PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517634-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIDALVA DE SOUZA MENEZES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta  contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, sob o fundamento da ilegitimidade ativa da autora, por ausência de titularidade do contrato de fornecimento de água e existência de coisa julgada material oriunda de demanda anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante detém legitimidade ativa para a propositura da ação indenizatória, na condição de consumidora por equiparação; (ii) verificar a existência de coisa julgada material impeditiva da nova análise da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A caracterização de consumidor por equiparação, prevista nos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC, exige comprovação inequívoca da qualidade de destinatário final dos serviços e da efetiva fruição destes, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, pois não demonstrou residência no imóvel abastecido nem vínculo direto com o serviço prestado pela concessionária.

  2. A ausência de titularidade do contrato de fornecimento de água em nome da apelante, aliada à falta de comprovação de usufruto dos serviços, impede o reconhecimento da legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais.

  3. A existência de decisão anterior, transitada em julgado, que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora em demanda idêntica (processo nº 0149948-08.2017.8.05.0001), configura coisa julgada material, nos termos do art. 502 e art. 485, § 5º, do CPC, vedando a rediscussão da matéria sob as mesmas condições fáticas e jurídicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A caracterização de consumidor por equiparação exige a comprovação efetiva do usufruto dos serviços e do prejuízo decorrente da falha na prestação.

  2. A ausência de demonstração do vínculo jurídico com o serviço prestado impede o reconhecimento da legitimidade ativa para propor ação indenizatória.

  3. A coisa julgada material formada em processo anterior impede a repropositura da ação sob as mesmas condições fáticas e jurídicas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, parágrafo único, e 17; CPC/2015, arts. 502 e 485, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no trecho fornecido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517634-70.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CELIDALVA DE SOUZA MENEZES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517634-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIDALVA DE SOUZA MENEZES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celidalva de Souza Menezes contra a sentença (ID 81448879) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Celidalva de Souza Menezes em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe."


Nas razões do recurso (ID 81448882), a parte apelante sustentou que a respeitável sentença deve ser reformada, por entender que, embora não figure como titular da conta de fornecimento de água, possui legitimidade ativa para a propositura da demanda, por ser consumidora por equiparação. Argumentou que é usuária do serviço, residindo no imóvel afetado, e que sofreu os prejuízos narrados, sendo vítima direta dos efeitos do desabastecimento.


Aduziu que a relação jurídica é de consumo, e que o Código de Defesa do Consumidor admite a figura do consumidor por equiparação, conforme artigos 2º, parágrafo único, e 17 da referida legislação. Insistiu na tese de que houve violação ao seu direito fundamental à dignidade da pessoa humana, diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água, agravada pela situação pandêmica, o que reforça a caracterização do dano moral experimentado. Defendeu que a falta de fornecimento de água, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, não necessitando de prova do efetivo prejuízo.


Ao final, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, ou, caso já esteja a causa madura, o julgamento de procedência dos pedidos, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro valor que este Tribunal entender devido.


Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 81448886), a parte apelada refutou os argumentos da parte apelante, alegando que a sentença recorrida deve ser mantida, tendo em vista que não houve comprovação de que a autora é titular da relação jurídica contratual com a EMBASA. Sustentou que a titularidade do contrato de fornecimento de água é de terceiro estranho à lide, sendo inviável o pleito indenizatório da apelante.


Defendeu que não se aplica a teoria do consumidor por equiparação, pois não ficou demonstrada nos autos a condição de consumidora ou usuária do serviço. Aduziu, ainda, que a coisa julgada formada no processo anterior ajuizado pela autora no Juizado Especial Cível impede o reexame da mesma matéria em nova demanda. Por fim, pleiteou o desprovimento do apelo.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517634-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIDALVA DE SOUZA MENEZES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celidalva de Souza Menezes contra a sentença (ID 81448879) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Celidalva de Souza Menezes em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.



A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da legitimidade ativa da apelante para a propositura da ação indenizatória, considerando a ausência de titularidade do contrato de fornecimento de água, bem como à discussão sobre a existência de coisa julgada material decorrente de decisão anterior proferida nos autos do processo nº 0149948-08.2017.8.05.0001, que igualmente reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, transitada em julgado.



A apelante sustenta que, ainda que não seja titular da conta de água, é consumidora por equiparação, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto residente no imóvel abastecido, sendo, portanto, destinatária final do serviço. Aduz que o desabastecimento de água ocorrido entre os dias 03 e 20 de setembro de 2016 causou-lhe sérios transtornos, ensejando a reparação por danos morais.



A sentença, por sua vez, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela EMBASA, diante da ausência de comprovação da titularidade do contrato de fornecimento de água em nome da autora, fato esse evidenciado pela documentação acostada aos autos, a qual indica que o contrato de fornecimento está registrado em nome de terceiro, estranho à relação processual.



Embora a legislação consumerista, nos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, contemple a figura do consumidor por equiparação, esta Corte e os tribunais superiores exigem, para tanto, a demonstração inequívoca de que o indivíduo se apresenta como destinatário final dos serviços prestados, experimentando efetivamente os prejuízos decorrentes da falha na prestação.



No presente caso, a apelante não logrou êxito em comprovar que usufruía do serviço de fornecimento de água da EMBASA no imóvel objeto da lide. Não bastasse a ausência de titularidade do contrato, a autora não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a sua residência no imóvel durante o período alegado de desabastecimento, tampouco qualquer prova robusta da relação direta com o serviço prestado pela concessionária.



Cumpre enfatizar que, durante a instrução do processo, restou evidenciado que a apelante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juizado Especial Cível, autuada sob o nº 0149948-08.2017.8.05.0001, que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa, decisão esta que transitou em julgado.



A coisa julgada material, formada naquela ação anterior, impede a rediscussão da mesma matéria em nova demanda, conforme expressamente dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil:



"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."



Ainda que a decisão proferida no juízo especial tenha sido fundada em extinção sem resolução de mérito, a questão da legitimidade ativa foi objeto de análise e transitou em julgado, atraindo a incidência do artigo 485, § 5º, do CPC, que veda a repropositura da ação nas mesmas condições fáticas e jurídicas.



Não se desconhece a relevância do fornecimento de água como serviço público essencial e a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Contudo, a ausência de demonstração mínima do vínculo jurídico entre a apelante e o serviço fornecido pela apelada inviabiliza o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam.



Ademais, a apelante não comprovou alteração no padrão de consumo de água que evidenciasse o alegado desabastecimento, sendo que a EMBASA juntou documentos que indicam a normalidade na prestação do serviço durante o período mencionado.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença  por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 

Salvador/BA, .


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora