para exercer a função comissionada vinculada ao Município recorrente e, por conseguinte, quanto às verbas remuneratórias que daí decorrem. Sobre a investidura em cargo ou emprego público, cabe lembrar que, com o advento da Constituição de 1988, ficou vedada a contratação direta de pessoas para o exercício de função pública de natureza permanente e habitual sem a prévia aprovação em concurso, nos termos de seu art. 37, II e § 2º. As exceções à regra do concurso público são a nomeação para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e a contração por prazo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse publico. O cargo comissionado encontra amparo no art. 37, II, da Constituição Federal, que assim preconiza: “Art. 37 (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)” A esse respeito, importa destacar que, por meio do julgamento do Tema 30 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese quanto aos direitos de servidores públicos comissionados: “I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” Para melhor elucidação, transcreve-se a ementa do julgamento acima referido: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304)” Feitos os devidos esclarecimentos e atendo-se, agora, ao contexto probatório, importa notar que, embora o Município recorrente alegue a ausência de vínculo funcional, os autos trazem documentos oficiais expedidos pelo próprio ente público, especificamente decretos de nomeação e exoneração, que comprovam o exercício do cargo de Secretário Municipal de Administração pelo autor, de 01/01/2009 a 01/01/2013, de forma contínua. Além disso, constam nos autos declarações subscritas pelo Departamento de Pessoal do Município, atestando expressamente que o autor não recebeu os vencimentos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, nenhum 13º salário, nem quaisquer férias durante todo o período de exercício do cargo. Esses documentos, oriundos do próprio recorrente, gozam de presunção de veracidade e não foram impugnados de forma eficaz, tampouco houve demonstração de adimplemento ou irregularidade nas provas apresentadas pela parte autora. Assim, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito, reconhecendo a relação jurídica de natureza estatutária, a existência do vínculo comissionado e o inadimplemento das obrigações por parte do ente público, inclusive declarando a inconstitucionalidade da redução salarial promovida por decreto, em desrespeito ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Por consequência, correta também a condenação nas verbas requeridas, nos termos da fundamentação jurídica invocada, sem que a apelação municipal tenha trazido argumentos ou provas aptas a infirmar os fundamentos da decisão. Conclusão Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterados todos os termos da sentença impugnada. Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada arbitrada em desfavor do recorrente para 12% do valor da condenação. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000632-29.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DIORGE AZEVEDO
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
VOTO