PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Habeas Corpus n.º 8064387-33.2024.8.05.0000 

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente : RAILTON SILVA DE JESUS

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá / BA

 

 


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PREMEDITAÇÃO. FAMILIARES. PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO.

I. Paciente preso preventivamente e já pronunciado pela imputação do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV), com lastro em elementos que apontam a gravidade concreta do crime e sua periculosidade pessoal.

II. Habeas corpus impetrado para desconstituir a prisão preventiva, sob o essencial fundamento de inidoneidade de fundamentação, notadamente ante os predicativos pessoais do Paciente.

1. Não obstante versada como medida excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

2. Estando solidamente evidenciadas, em típico juízo indiciário, a materialidade delitiva e a respectiva autoria, inclusive porque confessadas, relativamente a delito para o qual prevista, em abstrato, pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostram-se presentes os pressupostos essenciais para recolhimento cautelar.

3. Havendo, ainda que com técnica per relationem, análise objetiva da gravidade concreta da conduta, abrangendo a premeditação do ato e a intenção de que também alcançasse outra vítima, igualmente primo do Paciente, a desvelar seu aparente destemor frente ao cometimento de ilícitos, torna-se forçoso concluir pela adequação do recolhimento cautelar à hipótese objetivamente analisada, eis que demonstrado o perigo representado pelo estado de liberdade daquele. Precedentes.

4. Presentes os rígidos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, concretamente analisados para seu embasamento, à sua decretação não constitui óbice a eventual reunião, pelo Paciente, de predicativos pessoais formalmente positivos.

5. Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8064387-33.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente Railton Silva de Jesus, tendo como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá/ BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Habeas Corpus n.º 8064387-33.2024.8.05.0000

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente : RAILTON SILVA DE JESUS

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá / BA

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se no presente Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Railton Silva de Jesus, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá / BA, apontado coator.

 

Em sintética contração, extrai-se da peça incoativa e dos documentos a ela acostados que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, I e IV, do Código Penal), ocorrido em 09/05/2024, conforme apurado nos autos do processo nº 8000466-40.2024.8.05.0117.

 

Sustenta a impetração, todavia, que o decreto constritivo carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o Paciente, caso posto em liberdade, não representa nenhum perigo, seja à ordem pública, seja à ordem econômica, tampouco à instrução ou aplicação da Lei Penal.

 

Acrescenta ter-se requerido, por mais de uma vez, a revogação da constrição imposta ao Paciente, no que, entretanto, não se obteve êxito.

 

Afirma que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Com lastro nessa narrativa, requereu, inclusive in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

 

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos à exordial.

 

O pedido de concessão de liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido por judiciosa decisão exarada sob Relatoria Substituta, determinando-se o regular prosseguimento processual (fls. 177/178).

 

A Autoridade Impetrada prestou informações (fls. 195/198).

 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pela denegação da ordem (fls. 199/205).

 

Vindo-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 

É o relatório.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Habeas Corpus n.º 8064387-33.2024.8.05.0000 

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente : RAILTON SILVA DE JESUS

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá / BA

 


VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o fundamento de que ilegal e desnecessária, especialmente diante de alegada insuficiência de embasamento concreto e das condições pessoais do Paciente.

 

No caso sob análise, a partir do quanto informado pela Autoridade Coatora, se extrai que o Paciente já se encontra pronunciado pelo crime de homicídio, em sua forma qualificada, a partir da constatação de que subsistentes os elementos que originalmente embasaram a custódia, ou seja, valendo-se de fundamentação per relationem.

 

Confira-se o quanto consignado na decisão de pronúncia:

 

“(…) Ademais, MANTENHO a prisão preventiva de RAILTON SILVA DE JESUS, por entender que os pressupostos para sua manutenção ainda estão presentes, conforme já decidido em audiência de instrução ID. 467656095.”

 

Nesse contexto, em que pese a já existência de decisão positiva de pronúncia, tendo esta se valido de fundamentação per relationem, a validade da constrição imposta ao Paciente há de ser analisada a partir de sua inicial decretação e eventuais reavaliações supervenientes.

 

Para tal desiderato, tem-se, inicialmente, que a custódia preventiva foi originalmente decretada na audiência de custódia, a partir dos seguintes termos (fls. 15/16):

 

"(…) DECIDO. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial. Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento. Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP). A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando também a autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado em termo de interrogatório policial afirmou ter realizado os golpes que ceifaram a vida da vítima. O contexto dos elementos narrados no auto de prisão em flagrante demonstra especial periculosidade, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE Railton Silva de Jesus, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (...)”.

 

Na audiência de instrução realizada em 24.09.2024, a prisão foi reavaliada e mantida, nos termos consignados à fl. 65:

 

“(…) Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado em termo de interrogatório policial afirmou ter realizado os golpes que ceifaram a vida da vítima. O contexto dos elementos narrados no auto de prisão em flagrante demonstra especial periculosidade, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE Railton Silva de Jesus, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação. Intimados os presentes, especialmente o autuado e seu Defensor. Proceda a Secretaria às anotações de praxe. Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.’(...)’. Ademais, conquanto necessidade de AIJ em continuação, verifico, a um, que a marcha processual encontra-se regular, sem nulidades, a dois, que a continuação da AIJ pauta-se precipuamente no princípio da busca da verdade real. Isto posto, entendendo pela inexistência de fato novo superveniente/ apto à alteração/reforma de Decisão de ID 443999277, acolhendo inclusive Opinativo do Parquet, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado. (…)”.

 

Em nova audiência instrutória, desta feita realizada em 08.10.2024, a prisão foi novamente reavaliada e mantida, nos termos consignados à fl. 50:

 

“(…) Da Prisão Preventiva: com relação à prisão preventiva do denunciado verifico, conquanto novo pedido formulado pela DPE, o pequeno lapso temporal transcorrido entre a AIJ realizada em 24.09.2024 (ID 465377167) que restou ali decido pela manutenção da prisão preventiva do denunciado, e, esta nova assentada (AIJ em continuação). Pois bem. Entendendo pela inexistência de fato novo superveniente/ apto à alteração/reforma da Decisão proferida em 24.09.2024 (ID 465377167), acolhendo ainda o Opinativo do Parquet, exarado em assentada de AIJ em continuação, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado, inclusive, dada a gravidade e a periculosidade em concreto.”

 

Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais se evidencie o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

 

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação da conduta delitiva tipificada como homicídio duplamente qualificado, por motivação torpe e mediante recurso que dificultou a reação da vítima, hipótese para a qual, conforme o art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, se prevê apenamento máximo, em tese, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na previsão do art. 313, I, do Código de Processo Penal.

 

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, in casu, fazem-se estampadas no feito, sobretudo por se cuidar de hipótese em que a pronúncia já se encontra operada, o que denota a higidez do reconhecimento de tais elementos, notadamente sob a perspectiva de que o próprio Paciente confessou a autoria do crime.

 

Logo, não há como se afastar a constatação do fumus commissi delicti identificado na decisão invectivada.

 

 

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, constata-se que desde sua decretação, subsequentemente mantida sob fundamentação per relationem, a Autoridade Coatora invocou expressamente os elementos extraídos do inquérito, com destaque para a confissão do Paciente, que evidenciariam sua periculosidade concreta.

 

De fato, a partir dos elementos a que alude o decreto, se registra que o modus operandi empreendido no crime, notadamente sua aparente motivação, as circunstâncias, a relação do autor com as vítimas e a anterior premeditação, são elementos válidos para indicar o perigo pelo estado de liberdade do agente, na medida que traduzem risco à ordem pública, ao desvelar o destemor com que agira.

 

Afinal, a partir dos aludidos elementos, nota-se que o Paciente, já intentando tirar a vida de seus primos, adquiriu uma faca e, quando com eles bebia, investiu fatalmente contra a vida de um deles.

 

Veja-se, ainda, que a irmã da vítima, ao ser ouvida na fase inquisitorial invocada como origem dos fundamentos da constrição, afirmou que “Que ficou sabendo no mesmo dia do fato, que Railton ‘Buchecha’, tinha comprado uma faca e falou que era para matar Joandson e ‘TOI”, evidenciando que, de fato, o Paciente estava imbuído no cometimento do homicídio também em relação a outra vítima, o que projeta sua periculosidade concreta a patamar de destacada gravidade.

 

Em análogas situações, nas quais analisado o modus operandi empreendido, a compreensão jurisprudencial do tema é inequívoca (com destaques acrescidos):

 

“HABEAS CORPUS - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO NÃO VERIFICADA. Devidamente demonstrada necessidade da prisão para garantia da ordem pública, alicerçada na gravidade concreta do crime - que revela expertise e premeditação -, restam preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal.” (TJ-MG - HC: 10000230126435000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023)

 

“HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA (DUAS VEZES) – PRISÃO PREVENTIVA – IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – WRIT DENEGADO. (TJ-PR - HC: 00009083620238160000 Corbélia 0000908-36.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 11/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2023)

 

Gize-se, ademais, que, de acordo com consulta ao feito de origem, os fundamentos utilizados pelo Julgador para decretar a prisão preventiva foram mais uma vez convalidados após a decisão de pronúncia, reiterando-se que “o crime imputado é gravíssimo, denotando periculosidade acentuada e necessidade de manutenção da prisão”.

 

Portanto, estando a prisão preventiva calcada em elementos objetivos, dentre os quais, em posição preponderante, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, não se vislumbra mácula em sua fundamentação.

 

Consequentemente, há de se tomar como necessário o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado pelo estado de liberdade do Paciente.

 

Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da custódia preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento.

 

Neste sentido é a compreensão jurisprudencial:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para assegurar a aplicação da Lei Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. O crime foi cometido em 22 de agosto de 2004 e a prisão do réu realizada somente em 2016, sendo considerado foragido durante todo este tempo. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (STJ - RHC 76.417/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 30 porções de crack -, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 372.861/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

[Destaques da transcrição]

Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva imposta ao Paciente.

 

Conclusão e Dispositivo

 

Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a integral rejeição dos argumentos nela versados.

 

Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator