PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. MÚLTIPLAS LESÕES EM PARTES ANATOMICAMENTE DISTINTAS. CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 474 DO STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. ABATIMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE O TOTAL APURADO PERICIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1.368 DO STJ: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 1.059 DO STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo autor de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Vítima de acidente automobilístico com fraturas no úmero, na tíbia e na fíbula esquerdos, teve reconhecidas pericialmente três lesões com nexo causal — sequela no membro superior esquerdo (25%), sequela residual no ombro esquerdo (10%) e sequela no membro inferior esquerdo (50%) —, tendo a sentença fixado saldo condenatório de R$ 338,00 após abatimento do pagamento administrativo de R$ 7.087,50 do total de R$ 7.425,00. O ora Apelante sustenta que o abatimento deveria recair apenas sobre as lesões especificamente cobertas pelo pagamento extrajudicial, sendo-lhe devidos R$ 2.700,00 sem dedução, postulando ainda correção monetária sobre o valor já pago administrativamente. II. Questão em discussão Saber: (1) se a lesão no ombro pode ser indenizada cumulativamente com a do membro superior, sem configurar bis in idem; (2) se o abatimento do pagamento administrativo deve incidir sobre o total pericialmente apurado ou apenas sobre as lesões especificamente contempladas no pagamento extrajudicial; (3) se o pedido de correção monetária sobre o valor pago na via administrativa constitui inovação recursal; e (4) se os índices de correção monetária e juros aplicados na sentença merecem retificação de ofício. III. Razões de decidir A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 prevê categorias e percentuais distintos para o membro superior e para o ombro, por se tratarem de estruturas com repercussões funcionais diversas. Constatadas pelo perito limitações funcionais distintas e autônomas, é cabível a cumulação dos percentuais indenizatórios, nos termos da Súmula 474 do STJ - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” -, sem configurar bis in idem. O DPVAT não opera por compartimentos de lesões para fins de dedução do pagamento anterior. O pagamento administrativo extingue a dívida na exata medida em que a satisfaz, devendo ser abatido do total apurado, sob pena de enriquecimento sem causa. O pedido de correção monetária sobre o valor pago administrativamente constitui inovação recursal, porquanto ausente tal pedido na exordial. Ademais, se não bastasse isso, inexiste nos autos demonstração de descumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74. De ofício, retifica-se o índice de atualização estabelecido pela sentença, visto que o Tema 1.368/STJ define que a taxa Selic se aplica como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas relações civis. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. De ofício, retifica-se a sentença para substituir os juros moratórios e a correção monetária pela taxa Selic como índice único, a partir da data do evento danoso, nos termos do Tema 1.368/STJ, mantidos os demais termos da sentença. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no Tema 1.059/STJ. Tese de julgamento: "Em ação de cobrança de seguro DPVAT, são cumuláveis os percentuais indenizatórios correspondentes a lesões em partes anatomicamente distintas com limitações funcionais autônomas, respeitado o teto legal da tabela indenizatória, devendo o pagamento administrativo anterior ser abatido do total apurado, com incidência da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do Tema 1.368/STJ”. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Lei nº 6.194/74, art. 5º, §7º (com redação da Lei nº 11.945/2009); CPC, arts. 85, §11 e 1.014. Jurisprudência: Súmula 474/STJ; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.368; STJ, REsp 2.086.428/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2026); TJBA, Apelação 8046012-20.2020.8.05.0001 (1ª Câmara Cível); TJBA, Apelação 8014456-54.2020.8.05.0080 (2ª Câmara Cível); TJBA, Apelação 0507719-94.2019.8.05.0001 (2ª Câmara Cível). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514104-63.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MAGNO SOARES DE ANDRADE e como apelados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, retificar a sentença para substituir os juros moratórios e a correção monetária pela taxa Selic como índice único, nos termos do Tema 1.368/STJ, mantidos os demais termos da sentença. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no Tema 1.059/STJ. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514104-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNO SOARES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Autor, MAGNO SOARES DE ANDRADE, contra sentença (ID 102480700) prolatada pelo Juízo da 9.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT movida em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora Apeladas. Na petição inicial (ID 102478099), o Autor narra ter sido vítima de acidente automobilístico em 29/11/2014, do qual resultaram fraturas no úmero, na tíbia e na fíbula esquerdos, com tratamento cirúrgico subsequente. Requereu administrativamente a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, tendo a seguradora pago R$ 7.087,50 em 04/09/2015, valor que reputou insuficiente diante da extensão das lesões. Postulou a complementação até o teto legal de R$ 13.500,00. Citada, a ré contestou (ID 102480548) e o Autor replicou (ID 102478114). Após perícia realizada por médica especialista em infectologia, sobreveio sentença de improcedência (ID 102480543), posteriormente anulada por esta Câmara em julgamento de apelação (ID 102480560), que determinou a realização de nova perícia por profissional especializado. Retornados os autos à origem, o perito nomeado — especialista em Medicina Legal, Medicina do Trabalho e Oftalmologia — concluiu pela existência de três lesões com nexo causal (ID 102480693), confirmando invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo com leve repercussão (25%); invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão (50%); e sequela residual no ombro esquerdo (10%). Com base nesse laudo, a sentença ora recorrida (ID 102480700) julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a cumulação das três lesões e fixou o saldo condenatório em R$ 338,00, após abatimento do pagamento administrativo de R$ 7.087,50, condenando a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso (ID 102480702), sustentando, em síntese: que o pagamento administrativo cobriu apenas as lesões no membro superior esquerdo em grau médio (50%) e no membro inferior esquerdo em grau leve (25%), não alcançando o ombro nem a diferença de grau no membro inferior, de modo que as lesões não indenizadas somariam R$ 2.700,00, devidos sem abatimento; que a sentença divergiu do laudo ao calcular o ombro isoladamente; e que são devidos correção monetária sobre o valor pago administrativamente e honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 102480703) pugnando pela manutenção da sentença e sustentando bis in idem na graduação separada do ombro e do membro superior, pois o enquadramento deste já englobaria aquele; que o pagamento administrativo, descartado o enquadramento do ombro, corresponde às mesmas lesões apuradas pericialmente; e que a pretensão de atualização monetária sobre o valor pago administrativamente constitui inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC e, no mérito, o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514104-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNO SOARES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelação interposta pelo Autor, que goza do benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de origem, preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual merece ser conhecida. O laudo pericial (ID 102480693) individualizou três lesões de etiologias e repercussões distintas: fratura do úmero esquerdo com sequela no membro superior (25% de leve repercussão) e no ombro (10% residual), e fraturas da tíbia e da fíbula esquerdas com sequela no membro inferior (50% de média repercussão). Destarte, a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, na redação da Lei n.º 11.945/2009, prevê categorias e percentuais distintos para o membro superior (70%) e para o ombro (25%), reconhecendo que são estruturas com funções e repercussões funcionais diversas. Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a parte Apelada, não há bis in idem quando o perito judicial atesta que as lesões geram limitações funcionais distintas e autônomas, sendo descabido presumir que o enquadramento de um membro absorve automaticamente todas as estruturas nele contidas. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. MÚLTIPLAS LESÕES EM PARTES DIFERENTES DO CORPO. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 8046012-20.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DPVAT. LESÕES DISTINTAS PREVISTAS NA TABELA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO CUMULADO. VERBETE 474 DA SÚMULA DO STJ. VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO DE FORMA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 8014456-54.2020.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 07/08/2024) Quanto à tese do Apelante de que o abatimento deve recair apenas sobre as lesões especificamente contempladas no pagamento administrativo, e não sobre o total apurado pericialmente, não encontra amparo no regime jurídico do seguro obrigatório. O DPVAT não opera por compartimentos de lesões para fins de dedução do pagamento anterior; o que existe é uma obrigação de indenizar o sinistro na extensão das lesões sofridas, limitada ao teto de R$ 13.500,00. No caso destes autos, o pagamento administrativo de R$ 7.087,50, realizado a título de indenização pelo mesmo sinistro em litígio, extinguiu a dívida na exata medida em que a satisfaz. Apurado pericialmente o total de R$ 7.425,00 e deduzido o que já foi pago, o saldo devido ao Apelante é de R$ 338,00, conforme corretamente decidido pelo Juízo sentenciante. De igual maneira, cite-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INVALIDEZ PARCIAL. LESÕES MÚLTIPLAS E AUTÔNOMAS. CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 0507719-94.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) Dessa maneira, fracionar o abatimento por lesão, como pretende o Apelante, implicaria enriquecimento sem causa. O pedido do Apelante de condenação à atualização monetária sobre o valor pago na via administrativa constitui inovação recursal, pois o mesmo não foi formulado na petição inicial, como corretamente apontam as Apeladas, e, ademais disso, não há nos autos demonstração de que a Seguradora descumpriu o prazo legal de 30 (trinta) dias contado da entrega dos documentos necessários ao pagamento, consoante art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74, por conseguinte inexistindo mora que justifique a incidência de correção monetária sobre valor já quitado extrajudicialmente. Por fim, de ofício, verifica-se a necessidade de retificação do índice de correção monetária fixado na sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu e consolidou o entendimento de que a taxa Selic aplica-se como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas relações civis, por conseguinte abrangendo também as demandas de cobrança de seguro DPVAT, conforme o Tema 1.368/STJ e, na recente aplicação desse entendimento a caso análogo envolvendo o seguro DPVAT, o REsp 2.086.428/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, 3.ª Turma, j. 08/06/2026), o que implica o afastamento da aplicação cumulativa do IPCA ou de qualquer outro índice de atualização. Logo, nesse ponto, a sentença recorrida deve ser retificada para que a correção monetária e os juros moratórios sejam substituídos pela taxa Selic como índice único, a partir da data do evento danoso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, retificar a sentença para substituir os juros moratórios e a correção monetária pela taxa Selic como índice único, nos termos do Tema 1.368/STJ, mantendo-se os seus demais termos inalterados. Com base no Tema 1.059/STJ, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85, § 11, CPC. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514104-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNO SOARES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO