PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUMENTO CONCEDIDO NO ANO DE 2015 AOS DEMAIS AGENTES. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. VERBAS PREVISTAS EM LEI. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §3º E 4º DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 8001033-93.2016.8.05.0168 de Monte Santos, na qual figuram como apelante o Município de Monte Santos e apelada Josefa dos Santos Mendes. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e reformar a sentença em reexame necessário, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em 2025. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001033-93.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam os autos de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Monte Santo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo. Integra o presente o relatório da sentença de id. 2579705 que julgou procedente o pedido, “condenando a parte ré ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de junho/2014 a novembro/2014 e ao pagamento do salário, consoante o piso nacional estabelecido em Lei, assim como ao pagamento do Adicional de Insalubridade a parte autora no patamar de 10% do seu vencimento básico (dezembro de 2014 a janeiro de 2015) e seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, servindo a prescrição qüinqüenal como termo inicial para o pagamento e respeitados os limites legais e a sua diferença (10% - 7%) não paga do período de fevereiro de 2015 até o efetivo pagamento, e consequentemente, seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, bem como a majoração do vencimento básico no percentual de 10% , com base na Lei 06/15, devendo incidir sobre férias, 13º salário e anuênio cujo pagamento deverá ser efetuado considerando como termo inicial a data da majoração do salário, qual seja, em julho 2015 (art.1º, §2º), nos termos da Lei Municipal supra, e ainda ao pagamento do adicional de tempo de serviço e da gratificação natalina considerando o valor da remuneração integral (art.60), nos termos da Lei 40/11, com o valor devido a ser apurado em eventual cumprimento de sentença, sendo indeferindo o pedido de tutela antecipada, ante a proibição na Lei 9.494/97. Os valores serão corrigidos monetariamente a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97.” Custas e honorários pela parte ré, arbitrados os honorários em 20% sobre o valor devido a parte autora. Inconformado, o Município de Monte Santo interpôs Apelação (ID 2579707), pugnando a reforma da sentença, uma vez que, de acordo com o art. 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar, devendo ocorrer quando houver dotação orçamentária e autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Requereu, deste modo, o indeferimento do pedido de diferença salarial. Afirma que o adicional de insalubridade no percentual de 20% não tem amparo legal, vez que a atividade da Recorrida não está classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Aduz que nas lides em que se discute relação empregatícia não são devidos honorários advocatícios. A Autora apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações do Recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de relator. Dessobrestamento do feito em razão de julgamento do IRDR, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Peço pauta. Salvador-BA, maio de 2025. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001033-93.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Cinge-se a controvérsia em reconhecer ou não como devidas as verbas remuneratórias pleiteadas pela parte Autora em face do Município de Monte Santo. Alega em sua peça recursal que a sentença deve ser modificada quanto ao pedido de diferença salarial, tendo em vista que a despesa com pessoal não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar, devendo ocorrer quando houver dotação orçamentária e autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias. No entanto, não tem razão o Apelante, tendo em vista que o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias foi fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014, que estabelece que os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das referidas carreiras abaixo do piso salarial estabelecido, vejamos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Deste modo, havendo necessidade de previsão legal para instituir remuneração aos servidores municipais e a existência de lei formal e específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, que instituiu vantagem remuneratória dos servidores públicos, a sentença ser mantida. Vale ressaltar que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que versam sobre aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos, de acordo com o disposto no art. 61, § 1º, “a”, da Constituição Federal: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Acrescente-se a competência da União em prestar assistência financeira complementar aos Municípios, para cumprimento do referido piso salarial, vejamos: Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei. No tocante ao adicional de insalubridade também não tem razão o Recorrente, vez que já vinha pagando o referido adicional, de acordo com contracheque acostado junto com a inicial, não havendo que se falar em inexistência do direito da Recorrida. Acrescente-se que o adicional de insalubridade só pode ser deferido caso haja lei prevendo-o, como acontece no presente caso, de acordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 40/2011 do Município de Monte Santo: Art. 70 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. No entanto, o art. 72 da referida Lei dispõe que a concessão do adicional de insalubridade deve observar as situações previstas em legislação específica, o que não se tem prova de que foi providenciado pelo Município. Deste modo, deve-se observar, como bem determinou a sentença, a legislação trabalhista (CLT), que prevê em seu art. 192: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Agiu, dessa forma, com acerto o Juízo a quo em estabelecer o pagamento do adicional de insalubridade no percentual mínimo, ante a ausência de perícia, que estabeleceria o real percentual da insalubridade a ser aplicado. Com relação aos honorários advocatícios, não tem razão o Recorrente, vez que se trata de ação de cobrança, na qual sucumbiu o Município de Monte Santo, sendo devida a verba. No entanto, o percentual fixado deve ser afastado, sendo estabelecido após a liquidação da sentença, vez que se trata de sentença ilíquida, considerando-se o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC. No tocante aos demais pedidos da Autora, o Município requereu, de forma genérica, a reforma da sentença, não tendo, entretanto, razão, vez que o adicional por tempo de serviço é devido, tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69, da Lei municipal nº 40/2011, in verbis: Art. 68 - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante. § 1º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - Para cálculo do adicional, não serão computadas qualquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei. § 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 78 desta Lei terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. Art. 69 - o adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. Também é devido o aumento salarial no percentual de 10% desde julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei municipal nº 06/2015, que concedeu aumento salarial para os servidores do município de Monte Santo, bem como a gratificação natalina, considerando o valor da remuneração integral, nos termos do art. 60, da Lei 40/2011. É oportuno destacar que o Município não se desincumbiu do ônus de atestar a regularidade dos pagamentos das verbas pleiteadas pela Autora/Recorrida, estando correta a sentença proferida. Em sede de reexame necessário, deve-se afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 12.373/2011 que isenta de pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização prévia. Pelo exposto CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO do Município e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, afasto a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais. Sala de Sessões, 2025. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001033-93.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA
VOTO