PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES INCONFORMIDADE COM O RESULTADO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão lavrado nos autos do Recurso de Apelação nº 0507277-07.2014.8.05.0001, que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e negou provimento ao recurso. II. A análise dos autos revela que não ocorreu nenhuma das hipóteses aptas a justificar à rescisão do julgado, sendo nítida a tentativa do Autor de reverter a conclusão alcançada no acórdão rescindendo. III. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não serve de sucedâneo recursal, não podendo ser utilizada com o fim de rediscutir questão devidamente apreciada. IV. Com efeito, a ação rescisória é rigorosamente técnica, não se prestando à revalorização da prova, a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a corrigir injustiças. V. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° 8025791-19.2020.8.05.0000, em que figura como Autor JORGE COUTINHO DA SILVA e, como Réu, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator. Salvador, Bahia, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8025791-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JORGE COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 14 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JORGE COUTINHO DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0507277-07.2014.8.05.0001, de lavra da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. Em suas razões iniciais, id. 9870273, após requestar a gratuidade da justiça, informou que protocolizou requerimento administrativo, em 07/01/2004, objetivando a percepção das diferenças entre a Gratificação de Atividade Policial – GAP nos níveis I e III, no período compreendido entre agosto/1997 e janeiro/2001. Afirmou que aguardou a conclusão do procedimento administrativo até a data do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0507277-07.2014.8.05.0001, em fevereiro/2014, quando tomou ciência que o processo administrativo havia sido enviado para o arquivo em 27/07/2006. Prosseguiu informando que a sentença julgou improcedente a demanda, enfrentando o mérito da questão, sem fazer menção à incidência da prescrição, que somente foi ventilada nos autos quando da apresentação de contrarrazões à apelação pelo Estado da Bahia. Arguiu que a Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça acolheu a preliminar de prescrição, suscitada nas contrarrazões recursais, sem a sua prévia oitiva, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Pontuou, ademais, que o acórdão rescindendo desconsiderou o fato de que, até o momento do protocolo da Ação n° 0507277-07.2014.8.05.0001, a Administração não havia lançado juízo de valor acerca do requerimento administrativo manejado pelo servidor. Aduziu que a Lei nº 7.145/1997 instituiu a Gratificação de Atividade Policial, que deveria ser majorada para o nível III quando transcorridos 12 (doze) meses da sua implantação, mas a Administração somente efetuou a revisão em abril/2001, trazendo-lhe prejuízo de natureza salarial. Concluiu pugnando pela procedência da ação rescisória, desconstituindo-se o acórdão que acolheu a preliminar de prescrição, com a prolação de novo julgamento, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças existentes entre a GAP I e a GAP III, no período compreendido entre agosto/1997 e março/2001. O Estado da Bahia apresentou contestação no id. 11839534, arguindo, inicialmente, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. No mérito, sustentou a improcedência do pleito rescisório, considerando que o Autor objetiva a percepção as diferenças entre a GAP I e a GAP III no período de 01/08/1997 a 01/03/2001, só tendo ajuizado a Ação Ordinária em 17/02/2014, em inobservância ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. Asseverou que o requerimento administrativo foi realizado em 07/01/2004, de forma que, interrompida nesta data a prescrição quinquenal, voltou a correr, pela metade do prazo, findando-se em julho/2006. Pontuou, ademais, que o Autor não demonstrou se o processo administrativo teve ou não fim, sendo que o último ato noticiado nos autos data de julho/2006, sucedendo mais de cinco anos, contados de tal momento, para propor a demanda, o que revela sua inércia em perseguir o direito que aduz possuir. Concluiu pugnando pelo indeferimento da petição inicial ou pela improcedência da demanda. O Autor apresentou réplica à contestação no id. 13227198. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 13596798, de lavra da Procuradora Míria Valença Góis, aduzindo não ser hipótese de intervenção ministerial. Razões finais nos ids. 16032003 e 16292998. À Secretaria, para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 13 de setembro de 2021. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8025791-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JORGE COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DO JUÍZO RESCINDENDO - NEGATIVO. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0507277-07.2014.8.05.0001, de lavra da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. Baseia-se o Autor nos incisos V e VIII, do art. 966 do CPC, a seguir transcritos: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Como primeira etapa da análise, impõe-se proceder o juízo rescindendo, ou seja, o exame do pedido de rescisão da decisão, que precede o eventual rejulgamento da causa. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juízo “rescindens” decorre do pedido, formulado pelo autor da ação rescisória, para que seja desconstituída a decisão transitada e julgado. O juízo “rescindens” está sempre presente em todas as hipóteses de ação rescisória [...] ”. A análise dos autos revela que não ocorreu nenhuma das hipóteses aptas a justificar à rescisão do julgado, sendo nítida a tentativa do Autor de reverter a conclusão alcançada no acórdão rescindendo. Ocorre, porém, que não se pode conceber a utilização da via rescisória como substituto de recurso, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESCINDIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos pelos autores. II- Como afirmando na decisão agravada, a presente ação é uma reiteração do pedido rescisório da AR 2.386/PR, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, repetindo diversos argumentos desse pleito antecedente, não restando demonstrados nenhum dos fundamentos do art. 966 do CPC. III- A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de não se admitir a propositura de ação rescisória com a finalidade de rediscussão de matéria amplamente debatida na decisão rescindenda […] IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AR: 2584 PR - PARANÁ 0062353-31.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-122 18-05-2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória que impugna acórdão proferido pelo STF em outra ação rescisória. 2. A intenção do autor é rediscutir o mérito de todas as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, no entanto, é inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. […] 4. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR AR: 2475 PB - PARAÍBA 0008483-08.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-113 29-05-2019) AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal da relatora que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconheceu a nulidade da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, prejudicada a análise das demais questões. […] 8. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (STJ - AR 6.549/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória que busca desconstituir a decisão exarada no REsp. 1.215.209/CE que julgou procedente o pedido rescisório do INSS ao fundamento de que não seria possível o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis. 2. Em suas razões recursais a agravante defende que o acórdão rescindendo mal valorou as provas dos autos, vez que restou evidenciada uma dúvida razoável quanto aos contornos temporais das uniões, não se podendo afirmar com certeza se as uniões eram simultâneas ou sucessivas. 3. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. 4. Nesse sentido, esta Corte pacificou a orientação de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR 6.092/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 16/09/2020) Registre-se que o acórdão rescindendo foi claro ao explicitar as razões pelas quais reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, levando em consideração o requerimento administrativo apresentado pelo servidor, confira-se: “Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do Apelante consiste na condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas, atinentes a GAP entre as referências I e m, no período compreendido entre 01/08/1997 a 01/03/2001. Aduz ter protocolado requerimento administrativo para pagamento das verbas pleiteadas em 07/01/2004, tomando ciência do arquivamento do processo em 27/07/2006, sem o lançamento de parecer conclusivo. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu prescrição quinquenal do direito do autor, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/92, o qual estabelece o prazo de cinco anos, a partir do ato de violação do direito, para a propositura de ação em face do Estado, para reclamar qualquer valor. Assiste razão ao Apelado. A presente demanda foi protocolada em 17/03/2014, desse modo, em observância ao prazo a título de prescrição quinquenal, o Apelante só poderia requerer o pagamento retroativo das verbas referentes ao quinquênio anterior a data da propositura da demanda. Ou seja, o marco prescricional ocorreu em 07/03/2009.” Cumpre pontuar que, no âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, o que não se verifica na presente hipótese, já que, como explicitado alhures, o acórdão considerou a existência do requerimento administrativo e, ainda assim, entendeu pela prescrição. Neste contexto, deve-se observar que a ação rescisória é rigorosamente técnica, não se prestando à revalorização da prova, a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a corrigir injustiças. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU REEXAME DAS PROVAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1000768/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA COM EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 489, § 1º, 502 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 25 DA LEI 8.212/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001, E DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 4. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. [...] O que se conclui, de todo o exposto, é que pretende o autor reexaminar nesta ação rescisória seu pedido da ação originária, como já mencionado, pretensão que se mostra incabível neste âmbito, pois a reapreciação de fatos, provas ou direito aplicável à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o acolhimento de ação rescisória. […] (STJ - REsp 1806316/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019) Isto posto, não existem razões que justifiquem a rescisão do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que, a unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0507277-07.2014.8.05.000, vislumbrando a ocorrência da prescrição quinquenal, acórdão este, diga-se de passagem, que transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso. Ainda que assim não fosse, convém observar que o entendimento perfilhado no acórdão rescindendo é irretocável, sendo nítida a incidência da prescrição, nos moldes do art. 9º do Decreto 20.910/32, in veris: Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Sobre o tema, o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO REMANESCENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. […] 2. Nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 3. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de Mandado de Segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão no mandamus. 4. Consoante o enunciado da Súmula 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". […] (STJ - REsp: 1824635 SP 2019/0124507-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) No caso dos autos, interrompida a prescrição com o protocolo do requerimento administrativo, em 07/01/2004, o prazo prescricional quinquenal voltou a correr pela metade (02 anos e 06 meses) a partir da referida data (07/01/2004) ou na data do último ato no processo administrativo, que, segundo o próprio Autor, ocorreu em 27/07/2006. O prazo prescricional, portanto, findaria em 07/07/2006 ou em 27/08/2008, mas a Ação Ordinária somente foi ajuizada no ano de 2014, quando a pretensão já estava inteiramente prescrita. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Salvador, de de 2021. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8025791-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JORGE COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO