PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054486-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO LEGAL AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que acolheu em parte os embargos à ação monitória, sob a alegação de omissão quanto à ausência de menção expressa, no dispositivo do acórdão, à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados contra a embargante, beneficiária da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reproduzir, em seu dispositivo, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais já determinada na sentença mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais imposta ao beneficiário da justiça gratuita constitui efeito legal automático da concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, decorrendo diretamente da lei, independentemente de expressa disposição no título judicial.

4. Mantida a sentença em sua integralidade, subsiste a suspensão da exigibilidade dos honorários nela fixada, sendo dispensável sua repetição no dispositivo do acórdão embargado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por beneficiário da justiça gratuita constitui efeito legal automático da concessão do benefício, prescindindo de expressa consignação no dispositivo do título judicial.

2. Não configura omissão, para fins de embargos de declaração, a manutenção integral da sentença que já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários, ainda que o acórdão recursal não reproduza expressamente tal determinação em seu dispositivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 3.047.035/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJe 09.06.2026.



ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8054486-43.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante FABIOLA LOPES DE OLIVEIRA e embargada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


     PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA




PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054486-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiola Lopes de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o acórdão de Id. 95396054, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que acolheu em parte os embargos à ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial.


Em suas razões, Id. 106973849,  a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Aduz que, embora a sentença de primeiro grau tenha expressamente consignado a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte ré, o dispositivo do acórdão embargado não fez menção expressa a tal condição.


Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.


Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão de Id. 110454232.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, § 1º, do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.




Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054486-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiola Lopes de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o acórdão de Id. 95396054, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que acolheu em parte os embargos à ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial.


Em suas razões, Id. 106973849,  a embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Aduz que, embora a sentença de primeiro grau tenha expressamente consignado a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte ré, o dispositivo do acórdão embargado não fez menção expressa a tal condição.


Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.


Conforme relatado, a sentença de primeiro grau, ao acolher em parte os embargos à ação monitória, consignou expressamente que a parte ré, ora embargante, foi condenada ao pagamento de percentual dos honorários advocatícios arbitrados, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade endereçada à parte ré na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.


O acórdão ora embargado, ao apreciar o recurso de apelação, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Não houve, em nenhum momento, alteração da condição de hipossuficiente da embargante, tampouco modificação dos termos da condenação sucumbencial fixados na origem.


Mantida a sentença em sua integralidade, subsiste a suspensão da exigibilidade dos honorários nela fixada, sendo dispensável sua repetição no dispositivo do acórdão embargado.


Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A majoração de honorários em âmbito recursal decorre do art. 85, § 11, do CPC, e a gratuidade de justiça acarreta a suspensão automática da exigibilidade das verbas sucumbenciais, independentemente de nova consignação expressa no acórdão . 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AREsp: 00000000000003047035 MG 2025/0351491-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026)



Portanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita constitui efeito legal automático da concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, decorrendo diretamente da lei e da própria condição de hipossuficiência da parte, que não foi alterada pelo julgamento do recurso, prescindindo de expressa disposição no título judicial para produzir seus efeitos.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



            Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA