PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar refaturamento das contas de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera cobrança de valores de energia elétrica, sem negativação do nome da consumidora ou suspensão do fornecimento, é suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral pressupõe lesão a bem jurídico imaterial, traduzida em sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou abalo à dignidade da pessoa humana que transcenda o mero aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade. 4. No caso em exame, não houve negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, tampouco suspensão do fornecimento de energia elétrica, limitando-se a conduta da concessionária à cobrança de valores nas faturas mensais. 5. A simples cobrança de valores, ainda que eventualmente excessivos, quando desacompanhada de atos vexatórios, suspensão do serviço ou negativação, não ultrapassa os limites do exercício regular de direito da concessionária e constitui mero aborrecimento cotidiano insuscetível de gerar direito à indenização. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação provido para excluir a condenação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 00069075220198060108, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07.07.2021; TJ-BA, Apelação 81071066120238050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 23.05.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003678-77.2022.8.05.0137, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada RITA OLIVEIRA SILVA DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003678-77.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: RITA OLIVEIRA SILVA DE MELO
Advogado(s):TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO SAPUCAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face de sentença (ID. 75131432) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, no sentido de julgar procedentes os pedidos para determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de junho a setembro de 2022, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores (122,125 kWh), devendo a ré restituir em dobro os valores eventualmente pagos a maior pela autora, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (ID. 75131435), a Apelante argumenta que "cumpriu com suas obrigações contratuais e procedeu de acordo com as normas regulatórias ao realizar a cobrança de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da Apelada". Sustenta que "não houve, por parte da Apelada, comprovação efetiva de que os atos praticados pela Apelante eram irregulares, tampouco se demonstrou qualquer má-fé ou abuso de direito". Aduz que "não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel da Apelada, nem mesmo negativação de seus dados". Revela que "o aumento no valor da cobrança das faturas de consumo, objetos da lide, não decorreu de qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço, mas sim de um aumento real no consumo registrado". Sobre a inexistência de danos morais, elucida que "a parte apelada não sofrera restrição creditícia, em seu CPF, nem teve o fornecimento de energia suspenso, em sua unidade consumidora, tendo ajuizado a presente ação, tão somente, em face da cobrança efetivada pela ré". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reformada a sentença a quo, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal, conforme certidão em ID. 75131439. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 18 de agosto de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003678-77.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: RITA OLIVEIRA SILVA DE MELO
Advogado(s): TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO SAPUCAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Prefacialmente, em face da certidão de ID. 75131439, não conheço das contrarrazões (ID. 77892321), por serem intempestivas (art. 1.003, §5º, do CPC). A controvérsia recursal reside na caracterização de danos morais decorrentes de cobrança de valores de energia elétrica, sem que tenha havido suspensão do fornecimento, negativação do nome da consumidora ou qualquer outro ato constrangedor por parte da concessionária. Pois bem. A caracterização do dano moral pressupõe lesão a bem jurídico imaterial, traduzida em sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou abalo à dignidade da pessoa humana que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando a simples alegação de sua ocorrência. No caso em exame, verifica-se que não houve negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, tampouco suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. A conduta da Recorrente limitou-se à cobrança de valores nas faturas mensais, ainda que eventualmente excessivos, não praticando qualquer ato vexatório, constrangedor ou que ultrapassasse os limites do exercício regular de direito. Na espécie, a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer constrangimento, humilhação ou abalo psíquico efetivo que justificasse a reparação por danos morais. O simples recebimento de faturas com valores superiores aos habitualmente cobrados, sem outros elementos caracterizadores de lesão extrapatrimonial, constitui mero aborrecimento cotidiano insuscetível de gerar direito à indenização. A cobrança de valores, ainda que eventualmente excessivos, quando desacompanhada de atos vexatórios, suspensão do serviço ou negativação, não ultrapassa os limites do exercício regular de direito da concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR OU SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . In casu, não restou comprovado o dano moral suportado pela recorrida, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome da consumidora ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 2. Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 3 . Com efeito, os documentos colacionados aos fólios atestam que a concessionária de serviço público cancelou os débitos discutidos na seara administrativa, inexistindo, também, qualquer indício de que o nome do cliente foi encaminhado aos cadastros de inadimplentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 5 . Dito isto, resta indubitável a inexistência do dano moral pretendido pela consumidora, não havendo o que se falar em reparação por danos extrapatrimonial. 6. Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 00069075220198060108 CE 0006907-52.2019.8.06 .0108, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA SEM CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA. MERO ABORRECIMENTO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, referente a cobrança indevida. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de danos morais decorrentes de cobrança indevida sem prova de negativação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples cobrança indevida, sem negativação ou constrangimento, não configura dano moral, conforme entendimento do STJ. 3 .2. Não houve prova de negativação ou abalo psicológico que justifique a indenização. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 448372/RS e AgRg no AREsp 673562/RS. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2 .500,00. Tese de julgamento: Cobrança indevida sem constrangimento ou negativação não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, V e X - Código de Defesa do Consumidor, art . 42 - Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: - AgRg no AREsp 448372/RS. - AgRg no AREsp 673562/RS. (TJ-BA - Apelação: 81071066120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2016, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) Admitir-se o contrário implicaria banalização do instituto do dano moral e transformação do Poder Judiciário em órgão solucionador de conflitos menores inerentes ao cotidiano das relações de consumo. O dano moral deve ser reservado para situações em que efetivamente se demonstre lesão à dignidade da pessoa humana, não se prestando a compensar todo e qualquer dissabor experimentado nas relações contratuais. Conclusão: Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de excluir a condenação por danos morais. É o voto. Salvador, 18 de agosto de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003678-77.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: RITA OLIVEIRA SILVA DE MELO
Advogado(s): TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO SAPUCAIA
VOTO