PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011553-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAS NEVES
Advogado(s): VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DEZ ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DOS SAQUES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou improcedente a ação de cobrança de valores supostamente recebidos a menor em conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustentou que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que obteve extrato da conta e teve ciência dos desfalques, não o momento do saque.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de cobrança de valores relacionados a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

A tese vinculante estabelecida no Tema 1.150 fixa como termo inicial do prazo prescricional o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques na conta individual.

A jurisprudência majoritária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça local interpreta que tal ciência se dá na data do saque dos valores, momento em que o titular tem condições concretas de aferir eventuais irregularidades no saldo da conta.

A fixação do saque como marco inicial da prescrição previne a eternização da pretensão, considerando o longo lapso temporal entre os depósitos do PASEP e a propositura de ações judiciais.

No caso concreto, o saque ocorreu em 29/02/2008 e a ação foi proposta em 10/09/2024, tendo sido ultrapassado, e muito, o prazo prescricional decenal, de modo que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores da conta, momento em que se presume a ciência do titular sobre eventual desfalque.

A ciência dos desfalques não se confunde com suspeitas genéricas, mas com a efetiva possibilidade de identificar e quantificar o prejuízo no momento do saque.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8011553-03.2024.8.05.0146, em que figura como apelante, JOSÉ DAS NEVES, e como apelado, o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,     de                  de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011553-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAS NEVES
Advogado(s): VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DAS NEVES, contra a sentença de ID. 75900635, prolatada pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro/BA, que nos autos desta ação indenizatória, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, nos seguintes termos:

Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C. STJ, bem como que a causa de pedir deduzida na peça atrial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio do actio nata), que, no caso, teria o marco a partir da aposentadoria da requerente, em 29/02/2008 (ID Num. 466696822), outro caminho não resta – com base na segurança jurídica - senão declarar prescrita a pretensão autoral. Ante todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada, e, em consequência, DECLARO PRESCRITO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, como também em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.

Nas razões recursais (ID. 75900638), o apelante sustenta, em síntese, que o juízo a quo não observou corretamente o julgamento do Tema 1150 do STJ, uma vez que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do efetivo conhecimento dos desfalques, que ocorreu somente em 2024, quando obteve os extratos e microfichas de sua conta PASEP.

Defende a aplicação do princípio da actio nata, ao argumento de que, na condição de ex-servidor da Polícia Militar, desprovido de formação técnica nas áreas financeira ou contábil, não dispunha de conhecimento necessário para identificar eventuais desfalques apenas com base nos valores percebidos por ocasião de sua aposentadoria. Alega, ademais, que somente teve ciência da má gestão bancária após ampla divulgação na mídia acerca do julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Alega que o Banco réu não apresentou documento que pudesse fazer prova da aceitação dos valores recebidos pelo apelante ou da conformidade com a gestão feita sobre esses valores.

Requer, além da reforma da sentença para afastar a prescrição, a condenação do recorrido nos pedidos feitos na inicial, nos danos materiais e dano moral, bem como o reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova.

Contrarrazões recursais ofertadas no ID. 75900644, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 9 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011553-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DAS NEVES
Advogado(s): VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A questão central do presente recurso reside na correta interpretação do termo inicial do prazo prescricional, conforme estabelecido no Tema 1150, do STJ, que ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, firmou a seguinte tese:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

A interpretação dessa tese exige análise cuidadosa do que efetivamente representa a "ciência dos desfalques".

Dito isso, impende ressaltar, inicialmente, que o entendimento desta Relatoria era no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em ações como a ora em exame, seria o efetivo conhecimento dos desfalques, e não a mera suspeita genérica, face à necessidade do conhecimento específico das irregularidades, identificação dos períodos em que ocorreram, compreensão técnica dos índices não aplicados e possibilidade de quantificação do prejuízo.

No entanto, a Quinta Câmara Cível desta e. Corte, por ampla maioria, tem reiteradamente decidido que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data do saque realizado pelo autor na conta individual vinculada ao PASEP, linha de raciocínio alinhada a julgados dos Tribunais Pátrios e à constatação do grande lapso temporal entre o conhecimento dos valores depositados a título do PASEP nas contas individuais e a propositura das demandas, o que poderia conduzir a uma "eternização" do direito de ação. O julgado abaixo transcrito ilustra tal entendimento:

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido (TJBA. ApCiv 80929195320208050001. Rel. Des. José Cícero Landin Neto. DJe 13/8/2024).

Na hipótese em exame, verifica-se a ação foi proposta em 10/09/2024, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o saque dos valores em decorrência de aposentadoria, ocorrido em 29/02/2008, de acordo com o extrato acostado (ID. 75900262). Nesse sentido, houve a caracterização do prazo prescricional decenal, como bem destacado pelo juízo primevo.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.

Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, dado que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 AS2/REV