PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0092005-43.2011.8.05.0001, tendo como Apelantes MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros e Apelados CLEUMA QUEIROZ GONCALVES e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092005-43.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUIZA BEATRIZ OLIVEIRA TELLES DA SILVA
APELADO: CLEUMA QUEIROZ GONCALVES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros em face da sentença (Id. 38980032) prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 0092005-43.2011.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Às vistas dessas razões, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel em questão, a ser cumprido com reforço policial se necessário. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigidos desde a propositura da ação. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. P. Intimem-se.” A sentença foi integrada pela decisão de Id. 38980050, que consignou o seguinte: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração interpostos, para suprir a omissão al egada e deferir a gratuidade judiciária aos requeridos, diante das provas apresentadas nos autos da incapacidade financeira de recolher as taxas judiciais sem prejuízo do seu sustento, comfulcro no art. 98 do NCPC. Intimem-se.” Adoto o relatório da sentença (Id. 38980032). Em suas razões de apelação (Id. 38980057), os recorrentes afirmam que “O imóvel objeto da lide foi construído em terreno adquirido no dia 22 de junho de 1994 pela Apelante, consoante faz prova inequívoca o contrato de compra e venda (fls. 59/60), carimbado e devidamente assinado pelo Cartório do 3º Ofício de Notas de Salvador – BA, que em seu verso data o registro do ano da compra no reconhecimento de firma”. Explicam que “O imóvel em questão não possui escritura pública, situação extremamente comum nas zonas populares da cidade de Salvador, e, a fim de atestar a veracidade do documento, a Apelante o levou a registro em 2011. Contudo, tal falto não impede a constatação da ocorrência da compra e venda em 1994, tendo em vista o reconhecimento de firma emitido pelo 3º Ofício à época”. Aduzem que “A construção da casa foi finalizada em 1997, tendo sido lavrado o registro na Prefeitura de Salvador para as contribuições de IPTU iniciarem em 1998, estando a inscrição municipal em nome da Apelante desde então (fls. 49/55)”. Argumentam que “Em que pese a Apelada afirmar em sede de réplica que o endereço do imóvel registrado nos primeiros boletos de IPTU (qual seja: Avenida Ulysses Guimarães, n° 84, Sussuarana) seja diverso do endereço do bem (Rua Jota Silvestre, n° 84, Sussuarana), é possível verificar que a inscrição imobiliária de número 530004-5 é o mesmo em todos os boletos de titularidade da Apelante” e que “Essa divergência se deu em razão de lançamento de endereço realizado pela prefeitura de Salvador à época das emissões dos boletos, entretanto, resta evidente que todos os documentos são relativos ao imóvel objeto da lide que pertence a Sra. Maria Generosa, em razão do número de inscrição imobiliária e da metragem do terreno que coincide com a do contrato de compra e venda, 240m² (8x30)”. Pontuam que “No que concerne a data do suposto esbulho, é necessário ressaltar também que, o Sr. Josué faleceu em 23/11/1998, caindo a Apelada em contradição quando afirmou que após a morte do filho a Apelante teria esbulhado o imóvel e transferido a titularidade do bem para seu nome perante o Município. Isso seria impossível, porque o lançamento do IPTU se deu em 01/01/1998, meses antes do estado crítico de saúde de Josué, e tal registro não seria possível sem a comprovação do justo título (contrato de compra e venda apresentado)”. Alegam que “não há dúvidas que os documentos apresentados pelos Apelantes e a oitiva das partes e testemunhas são suficientes para comprovar a propriedade e a posse da Apelante, não havendo que falar em esbulho” e que “A sentença recorrida, de forma genérica, afirma que “[...] a genitora e o falecido pai da autora viveram maritalmente e construíram, com recurso e esforços comuns, o imóvel”. Contudo, não é isso que se extrai dos autos, inclusive da oitiva de testemunhas da Apelada”. Asseveram que “Após a compra do terreno, a Apelante iniciou a construção do imóvel investindo todos os valores que conseguia a partir do seu trabalho vendendo lanches e café, conforme informado em depoimento pelo mestre de obras, Sr. Marino Manoel dos Santos, que construiu o imóvel (fls. 173)”. Salientam que “os filhos da Apelante, Cosme e Josué, a auxiliavam nesse processo de construção do bem, ao passo que recebiam valores da sua genitora/Apelante e dirigiam-se a loja de material de construção para comprar matérias necessários a obra, bem como dialogavam com os pedreiros e acompanhavam a obra, no intuito de auxiliar a sua mãe, conforme comprova o depoimento acima elencado”. Ressaltam que “A vagueza da sentença é tão expressiva, que ela sequer menciona qual documento e qual testemunha leva a entender que a construção do imóvel teria sido exclusiva do esforço comum de Cleuma e Josué”. Pontuam que “a genitora da Apelada afirmou ter convivido com o Sr. Josué durante dois anos, desde 1996 até 1998, quando ocorreu o seu falecimento, ou seja, a relação afetiva iniciou dois anos depois da Apelante ter adquirido o terreno, quando as obras já estavam acontecendo” e que “todos os cupons fiscais de materiais de alvenaria e construção acostados a inicial (fls. 23/25) estão em nome do falecido filho da Apelante, Sr. Josué, mas não há comprovação que seriam destinados ao imóvel da Recorrente”. Sustentam que “um dos requisitos na ação possessória é a demonstração da posse do bem, o que não foi feito pela Apelada, visto que seus pais nunca residiram no imóvel objeto da lide. Todas as testemunhas e a própria Apelada confirmaram tal fato (fls. 172/174)”. Destacam que “o Sr. Edvaldo Silva em sua oitiva informou que os genitores da Recorrida moravam em um imóvel próximo à casa da Apelante, mas que nunca fixaram residência na casa em que hoje reside Maria Generosa (fls. 173)”. Afirmam que “um dos documentos colacionados pela Apelada indicam como residência de Josué em 19/06/1997 a 1ª Travessa Sergio Cardoso, situada em Sussuarana, CEP 41214-515 (fls. 25)”; que “a sentença do processo de reconhecimento e dissolução de união estável de Cleuma e José também afirma que eles viviam em imóvel próximo ao da Apelante (fls. 15)”; e que “a conta da Coelba colacionada pela Apelada (fls. 26), está completamente ilegível, não se mostrando capaz de comprovar nenhuma das infundadas e inverídicas alegações apontadas na exordial”. Arguem que “os Apelantes NÃO foram inseridos como parte no processo de inventário, tendo a ação tramitado integralmente sem o seu conhecimento”; que “há nítido conflito entre as partes acerca da posse e propriedade do imóvel situado à Rua Jota Silvestre, n. 86, Sussuarana, não tendo qualquer processo discutido quem seria o real proprietário do bem”; e que “o processo de inventário não é a via competente para se discutir a propriedade de imóvel, situação que deveria ser pleiteada pelo espólio/inventariante em autos apartados, mas nada disso foi feito. A Sra. Cleuma, simplesmente, inseriu o patrimônio de terceiro no inventário e afirmou que seria do Sr. Josué e, em verdadeira má-fé, não indicou os Apelantes como parte na referida ação, pois sabia que eles contestariam a propriedade do bem”. Concluem que “a decisão do processo de inventário não dispõe de qualquer validade jurídica, visto que o bem inventariado pertence à terceiro estranho a lide, quem seja, Sra. Maria Generosa, mãe do de cujus”. Pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação. Nas contrarrazões (Id. 38980061), a Apelada refuta as argumentações dos Apelantes e requer que “seja negado provimento ao apelo do recorrente, mantendo-se in totum, o quanto foi decidido em primeiro grau em relação ao decisium que julgou procedente o pedido pleiteado pela Autora, ora Apelada, para determinar a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel em questão, a ser cumprido com reforço policial se necessário, em razão da concretização da plena justiça”. Intimada para ofertar parecer, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial, considerando que “a apelada Tailane Amorim de Souza adquiriu a maioridade civil no curso do feito, conforme certidão de nascimento de ID. 38979869”. Determinada a intimação da Apelada para regularizar a sua representação processual (Id. 63268417), sobreveio a petição de Id. 63555420, na qual a Recorrida requer “a regularização do polo ativo da demanda com a declaração que doravante compõe a demanda sem representação/assistência de sua genitora em razão da maioridade”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092005-43.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUIZA BEATRIZ OLIVEIRA TELLES DA SILVA
APELADO: CLEUMA QUEIROZ GONCALVES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA Inicialmente, defiro o requerimento de Id. 63555420, para que passe a constar como parte Autora da demanda e parte Apelada do presente recurso TAILANE AMORIM QUEIROZ DE SOUZA, sem representação ou assistência, em razão do advento da sua maioridade no curso do processo. À Secretaria, para que promova a retificação da autuação, excluindo CLEUMA QUEIROZ GONCALVES. DA POSSE DO IMÓVEL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros em face da sentença prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 0092005-43.2011.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, determinando “a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel em questão, a ser cumprido com reforço policial se necessário”. A Autora, ora Recorrida, propôs ação de Reintegração de Posse, que consiste em uma ação possessória direta. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”. Ao tratar das demandas possessórias, o CPC/1973 já previa como ônus do autor a prova de sua posse; a turbação ou esbulho sofridos, bem como a data e a perda da posse. Essas disposições foram mantidas pelo art. 561 do CPC/2015: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em comento, a Recorrida Tailane Amorim Queiroz de Souza fundamenta sua pretensão no fato de que é única filha e legítima herdeira de Josué de Jesus Souza, que durante a união estável com a sua mãe Cleuma Queiroz Goncalves, teria construído uma casa em um terreno adquirido “por meio de invasão”, localizado na rua J. Silvestre, nº 84, Sussuarana Velha, em Salvador/BA. Aponta que o casal morava de aluguel enquanto construía a casa e, antes da mudança ser efetivada, Josué veio a falecer. Alega que 08 (oito) dias após o óbito, a mãe de Josué, Maria Generosa de Souza, e o irmão de Josué, Cosme de Souza, aproveitando-se da situação, teriam invadido o imóvel e estabelecido residência. Colacionou certidão de nascimento (Id. 38979869); certidão de óbito (Id. 38979870); sentença de reconhecimento da união estável de seus pais (Ids. 38979871 e 38979872); sentença proferida nos autos de inventário de Josué (Id. 38979876); termo de renúncia de Cleuma para Tailane, acerca de sua meação na partilha dos bens de Josué (Id. 38979877); recibos de compra de materiais de construção em nome de Josué (Ids. 38979878 a 38979878); e conta de energia elétrica ilegível (Id. 38979881). Em sua defesa, Maria Generosa de Souza afirma que adquiriu o terreno no ano de 1994, que construiu a casa com recursos próprios e que a construção foi concluída em 1997, quando realizou o cadastro do IPTU na Prefeitura de Salvador, para cobrança do tributo a partir de 1998. Aduz que seus filhos, Josué e Cosme, lhe auxiliavam na obra, recebendo os valores que lhes passava e se dirigiam às lojas para comprar materiais de construção, além de dialogarem com os pedreiros e acompanharem os trabalhos. Alega que Cleuma, Josué e Cosme nunca residiram no imóvel e que a Recorrida se contradiz quanto à data do suposto esbulho, pois Josué faleceu em 23/11/1998 e o boleto de IPTU de 1998, lançado em 01/01/1998, já continha o nome de Maria Generosa. Juntou certidão negativa de débitos de IPTU (Id. 38979918); conta de energia elétrica de abril/2012 (Id. 38979919); contrato de compromisso de compra e venda (Ids. 38979920 e 38979921); e boletos de IPTU dos anos de 1998 a 2011 (Ids. 38979910 a 38979916). As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas em audiência realizada em 30/10/2018 (Id. 38980022). Analisando as provas produzidas nos autos, conclui-se que assiste razão à Apelante. Extrai-se do contrato de compromisso de compra e venda de Ids. 38979920 e 38979921, firmado em 22/06/1994, com firma reconhecida em cartório, que Ivanildes Ferreira dos Santos prometeu vender a Maria Generosa de Souza “uma área de terreno situada a Rua J. Silvestre, Sussuarana Velha, medindo 8,00m de frente e fundo por 30,0m de frente a fundo de ambos os lados”. No boleto de IPTU do exercício de 1998, com vencimento em 10/02/1998, consta como contribuinte Maria Generosa de Souza (Id. 38979910). Embora o endereço esteja descrito no boleto como “Ave Ulysses Guimarães, 84, Sussuarana”, a Apelante comprovou que se trata de erro da Prefeitura Municipal de Salvador ao emitir o documento, considerando que, na certidão de dados cadastrais perante a Prefeitura (Id. 38980057, fl. 06), na qual consta o mesmo número de inscrição imobiliária (530004-5), o endereço do imóvel está correto, qual seja, “Rua Jota Silvestre, nº 84”. Na audiência de instrução, a testemunha Marino Manoel dos Santos aduziu que “participou das obras da casa em questão inclusive foi o depoente que regularizou o terreno” e elucidou que: “[...] as ordens partiam de D Maria Generosa; que não sabia do relacionamento de Josué com Cleuma nem viu esta durante a construção. [...] que o depoente finalizou as obras em 1997; que regularizou, marcou e construiu e isto durou cerca de 3 meses, aproximadamente; que quem procurou o depoente para contratar o serviço foi Maria Generosa; que Josué lhe entregava o dinheiro que Maria Generosa mandava.” No mesmo sentido, a testemunha Dijalma dos Santos declarou: “que conhece a família do finado Josué há mais de vinte e cinco anos; que encontrava Josué com Cleuma mas não sabe quanto tempo durou o relacionamento; que não participou da construção da casa; que a casa é de D Maria Generosa; que Cleuma não participou da construção; que os demais filhos d D Maria Generosa ajudaram na construção. [...] que reside próximo ao imóvel a quarenta anos; que conheceu o anterior proprietário do terreno; que o terreno foi vendido a D Maria Generosa; que D Maria Generosa reside no imóvel a mais de vinte anos.” A seu turno, a testemunha Edvaldo Silva dos Santos afirmou que: “que Josué e Cleuma não moraram juntos na casa que é objeto do litígio; que Josué e Cleuma chegaram a morar juntos numa outra casa junto à casa do depoente; que não sabe informar que adquiriu o terreno onde foi edificada a casa onde hoje mora D Maria Generosa; que Josué mandou o depoente fazer umserviço de grade quando a casa já estava feita; que Cleuma ajudou Josué na construção carregando material; que a época do serviço de grade a casa já estava pronta, fazendo parte de acabamento.” Por fim, a testemunha Alaide da Conceição Sales afirmou que “na época do relacionamento de Cleuma e Josué a depoente já residia no mesmo endereço” e arrematou: “que Cleuma ajudou na construção da casa onde reside D Maria Generosa, mas não chegou a morar no referido imóvel [...]” Por fim, a parte Autora alegou que Maria Generosa só teria ocupado o imóvel (praticado o esbulho) após a morte do filho, mas a certidão de óbito de Id. 38979870 revela que Josué faleceu em 23/11/1998, data posterior ao que as demais provas indicam como posse da Ré. Pela narrativa dos fatos e por todas as provas produzidas nos autos, percebe-se que Josué e Cleuma não exerceram a posse prévia do imóvel em discussão. Ao contrário, dos elementos de prova colhidos, nota-se que a posse do bem esteve com Maria Generosa desde 1994. Consequentemente, não ficou demonstrado que a Apelada teria herdado a posse de seus pais. Mencione-se que a sentença proferida nos autos do inventário de Josué (Id. 38979876), em 02/12/2009, homologando “o pedido de adjudicação sobre a posse do bem imóvel descrito nos autos às 40, 43/44 deixado por falecimento de JOSUÉ DE SOUZA, atribuindo à herdeira TAILANE AMORIM QUEIROZ DE SOUZA”, não tem o condão de infirmar as demais provas produzidas nos autos. A parte Autora, ora Apelada, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a sua posse, o esbulho sofrido, a data e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015. À vista disso, deve ser reformada a sentença, para que a ação seja julgada improcedente, ante o reconhecimento de que a recorrida não demonstrou exercer a posse prévia do imóvel, nem o suposto esbulho, a fim de que lhe seja conferida a proteção pretendida por esta via processual. DA INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS Reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. Assim, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que ela é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que ela é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Defiro o requerimento de Id. 63555420, para que passe a constar como parte Autora da demanda e parte Apelada do presente recurso TAILANE AMORIM QUEIROZ DE SOUZA, sem representação ou assistência, em razão do advento da sua maioridade no curso do processo. À Secretaria, para que promova a retificação da autuação, excluindo CLEUMA QUEIROZ GONCALVES. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092005-43.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): LUIZA BEATRIZ OLIVEIRA TELLES DA SILVA
APELADO: CLEUMA QUEIROZ GONCALVES e outros
Advogado(s):
VOTO