PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000625-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | ||
| AGRAVADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 438 DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações sobre bens do executado no curso de ação de execução de título extrajudicial.
2. A execução deve garantir a satisfação do crédito do exequente, conforme o princípio da efetividade previsto no art. 797 do CPC, sendo legítima a adoção de medidas que viabilizem a penhora dos bens do executado.
3. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de expedição de ofícios ao DETRAN para a localização de veículos do executado, especialmente quando há indícios de sua existência no sistema RENAJUD, como ocorre no caso concreto.
4. O princípio da cooperação processual impõe ao Judiciário o dever de atuar para evitar a frustração da execução, conferindo ao credor os meios necessários para a identificação de bens penhoráveis.
5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, restando demonstrado o fumus boni iuris, diante da pertinência da medida com a efetividade da execução, e o periculum in mora, pela possibilidade de dilapidação patrimonial do devedor.
Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de ofício ao DETRAN, com objetivo de obter informações sobre bens móveis registrados em nome do executado, necessários à continuidade da execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8000625-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Agravado J C Comercial de Alimentos Ltda e outros (2).
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000625-09.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | |
| AGRAVADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações sobre bens do executado, no curso de ação de execução de título extrajudicial.
O agravante sustenta que o indeferimento da medida compromete a efetividade da execução, uma vez que a obtenção de tais informações depende da intervenção judicial. Argumenta, ainda, que o art. 438 do CPC confere amparo à expedição de ofício para a localização de bens penhoráveis e que não há outra forma viável de obter os dados requeridos, considerando as limitações de acesso aos sistemas administrativos.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja deferida a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de garantir a busca por bens do executado, como medida essencial para o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme devidamente certificado (ID 778968750).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 11 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000625-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | ||
| AGRAVADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Recurso tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 75704128/ ID 75704129).
2. Mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, objetivando a expedição de ofício ao DETRAN com finalidade de perseguir bens e informações do executado.
Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, afastando a análise do periculum in mora diante da ausência de fumus boni iuris, uma vez que as medidas requeridas são, em princípio, de incumbências do exequente, sendo irrazoável a mobilização do judiciário função de tais diligências.
O agravante, em suas razões, sustenta que a expedição de ofício ao DETRAN é medida essencial para que o órgão promova a emissão da certidão de existência dos bens móveis localizados em pesquisa no sistema RENAJUD. Enfatiza que o sistema do DETRAN concede apenas ao proprietário e ao seu procurador a legitimidade para requerer informações dos bens. Desse modo, a expedição do ofício judicial é imprescindível para tornar efetiva a pesquisa de bens e a posterior satisfação da obrigação.
Passo à análise do mérito.
O processo de execução tem como objetivo garantir a efetivação do direito do exequente, respaldado em um título judicial ou extrajudicial, ainda que, para isso, seja indispensável a expropriação forçada dos bens do executado.
A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Nesse sentido, a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do mesmo diploma busca atender a esse interesse, respeitando também o princípio da adequação.
A ausência de diligência na localização dos bens pode comprometer a execução, estendendo o inadimplemento da obrigação e gerando prejuízos. A demora na obtenção das informações afeta o princípio da efetividade da execução, dificultando o andamento célere do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante demonstrou a necessidade da intervenção judicial para obter as informações requeridas, amparando-se no art. 438 do CPC, que permite a expedição de ofícios judiciais como meio de garantir a satisfação da execução. A medida encontra respaldo também no art. 845, § 1.º, do CPC, que exige a apresentação de “certidão que ateste a sua existência” para que a penhora de veículos automotores seja realizada por termo nos autos.
Cumpre ressaltar que, pelo princípio da patrimonialidade, contemplado no art. 789 do CPC/2015, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas pela Lei. Por outro lado, o princípio do resultado garante que a execução seja feita com proveito do credor, mas com respeito ao postulado que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao devedor.
Ressalte-se, ainda, que veículos de propriedade do executado já foram localizados via sistema RENAJUD, quais sejam:
HONDA/NXR150 BROS ES, placa NZY8836, ano de fabricação 2011, modelo 2012;
HONDA/NXR150 BROS ES, placa NZB4316, ano de fabricação 2011, modelo 2011;
HONDA/XRE 300, placa NZF7366, ano de fabricação e modelo 2010.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD – Insurgência da parte exequente contra o indeferimento da avaliação dos veículos pela Tabela FIPE e da expedição de ofício ao DETRAN para localização dos endereços dos respectivos veículos – Cabimento - Veículos localizados via sistema RENAJUD que devem ser penhorados por termos nos autos e avaliados com base na Tabela FIPE, dispensada diligência do oficial de justiça - Incidência do disposto nos artigos 845, § 1.º, e 871, IV, ambos do Código de Processo Civil - Ofício ao DETRAN para obtenção de informações do registro de endereço dos veículos indicados na pesquisa positiva obtida junto ao RENAJUD - Possibilidade - Execução que se faz no interesse do credor - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2086964-25.2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator: Sidney Braga, Julgamento: 11/04/2024, 19.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 11/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação de automóvel, ao fundamento de que se trata de medida excepcional, incabível para localizar bem indicado à penhora pelo credor. Insurgência. Admissibilidade. Possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RenaJud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Precedentes do STJ.
Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014958-20.2024.8.26.0000 Botucatu, Relator.: Helio Faria, Julgamento: 07/05/2024, 18.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/05/2024).
A aplicação dessas máximas que orientam a fase executiva exige do Magistrado uma ponderação para assegurar maior efetividade ao processo. Dessa forma, o poder Judiciário deve buscar exercer a atividade jurisdicional com a máxima celeridade, prevenindo que os devedores ocultem seus bens e frustrem as expectativas de seus credores.
Isto posto, considerando os princípios da cooperação, da celeridade processual e do interesse do credor na satisfação do crédito, é cabível o reconhecimento da possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN, conforme requerido pela parte exequente.
Por fim, verifica-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. o fumus boni iuris está plenamente caracterizado pelas normas legais, regulamentares e pela documentação apresentada pelo agravante, evidenciando a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, decorre
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, para determinar a expedição de ofício ao DETRAN, com objetivo de obter informações sobre bens móveis registrados em nome do executado, necessários à continuidade da execução.
É como voto.
Salvador/BA, 12 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23