PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053185-52.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Tv Aratu SA
Advogado(s): GIL RUY LEMOS COUTO, THIAGO MONTEIRO RANGEL
APELADO: EUDES SANTOS ASSIS
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA APÓS DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE O MESMO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 2013 QUE MANTEVE O VALOR DA CAUSA. NOVA SENTENÇA EM 2023 EXTINGUINDO O FEITO POR ABANDONO. VIOLAÇÃO DIRETA À COISA JULGADA MATERIAL E AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE ABSOLUTA DO SEGUNDO DECISUM RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por TV ARATU S/A em face de sentença que, em 2023, extinguiu incidente de impugnação ao valor da causa por abandono, com fixação de honorários, ignorando a existência de sentença definitiva anterior, proferida em 01/08/2013, que já havia julgado improcedente o pedido incidental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na validade de nova prestação jurisdicional sobre matéria já acobertada pela coisa julgada material, bem como na possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual de impugnação ao valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação da sentença de mérito em 2013 encerrou o ofício jurisdicional sobre o incidente, operando-se a preclusão consumativa para o magistrado e a imutabilidade da decisão pelo trânsito em julgado, nos termos dos arts. 494 e 502 do CPC. A prolação de nova sentença dez anos depois configura erro de procedimento grave e ofensa à segurança jurídica, tornando o segundo ato jurisdicional nulo de pleno direito. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a condenação em verba honorária em incidente de impugnação ao valor da causa, por falta de suporte legal específico para tal condenação em sede incidental.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença de 2023 e restabelecer a plena validade do julgado de 2013. Tese de julgamento: "É nula a segunda sentença prolatada em processo onde já existe decisão anterior transitada em julgado sobre o mesmo objeto, ante a ocorrência de preclusão pro judicato e ofensa à coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 502, 505 e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1987084/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023; TJBA, Apelação nº 8002954-51.2022.8.05.0112, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 08/07/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0053185-52.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante TV ARATU S/A e como Apelado EUDES SANTOS ASSIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença proferida em 2023 e seus atos subsequentes, reconhecendo a validade da sentença de mérito de 01 de agosto de 2013, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053185-52.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Tv Aratu SA
Advogado(s): GIL RUY LEMOS COUTO, THIAGO MONTEIRO RANGEL
APELADO: EUDES SANTOS ASSIS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por TV ARATU S/A, irresignada com a sentença de ID 92657548 (retificada pelo ID 92657551) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o incidente de Impugnação ao Valor da Causa nº 0053185-52.2011.8.05.0001 sem resolução do mérito por abandono, condenando a impugnante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 92657560), a apelante argui a nulidade da sentença por duplicidade, apontando que o magistrado a quo já havia proferido sentença de mérito em 01/08/2013 (ID 92657520), julgando improcedente o incidente.

Sustenta a ocorrência de erro material grave, violação à coisa julgada e ao devido processo legal, além do descabimento de honorários advocatícios em incidentes desta natureza. Apresentou comprovante de preparo e pugnou pela reforma total para anular a sentença de 2023.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 92657565) defendendo a manutenção do julgado sob o argumento de que a segunda decisão visou apenas depurar erros formais.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053185-52.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Tv Aratu SA
Advogado(s): GIL RUY LEMOS COUTO, THIAGO MONTEIRO RANGEL
APELADO: EUDES SANTOS ASSIS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, CONHEÇO do recurso.

O exame dos autos revela um vício processual insanável que impõe a anulação da sentença recorrida. Conforme se depreende do ID 92657533, o Juízo de origem proferiu sentença definitiva no incidente de Impugnação ao Valor da Causa em 01 de agosto de 2013, julgando improcedente o pedido formulado pela TV ARATU S/A com fundamento no art. 258 c/c 269, I, do CPC/1973.

Referida decisão resolveu o mérito da controvérsia incidental, mantendo o valor da causa da ação principal. Uma vez publicada e operado o trânsito em julgado, a prestação jurisdicional relativa a este incidente foi integralmente entregue, ocorrendo a preclusão consumativa para o magistrado.

A prolação de nova sentença em 2023 (ID 92657548), extinguindo o feito por abandono e fixando honorários advocatícios, configura flagrante violação à coisa julgada material e ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais previsto no art. 502 do CPC.

Relevante trazer julgado sobre o tema:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002954-51.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado (s): APELADO: J C CONSTRUCOES LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. COISA JULGADA. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município QUE foi sentenciada duas vezes no mesmo feito. Inicialmente, extinta com fundamento na quitação do débito ( CPC, art. 924, II) e, posteriormente, proferida nova sentença (ID 81357949), extinguindo novamente o feito por abandono da causa ( CPC, art. 485, III) e ausência de interesse processual com base na Resolução CNJ nº 547/2024. Apelação interposta pelo Município contra esta segunda sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prolação de nova sentença em processo com decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de sentença anterior transitada em julgado impede nova prestação jurisdicional no mesmo feito, conforme arts. 494, 505 e 506 do CPC/2015. 6. A segunda sentença é nula de pleno direito, por ofensa ao princípio da inalterabilidade da coisa julgada (error in procedendo). 7. O recurso de apelação, por atacar decisão nula, não pode ser conhecido, restando prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “1. É nula a segunda sentença prolatada em execução fiscal, após o trânsito em julgado de decisão anterior que extinguiu validamente o feito. 2. O recurso interposto contra decisão nula não deve ser conhecido, por ausência de objeto válido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 505, 506, 924, II, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0766939-49.2013.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2018; TJBA, APL nº 0011384-93.2011.8.05.0022, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1546047-81.2020.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023; TJ-RJ, APL nº 0030294-81.2006.8.19.0014, 13ª Câmara Cível, j. 01.11.2019. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80029545120228050112, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)


Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, não sendo permitida a substituição de uma sentença de mérito transitada em julgado por uma nova sentença terminativa dez anos depois. Há clara preclusão pro judicato, impedindo que o órgão jurisdicional decida novamente o que já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo.

Ademais, no que tange à condenação em verba honorária, assiste razão à apelante quanto ao seu descabimento. O incidente de impugnação ao valor da causa, processado em autos apartados sob a égide do código anterior, não comporta condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de previsão legal específica para tal incidência em incidentes processuais que não põem fim à fase cognitiva ou à execução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica ao considerar que a fixação de honorários em tais casos configura excesso de execução e erro de direito, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE PROCESSUAL. CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de impugnação do valor à causa. 2. A despeito da inviabilidade jurídica de fixação da verba honorária na decisão interlocutória que resolve o incidente processual, tendo ela sido arbitrada, a ausência de recurso pela parte prejudicada inviabiliza o seu afastamento, conforme o princípio que veda a reforma para pior àquele que recorreu. 3. Na hipótese em que a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa da ação principal fixou honorários advocatícios com base no valor atribuído ao incidente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nesse valor. Súmula nº 83/STJ. 4. A ausência de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à falta de razoabilidade do valor pretendido a título de honorários advocatícios é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1987084 PA 2022/0048349-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)


Portanto, sendo a sentença de 2023 nula por ter sido proferida em duplicidade e em afronta à coisa julgada estabelecida pela sentença de 2013, deve ser integralmente cassada

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença proferida em 2023 e seus atos subsequentes, reconhecendo a validade e a prevalência da sentença de mérito proferida em 01 de agosto de 2013, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora