PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005806-87.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON LOPES DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
APELADO: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s):JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, LUCAS SILVA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURACO NA PISTA COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. CULPA PREPONDERANTE DO CONDUTOR. DEVER DE CUIDADO E DEVER DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEPENDENTES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO (DEFEITO NA PISTA). CULPA PREPONDERANTE DO CONDUTOR. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.




I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito fatal, julgou procedente o pedido para condenar o réu, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à companheira e aos filhos da vítima. A decisão de primeiro grau afastou a tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (buraco na pista), concluindo pela culpa do condutor que invadiu a contramão de direção e provocou a colisão frontal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) aferir se a existência de buracos na pista de rolamento configura fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil do condutor que perde o controle do veículo e invade a pista contrária, causando o sinistro; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o cabimento da pensão mensal e a legalidade da multa processual aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeição das Preliminares: As preliminares de nulidade processual, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual foram devidamente afastadas. A eventual responsabilidade do ente público pela conservação da via não exclui a responsabilidade civil direta do particular que, por sua conduta, causa o dano, firmando-se a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda entre os particulares.

Mérito – Culpa do Condutor: A invasão da contramão de direção gera presunção de culpa do condutor, a qual somente pode ser elidida por prova robusta de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. No caso, embora o Boletim de Acidente de Trânsito mencione a existência de buracos na pista como fator contributivo, o mesmo documento é categórico ao afirmar que o condutor perdeu o controle da direção e adentrou a faixa oposta. A existência de defeitos na via não isenta o motorista do dever de cuidado, que lhe impõe trafegar em velocidade compatível com as condições de segurança, não configurando, por si só, a excludente de responsabilidade invocada. A culpa preponderante do Apelante restou, portanto, caracterizada.

Manutenção das Indenizações e da Multa: O valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, a ser dividido entre o núcleo familiar, e a pensão mensal de 01 (um) salário mínimo foram considerados razoáveis e proporcionais à extensão do dano e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. A multa de 2% por embargos protelatórios foi mantida, pois o recurso visava à indevida rediscussão do mérito.

Gratuidade da Justiça e Honorários Recursais: Foi deferido de ofício o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, julgando-se prejudicado o Agravo Interno correlato. Em razão do não provimento da apelação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados, com exigibilidade suspensa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

O Recurso de Apelação foi conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

TESES DE JULGAMENTO:

"1. A existência de defeitos na pista de rolamento, como buracos, não configura, por si só, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, incumbindo ao condutor o dever de adequar sua velocidade e atenção às condições adversas da via, sob pena de responder com culpa preponderante pelo sinistro que causar." "2. A invasão da contramão de direção estabelece uma presunção de culpa do condutor, que só é afastada mediante prova inequívoca e robusta da ocorrência de evento imprevisível e inevitável, ônus do qual o demandado não se desincumbiu." "3. É legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, evidenciando seu caráter protelatório."

Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11; 98, §3º; e 1.026, §2º.

Jurisprudência pertinente: Não se aplica.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005806-87.2010.8.05.0248, em que figura como apelante EDSON LOPES DE ANDRADE, e, como apelados, MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa na forma da lei.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005806-87.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON LOPES DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
APELADO: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, LUCAS SILVA LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 52257599) interposta por EDSON LOPES DE ANDRADE (originariamente Réu) contra a r. sentença (ID 52257582), proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRINHA, nos autos da Ação Indenizatória (Processo nº 0005806-87.2010.8.05.0248), ajuizada por MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA, CAMILA KELY SOUZA RIBEIRO, BRUNO SOUZA RIBEIRO e JOÃO VITOR SOUZA RIBEIRO em face do ora Apelante.

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 52257582), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Por tudo quanto exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, afastadas todas as preliminares conforme fundamentos supra, julgo procedente a ação indenizatória para condenar EDSON LOPES DE ANDRADE a pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e mais 01 (um) salário mínimo mensal ao núcleo familiar composto por CAMILA KELY SOUZA RIBEIRO, BRUNO SOUZA RIBEIRO e JOÃO VITOR SOUZA RIBEIRO e MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA. Quanto aos filhos, terão direito a pensão até completarem 25 anos, quanto a esposa durante 10 anos desde o óbito. [...] Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu em 10% do valor da condenação."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela responsabilidade civil do Réu em acidente de trânsito que vitimou o companheiro e pai dos Autores, por ter invadido a contramão de direção, afastando a tese defensiva de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (buraco na pista).

Opostos Embargos de Declaração pelo Réu (ID 52257585), estes foram rejeitados pela decisão de ID 52257596, sem efeitos modificativos, por serem considerados manifestamente protelatórios, com a condenação do então embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Apelante EDSON LOPES DE ANDRADE interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 52257599), com razões no ID 52257600. Em suas razões, suscita, em resumo, diversas preliminares, incluindo nulidade processual, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, alegando que a causa primária do acidente foi um buraco na pista. Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir o feito ou julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório e pela revogação da multa processual. Formulou, ademais, pedido de gratuidade da justiça.

Regularmente intimados (ID 52257603), os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 69038806.

Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão monocrática (ID 81015905), o que ensejou a interposição de Agravo Interno pelo Apelante (ID 82014938).

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005806-87.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON LOPES DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
APELADO: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, LUCAS SILVA LIMA

 

VOTO



O Apelante requereu em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que, em um primeiro momento, foi indeferida pela decisão monocrática de ID 81015905, resultando na interposição do Agravo Interno de ID 82014938.

Contudo, reexaminando os autos e os documentos juntados, notadamente as declarações de imposto de renda (ID 82014939) e o elevado valor da condenação, que torna as custas recursais sobremaneira onerosas, entendo por bem, em conformidade com o art. 99, §7º, do CPC, e em homenagem ao princípio do acesso à justiça, reconsiderar a decisão anterior e deferir, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, com efeitos ex tunc, abrangendo o presente recurso.

Com a concessão da benesse, o Agravo Interno (ID 82014938) perde seu objeto, razão pela qual o julgo prejudicado.

Dispensado do preparo e verificada a presença dos demais pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço integralmente do Recurso de Apelação.

O Apelante suscita uma série de preliminares, as quais passo a analisar.

Da Nulidade Processual por Violação à Suspensão do Feito: Argumenta o Apelante a nulidade dos atos processuais praticados desde 31/10/2011, em razão de suposta suspensão do processo principal para julgamento de Exceção de Incompetência. A preliminar não merece guarida. Conforme bem apontado pela magistrada sentenciante na decisão dos embargos (ID 52257596), os autos da referida Exceção de Incompetência (nº 0007547-31.2011.8.05.0248) foram sentenciados no sentido da improcedência, com trânsito em julgado e arquivamento, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar.

Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual: O Apelante defende que a responsabilidade pelo acidente seria da União/DNIT, por má conservação da rodovia, o que o tornaria parte ilegítima e atrairia a competência da Justiça Federal. A tese não se sustenta. A eventual responsabilidade do ente público pela conservação da via não exclui a responsabilidade civil do particular que, por sua conduta direta, causa o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidades concorrentes, cabendo à parte lesada a escolha de contra quem demandar, nos termos da jurisprudência pacífica. Sendo a ação proposta em face do particular, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Rejeito as preliminares.

Da Falta de Interesse Processual e do Litisconsórcio Passivo Necessário: As demais preliminares confundem-se com o mérito ou são decorrência da tese de responsabilidade da União, já afastada. O interesse processual dos autores é patente na busca pela reparação do dano sofrido, e não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, pela mesma razão de que a responsabilidade do condutor é autônoma. Rejeito as preliminares.

Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da apelação, cujo cerne reside na aferição da culpa pelo sinistro.

O Apelante busca eximir-se da responsabilidade, atribuindo a causa do acidente a um buraco na pista, o que configuraria fato de terceiro. Para tanto, ampara-se no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 52255608).

De fato, o referido documento atesta a existência de "vários buracos na pista" e consigna que tal condição "contribuiu para causa do acidente". No entanto, o mesmo documento é categórico ao descrever a dinâmica do sinistro na sua narrativa: "[...] concluímos que o condutor do V-1, após cair em buracos na pista, perdeu o controle da direção do veículo, indo para contramão de direção, colidindo frontalmente com o V-2 [...]".

A jurisprudência é consolidada no sentido de que a existência de defeitos na pista, por si só, não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade do condutor que perde o controle de seu veículo e invade a pista contrária. 

O dever de cuidado, insculpido no Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao motorista a obrigação de trafegar em velocidade compatível com as condições da via, redobrando a atenção diante de eventuais adversidades.


Artigo 43 do Código de Trânsito Brasileiro: ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

 I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

 II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; 

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.


A invasão da contramão de direção gera uma presunção de culpa do condutor, a qual somente pode ser elidida por prova robusta de que o evento era absolutamente imprevisível e inevitável. 

No caso dos autos, o Apelante não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a invocar o BAT, que, embora aponte a precariedade da via como fator contributivo, não afasta a conduta imprudente do motorista, que resultou na perda de controle e na trágica colisão. A culpa preponderante do Apelante, portanto, foi corretamente reconhecida pela sentença.

No que tange aos valores indenizatórios, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais, a ser dividida entre o núcleo familiar (companheira e três filhos menores), mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, que consiste na perda abrupta de um ente querido, pilar afetivo e provedor da família. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. A pensão mensal de 01 (um) salário mínimo também se revela adequada, considerando a dependência econômica presumida dos filhos menores e da companheira.

Por fim, a multa de 2% aplicada na decisão dos embargos de declaração (ID 52257596) deve ser mantida, pois o recurso oposto na origem, de fato, visava à rediscussão de matéria de mérito e de questões já decididas, revelando nítido caráter protelatório, em afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de: a) DEFERIR, de ofício, a gratuidade da justiça ao Apelante; b) Em consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 82014938), pela perda superveniente do objeto; c) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação (ID 52257599) interposto por EDSON LOPES DE ANDRADE, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono dos Apelados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora