PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041929-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE LIMA BOMFIM e outros
Advogado(s): SAMANTHA ORNELLA ALVES DE JESUS
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA LATERAL. ESBULHO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR O PEDIDO DE ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL ÀS EXPENSAS DA PARTE APELADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, na ação de reintegração de posse, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos rejeitou os pleitos de adequação estrutural do imóvel e de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte ré deve ser condenada à obrigação de adequação estrutural do imóvel da parte autora, em razão de obra irregular realizada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais a ensejar reparação indenizatória.
III. Razões de decidir
3. Não configuração de danos morais. A regra no ordenamento jurídico, quanto aos danos, é a da sua comprovação. Somente em hipóteses excepcionais eles são presumidos - são os chamados danos in re ipsa. Do acervo probatório, nada restou demonstrada a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais nem ofensa aos direitos da personalidade do autor.
4. Adequação estrutural do imóvel. Conforme vistoria realizada pela Defesa Civil, atestou-se manifestações patológicas no imóvel, como desagregação do concreto em pilar situado na fachada lateral, sendo apontada como uma das causas prováveis a "obra irregular" executada pela parte ré, que criou uma laje de concreto armado junto à parede lateral externa do imóvel da parte autora. Patente o nexo causal entre a construção levada a efeito pela ré e o abalo nas estruturas do imóvel da apelante, nascendo para as acionadas a responsabilidade pelos danos causados.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para determinar à apelada que arque com os custos da adequação estrutural do imóvel da parte autora, fixando prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais.
Tese de julgamento: "1. O mero esbulho possessório, desacompanhado de comprovação do prejuízo e ausência de ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. Comprovado o nexo causal entre a construção irregular realizada pela parte ré e o abalo estrutural no imóvel da parte autora, nasce para a primeira o dever de arcar com os custos da adequação estrutural necessária."
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA DOS SANTOS SANTANA, representando o espólio de PETRONILIO LOPES DE SANTANA e de GILDETE DOS SANTOS SANTANA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, na ação de reintegração de posse ajuizada pela ora apelante em face de ROSEMEIRE LIMA BOMFIM e ROSEANE BOMFIM DE OLIVEIRA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da área lateral do imóvel, referente a 60 cm do espaço entre os imóveis das partes (beco), bem como para autorizar que a parte autora, por conta própria, faça a demolição da construção realizada na área referida, rejeitando os pedidos de adequação estrutural do imóvel e de indenização por danos morais. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 77426978), e alegou em suma que houve equívoco na fundamentação do decisum ao não condenar as apeladas à obrigação de adequação estrutural do imóvel. Em seguida, pontuou que foram comprovados os danos morais sofridos, ensejando a devida reparação. Ainda, requereu a majoração dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, para o percentual máximo de 20% previsto em lei. Ao desenvolver suas razões, a apelante afirma que demonstrou nos autos, por meio de provas documentais, a irregularidade da construção realizada pelas apeladas e a necessidade de adequação do imóvel, o que torna imperiosa a condenação das rés à obrigação de adequação estrutural do imóvel em razão da obra irregular por elas realizada. Salienta que a sentença deixou de julgar um pedido essencial formulado na inicial ao não reconhecer os danos morais sofridos, pois a autora sofreu prejuízos não apenas materiais, mas também de ordem emocional, devido à construção irregular que obstruiu o acesso à tubulação de água e esgoto de sua residência, gerando transtornos significativos e notificações da Defesa Civil. Destarte, pugnou pela reforma da sentença, com o provimento do recurso para que sejam as apeladas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à obrigação de adequar a estrutura do imóvel da parte autora, além da fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 77426981. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 19 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041929-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE LIMA BOMFIM e outros
Advogado(s): SAMANTHA ORNELLA ALVES DE JESUS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita, concedida na origem, ao apelante, no despacho de Id 77426922, dos autos dessa apelação. Afere-se dos autos que a parte autora, ora apelante, sentindo-se esbulhada com a construção irregular, na lateral do seu imóvel, propôs a ação de reintegração de posse e requereu a demolição da obra realizada na área referente a 60 cm do espaço entre os imóveis das partes (beco), de forma a manter a distância legal entre os imóveis de 1,5m e a consequente liberação da tubulação de água e esgoto; adequação da estrutura do imóvel da parte Autora, custeada pela acionada, a fim de evitar risco de desabamento do mesmo e indenização pelos danos morais vivenciados, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A ré foi revel. O sentenciante ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, indeferiu os pleitos de adequação estrutural do imóvel e de indenização por danos morais. São, pois, contra esses indeferimentos que a apelante se levanta. Para tanto, aduz estarem demonstrados, nos autos, a irregularidade da construção e a necessidade de adequação. Quanto aos danos morais, defende a presença do fato lesivo, prejuízo e nexo de causalidade entre o dano e comportamento do agente. Pois bem. Delineado o cenário, após minucioso cotejo dos autos, passa-se ao exame das razões recursais. DOS DANOS MORAIS Inicialmente, registre-se que a regra, no nosso ordenamento jurídico, quantos aos danos, é da sua comprovação. Somente em hipótese excepcionais eles são presumidos – são os chamados danos in re ipsa, em que o seu deferimento dispensa a prova cabal do prejuízo extrapatrimonial. E tal não é o caso dos autos. A dita excepcionalidade se justifica nas situações em que o ofendido tem dificuldade na produção da prova, face à sua vulnerabilidade e desproporcional vantagem da parte ex adversa sobre ele. Do arcabouço probatório, qual seja, documentos pessoais, comprovante de residência, certidões de óbito, contrato de compra e venda e IPTU do imóvel litigioso, fotos da construção irregular, certidão de vistoria do bem, dentre outros, nada demonstra a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais. Tão somente comprovam a prática do esbulho e danos materiais experimentados. Outrossim, para que o esbulho perpetrado pelo réu seja indenizado extrapatrimonialmente, terá ele que ferir os direitos da personalidade do autor, causando-lhe algum tipo de constrangimento ou afetando a sua integridade emocional e psíquica. Não se vislumbra, porém, no caso em apreço, nenhuma dessas circunstâncias. Veja, a respeito, excertos jurisprudenciais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL . AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO - VEÍCULO - DOAÇÃO - ESBULHO - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS. I. Na ação de reintegração de posse a parte deve comprovar a posse e sua respectiva perda pelo esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do art. 561 do CPC . II. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido. Não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual. III. Para a configuração do dano moral, não basta mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10000206008229002 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC) . 2. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. (TJ-MG - AC: 10024112680814001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/11/2016, Data de Publicação: 07/12/2016) [g.n.] APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Intento recursal manejado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de Reintegração de Posse, ante a ausência dos requisitos para a sua configuração, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a ré ao pagamento da metade do dano material pretendido, ante a condição de meeira da autora. 2 . Parte autora que não comprovou o exercício da posse efetiva sobre o imóvel objeto dos autos. 3. Ausentes os requisitos que autorizam a reintegração de posse, consoante os termos do artigo 561 do CPC/15. Aplicabilidade da súmula 382 do TJRJ. 4. Dano moral não configurado, ante a ausência de violação dos direitos da personalidade da autora. 5. Dano material demonstrado, fazendo jus a autora à metade dos valores comprovados nos autos, por se tratar de cônjuge meeira, sendo irrelevante se contribuiu financeiramente com tais despesas, uma vez que os bens constituídos durante a união estável configuram bens do casal, sendo fruto do trabalho e da colaboração comum. 6. Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00057935620218190202 202200191093, Relator.: Des(a) . JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 04/04/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) [g.n.] Conforme, acima, dito, os fatos vivenciados pela autora/apelante não atingiram sua personalidade a ponto de merecer indenização por danos morais. Outrossim, não restaram eles provados, nos autos, pelo que se mantém o indeferimento pronunciado na instância inaugural. DA ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL Com a pretensão, em testilha, busca a apelante a condenação da acionada no custeio dos materiais e mão de obra necessários à adequação do seu imóvel, em virtude da obra irregular, por aquela realizada. Baseia seu pleito na certidão da Defesa Civil, Id 77426716, fl. 21, que atestou: “ (…) tratar-se de imóvel apresentando manifestações patológicas tais como: armaduras expostas e oxidadas com desagregação do concreto em pilar situado na fachada lateral, localizado na área de serviço. O interior do imóvel, no momento da vistoria não apresentava fissura, trincas ou rachaduras. Não tivemos acesso ao imóvel vizinho. No momento da vistoria estava fechado. O imóvel vizinho executou uma laje de concreto armado junto à parede lateral externa do solicitante e a mesma, deu entrada em processo na SEDUR para fiscalização de obra irregular. Consta na vistoria, notificação sob n° 121649 em nome da Sra. Luciana dos Santos Santana. Causas Prováveis: Corrosão de armaduras, falta de manutenção do imóvel, obra irregular, sem critérios e/ou responsável técnico, além de oxidação de armaduras. Recomendações: Fiscalização de obra irregular e recuperação estrutural”. Da leitura da vistoria retro, tem-se que das “manifestações patológicas”, encontradas no imóvel da apelante, houve a “desagregação do concreto em pilar situado na fachada lateral”. Para em seguida, fazer constar que “o imóvel vizinho executou uma laje de concreto armado junto à parede lateral externa do solicitante”. Ademais, dentre as causas possíveis da alteração da estrutura do imóvel, o técnico apontou a “obra irregular”. Patente, pois, o nexo causal entre a construção, levada a efeito, pela ré, e o abalo nas estruturas do imóvel da apelante, nascendo para a acionada a responsabilidade pelos danos causados. Diante de tudo, adrede esposado, procedem em parte as alegações do apelante, merecendo acolhida o pleito de adequação estrutural do imóvel, que serão feitas às expensas da apelada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar à apelada que arque com os custos da adequação estrutural do imóvel da parte Autora, a fim de evitar risco de desabamento do mesmo e permitir o pleno funcionamento da rede de água e esgoto. Assinalo prazo de 30 dias, a contar da publicação deste acórdão, para cumprimento desta ordem judicial, ao tempo em que arbitro multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para caso de desobediência, com limitação ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do resultado do julgamento, tendo a parte autora decaído de pedido mínimo, deverão os honorários advocatícios ser suportados pela recorrida. Majoro o percentual, inicialmente fixado, para 12% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida aos réus. Intime-se. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041929-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE LIMA BOMFIM e outros
Advogado(s): SAMANTHA ORNELLA ALVES DE JESUS
VOTO
Relatora