PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8015804-46.2026.8.05.0000

COMARCA: SENHOR DO BONFIM/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: ILANA RAABE LIMA CAVALCANTI e TAWANY SANTOS E SILVA MURICY

PACIENTE: ECIENE FERREIRA DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2º, I, IV E V, C/C ARTS. 288 E 344, TODOS DO CPB. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.



 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8015804-46.2026.8.05.0000, tendo ILANA RAABE LIMA CAVALCANTI e TAWANY SANTOS E SILVA MURICY, como Impetrantes e, na condição de Paciente, ECIENE FERREIRA DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8015804-46.2026.8.05.0000

COMARCA: SENHOR DO BONFIM/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: ILANA RAABE LIMA CAVALCANTI e TAWANY SANTOS E SILVA MURICY

PACIENTE: ECIENE FERREIRA DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por ILANA RAABE LIMA CAVALCANTI e TAWANY SANTOS E SILVA MURICY, em favor de ECIENE FERREIRA DA SILVA, já qualificada na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.



Narram as Impetrantes que a Paciente “teve contra si deferido mandado de busca e apreensão e de prisão temporária em 20/03/2023, por suposta prática de delito estampado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, supostamente ocorrido em 24/06/2022, cuja prisão da requerente ocorreu em no dia 15 de junho de 2023, por volta da 06:00h, em sua residência, no Povoado do Flamengo, município de Jaguarari/BA. O respectivo Auto de Prisão em Flagrante foi protocolado em 19/06/2023, e audiência de custódia sido realizada no Batalhão da Polícia Militar – Senhor do Bonfim - BA em 20/06/2023, nulidade grave observada” (sic).



 

Continuam narrando que “diante da ausência de expedição de mandado de prisão após o decreto de manutenção da prisão temporária e representação criminal da prisão preventiva, visando prestar esclarecimentos a investigada sofreu a soltura legal inerente às circunstâncias processuais em 15 de julho de 2023, mas por suas advogadas, requereu atendimento perante autoridade judicial para compor o devido curso processual, tal argumento comprova a desnecessidade de sua manutenção ao cárcere” (sic).



Alegam também que a Paciente “encontrava-se inicialmente custodiada em razão de prisão temporária, que não foi renovada dentro do prazo legal, resultando em sua liberação regular e legalmente determinada pela autoridade penitenciária, conforme ID 399826600. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva, cuja ordem permaneceu pendente de cumprimento, mas não em razão de fuga ou ocultação, e sim pelo fato de que Eciene continuava residindo no mesmo endereço informado nos autos, exercendo atividade laboral lícita como lavradora diarista em uma localidade rural a aproximadamente 100 km de sua residência, conforme os autos” (sic).



Sublinham que “a manutenção de seu endereço fixo e sua rotina de trabalho rural demonstram claramente a ausência de dolo em se furtar à aplicação da lei penal, razão pela qual não é possível categorizá-la como foragida de forma expressa” (sic).



Asseveram que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar, sendo indeferido o pedido de revogação do decreto prisional.



Em outro ponto, alegam que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustentam que a Paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 100687627, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 103539413. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8015804-46.2026.8.05.0000

COMARCA: SENHOR DO BONFIM/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES: ILANA RAABE LIMA CAVALCANTI e TAWANY SANTOS E SILVA MURICY

PACIENTE: ECIENE FERREIRA DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e mais 03 (três) increpados, descreve, in verbis:

 

“[…]Em 24/06/2022, em Senhor do Bonfim/BA, no Mercadinho Almeida, por volta de 12h50, ANTÔNIO CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS (CHUPINHA), com vontade livre e consciente de matar, assassinou com diversos disparos ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA MATOS, por motivo torpe (promessa de recompensa), bem como com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (disparos enquanto estava rendido e não oferecia qualquer resistência), para assegurar a impunidade de outro crime (Latrocínio processado nos autos 0500650-58.2019.8.05.0244).

Na oportunidade, CHUPINHA contou com o apoio de EMERSON SILVA (CASCA DE BALA), que chegou com o primeiro denunciado ao local do crime, dando “cobertura” à ação delituosa.

Restou demonstrado que CHUPINHA e CASCA DE BALA foram contatados por ECIENE FERREIRA DA SILVA para executar a ação delituosa, com a promessa de recompensa.

Finalmente, conforme informações colacionadas aos autos, ANTONIO DE JESUS SILVA FILHO (PEQUENO), atualmente custodiado no presídio de Juazeiro, foi o mandante do homicídio (art. 62, I, do Código Penal), contanto com a participação de ECIENE para agenciar e providenciar os detalhes que foram repassados aos executores CASCA DE BALA e CHUPINHA.

Nesse sentido, o esquema apresentado pela autoridade policial ...

Também restou demonstrados que os denunciados se associaram com o intuito de cometer homicídio e intimidar WESLEY VALENTIM MACEDO MATOS, denunciado nos autos 0500650-58.2019.8.05.0244, por ter comprado celular oriundo de latrocínio perpetrado por PEQUENO.

Cabe destacar que ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA MATOS era pai de WESLEY.

Após o homicídio, investigadores de polícia receberam informações de que a próxima vítima do grupo seria WESLEY, tendo a autoridade policial diligenciado para evitar essa nova ação delituosa, conforme autos 8000454-67.2023.8.05.0244.

A materialidade restou demonstrada pelos laudos periciais acostados (fls. 27/28 e 47/48).

Da mesma forma, a autoria está amplamente demonstrada sobretudo pelos depoimentos, histórico de visitas ECIENE a PEQUENO no presídio, relatórios de investigação criminal, vídeo da ação delituosa e relatório da autoridade policial, no qual são detalhados os eventos do homicídio.

O laudo de comparação facial (fls. 84/93), realizado para verificar a participação de MARCIEL REIS (suspeito inicial) e CASCA DE BALA não encontrou elementos divergências significativas entre a fotografia de Casca de Bala e o vídeo da ação delituosa.

Em sede policial, PEQUENO e ECIENE ficaram em silêncio.

Por sua vez, CHUPINHA confessou ser o executor dos disparos, bem como que contou com a participação de CASCA DE BALA para dar cobertura, sendo que CASCA DE BALA teria também pilotado a moto utilizada na ação. Além disso, asseverou que ele e CASCA DE BALA se reuniram com ECIENE e que ECIENE acertou com CASCA DE BALA a morte por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém nunca recebeu o valor. Finalmente, disse que não mais possui a arma utilizada no crime.

As testemunhas William dos Santos Silva e Marciel Reis Costa afirmaram que, CASCA DE BALA e CHUPINHA são as pessoas que aparecem no vídeo do homicídio.

A testemunha José Roberto dos Santos, pai de Chupinha, reconheceu seu filho nas imagens do crime. No mesmo sentido, as testemunhas Doralice Maria dos Santos e Jeane Doralice Silva, avó e mãe de Casca de Bala, reconheceram Casca de Bala nas imagens do crime. Além disso, afirmaram que Casca de Bala confessou a participação da ação e que o autor dos disparos seria seu comparsa.

Destaque-se que Casca de Bala permanece foragido.

Finalmente, em cumprimento aos mandados determinados nos autos 8000454-67.2023.8.05.0244., foram encontrados elementos referentes a outros crimes perpetrados por PEQUENO e ECIENE, notadamente tráfico de drogas, sendo que, na cela de PEQUENO, foram encontradas facas artesanais, delitos que devem ser objetos de ações próprias.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia ANTONIO DE JESUS SILVA FILHO, ECIENE FERREIRA DA SILVA, EMERSON SILVA e Antônio Carlos Conceição como incursos nos art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c arts. 288 e 344, dispositivos do Código Penal, […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Trata-se de nova reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus ANTONIO DE JESUS SILVA FILHO e ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública, representando o acusado ANTONIO DE JESUS SILVA FILHO, requereu oralmente o histórico de visitas do denunciado no Conjunto Penal de Juazeiro - CPJ durante o período de investigação. A defesa do réu ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS apresentou requerimento oral pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo, considerando que o réu encontra-se custodiado há mais de 02 (dois) anos, sem que a demora processual tenha decorrido de atos da defesa. Sustentou que, finalizada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o réu é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho e família constituída, não oferecendo risco à instrução processual em eventual liberdade. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de relaxamento, argumentando inexistir excesso de prazo dada a complexidade do feito, especialmente considerando a existência de réu foragido. Destacou as diversas tentativas de intimação e citação de réus e testemunhas, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, ressaltou a extrema gravidade da conduta imputada - homicídio qualificado para omitir outro crime - justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela Defensoria Pública para acesso ao histórico de visitas do réu ANTONIO DE JESUS SILVA FILHO durante sua custódia no CPJ, no período investigatório, encontra respaldo no direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). As informações solicitadas são relevantes à estratégia defensiva, não havendo impedimento legal, desde que observadas as normas de segurança do estabelecimento prisional. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, formulado pela defesa de ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, não se constata constrangimento ilegal. Embora a custódia perdure há cerca de dois anos, a jurisprudência do STF e do STJ afasta a caracterização automática de excesso de prazo quando justificada a demora pela complexidade do processo. No caso concreto, a dilação temporal decorreu de fatores externos à atuação do Judiciário, como: (i) fuga de corréus, que dificultou as citações; (ii) necessidade de diversas tentativas de intimação de testemunhas; e (iii) a própria complexidade dos fatos apurados, que envolvem suposta associação criminosa e homicídio ordenado de dentro do sistema prisional. Persistem os requisitos do art. 312 do CPP. Há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos delitos descritos na denúncia, tais como homicídio qualificado, associação criminosa e coação no curso do processo. O periculum libertatis também se evidencia diante da gravidade concreta dos fatos narrados e das circunstâncias que indicam risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, especialmente diante da notícia de fuga de corréus e da possibilidade de interferência na colheita da prova testemunhal. As condições pessoais favoráveis do acusado, embora reconhecidas, não afastam a necessidade da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos legais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido da Defensoria Pública para obtenção do histórico de visitas do réu ANTONIO DE JESUS SILVA FILHO no Conjunto Penal de Juazeiro/BA durante o período de investigação; 2. INDEFERIR o pedido de relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo, formulado pela defesa de ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS; 3. MANTER A PRISÃO PREVENTIVA dos réus ANTONIO DE JESUS SILVA FILHO e ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por subsistirem os fundamentos que a ensejaram, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. […]"

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR