PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810798-04.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO BAIAO, MATHEUS FERREIRA BEZERRA | ||
| APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS e outros | ||
| Advogado(s):MATHEUS FERREIRA BEZERRA, CARLOS ALBERTO BAIAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelações simultâneas em ação indenizatória. Indenização por danos morais. Majoração do quantum em grau recursal. Encargos moratórios. Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do consumidor, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante alegou omissão quanto aos parâmetros de atualização do quantum devido e defendeu a aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa SELIC deduzido o IPCA para juros de mora, com fundamento na Lei nº 14.905/2024. A parte embargada sustentou o descabimento do recurso, por ausência de omissão e por pretensão de rediscussão do mérito.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais majorada em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses jurídicas já apreciadas.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão dos encargos moratórios ao consignar que a majoração do quantum indenizatório em grau recursal não altera os critérios fixados na sentença, que permanecem íntegros.
5. A sentença fixa de forma minuciosa os critérios de atualização do débito, determinando correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme o art. 389 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ, e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
6. A manutenção expressa dos parâmetros estabelecidos na sentença afasta a alegação de omissão, pois os índices pretendidos pela parte embargante já constam do pronunciamento judicial ratificado pelo acórdão.
7. A remissão aos fundamentos da sentença, quando esta contempla de modo suficiente a matéria controvertida, não configura omissão nem exige a reprodução textual de cada índice ou dispositivo legal no acórdão.
8. A alegação de omissão sobre matéria já decidida revela inconformismo com o resultado do julgamento e não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0810798-04.2015.8.05.0080, em que é embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e embargado RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810798-04.2015.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO BAIAO, MATHEUS FERREIRA BEZERRA | |
| APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS e outros | |
| Advogado(s): MATHEUS FERREIRA BEZERRA, CARLOS ALBERTO BAIAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que julgou as apelações simultâneas interpostas pelas partes nos autos da ação indenizatória movida por RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS.
O acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do consumidor, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo os demais termos da sentença (ID 108351567). O voto condutor enfrentou expressamente a questão dos encargos moratórios, consignando que os critérios fixados na sentença permaneciam íntegros (ID 97379361).
A sentença de primeiro grau havia estabelecido que a correção monetária incidiria pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, e que os juros de mora corresponderiam à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 (ID 92801534).
O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto aos parâmetros de atualização do quantum devido, defendendo a aplicação do IPCA para correção monetária e da SELIC deduzido o IPCA para juros de mora, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 (ID 109070665). Afirma que a fixação ou alteração dos juros de mora não está submetida à preclusão e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
O embargado apresentou resposta sustentando o descabimento do recurso, por ausência de omissão e por pretender rediscutir o mérito do que já foi decidido (ID 109321068).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 1 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810798-04.2015.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO BAIAO, MATHEUS FERREIRA BEZERRA | ||
| APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO RAMOS e outros | ||
| Advogado(s): MATHEUS FERREIRA BEZERRA, CARLOS ALBERTO BAIAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A via dos declaratórios é estreita e não autoriza a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco o reexame de teses jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador.
No caso em exame, o embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto aos parâmetros de atualização do valor da indenização. O argumento não procede.
O voto condutor do acórdão embargado dedicou trecho específico aos encargos moratórios. Consta expressamente da fundamentação que a majoração do quantum indenizatório nesta instância não altera os critérios fixados na sentença quanto aos encargos moratórios, que permanecem íntegros (ID 97379361). A afirmação é clara e não comporta dúvida: o acórdão manteve, por remissão expressa, todos os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença de primeiro grau.
A sentença, por sua vez, fixou de forma minuciosa e completa os critérios de atualização do débito. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. Estabeleceu que os juros de mora corresponderiam à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 (ID 92801534). Esses são, precisamente, os mesmos índices que o embargante agora sustenta que o acórdão teria deixado de fixar.
O parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, determina a aplicação do IPCA como índice padrão de atualização monetária na ausência de convenção ou lei específica.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
O §1º do art. 406 do mesmo diploma legal, também introduzido pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Ambos os dispositivos foram observados pela sentença e mantidos pelo acórdão embargado. Não há omissão a sanar. O que o embargante pretende, na realidade, é obter novo pronunciamento sobre questão já decidida, finalidade que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.
A alegação de omissão sobre matéria que constava da sentença e foi ratificada pelo acórdão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via dos declaratórios não se presta a forçar o órgão julgador a reiterar fundamentos já expostos, nem a viabilizar a rediscussão de teses jurídicas sob o pretexto de integrar a decisão.
Sobre o tema, colhe-se precedente deste Tribunal:
EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E DÚVIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. VOTO Suficientemente fundamentado o entendimento fático-jurídico, o assunto mencionado pela embargante foi devidamente apreciado na decisão embargada. Nesse passo, sem maiores ilações, como não há vício a ser corrigido, não deve ser acolhido os presentes embargos, conforme recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 954305 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/06/2016. Data da Publicação: DJe 14/06/2016). Nesse passo, já que todas as questões suscitadas pelas partes foram objeto de análise da decisão ora embargada, o que, por si só, supre os requisitos de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos em Tribunais Superiores, não estão presentes os requisitos constantes no artigo 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que devem ficar demonstrados mesmo para eventual fim de prequestionamento. Por outro lado, a decisão monocrática está devidamente instituída pela legislação, conforme fundamentação registrada no julgamento, sendo certo que o embargante possui instrumentos adequando para provocar o órgão colegiado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000033-90.2024.8.05.0112,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 21/01/2025 )
A situação dos autos é análoga. O acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A remissão aos fundamentos da sentença, quando esta já contempla de forma exauriente a matéria, não configura omissão. Exigir que o acórdão reproduzisse textualmente cada índice e cada dispositivo legal já constante da sentença seria impor formalismo excessivo, incompatível com o princípio da efetividade processual.
Inexistente a omissão apontada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA