PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511674-75.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A PETROS E PETROBRÁS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO ACOLHIDA APENAS PARA UM DOS AUTORES. MÉRITO. PEDIDO DE CORREÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO RMNR E DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS EM 2004/2005, 2005/2006 E PCAC/2007, COM TODOS COM OS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 736). RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. Conforme Tese fixada no julgamento do Tema 539 do STJ “Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.”. No mesmo sentido o STF concluiu no julgamento do Tema 190 que “a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria” no RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli.

 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA ACOLHIDA APENAS PARA UM DOS AUTORES: Como se observa dos documentos de ID's 15441992 e 15441995, respectivamente, restou demonstrada a repactuação pelo JOÃO VIANNEY GURGEL FERNANDES em prazo muito superior ao período de 4 (quatro) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do art. 178, caput do CC.

 MÉRITO: Os apelantes não fazem jus aos pedidos referentes à inclusão de avanços salariais, decorrentes de incidência de acordos coletivos e do Novo Plano de Cargos e Salários, do PCAC/2007, do pagamento de diferença de "Remuneração Mínima de Nível por Região" (RMNR), em aplicação do princípio da isonomia entre os valores dos vencimentos dos trabalhadores da ativa da Petrobrás – Patrocinadora – e os seus aposentados.

O regime de previdência privada prestigia a regra de constituição de reservas que garantam o benefício contratado, de forma a preservar o equilíbrio do sistema, ao passo que a extensão da vantagens análogas aquelas concedidas ao empregados ativo equivaleria a criação de nova despesas com benefícios sem a prévia constituição das reservas correspondentes

O STJ em julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, pela sistemática do Recurso Repetitivo, firmou tese, Tema 736, no sentido de que: "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.”.

 RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE. APELO IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511674-75.2015.8.05.0001, de Salvador, em que são Apelantes ADERMO SOUZA GUIMARAES e outros (2) e apeladas PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta de juízo, acolher parcialmente a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, pelas razões adiante expostas.

Sala de Sessões,

 

 

Presidente

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/Relator

 

Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511674-75.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão de Benefício c/c Cobrança de suplementação de aposentadoria, ajuizada por CARLOS CIRNE TRANZILO, ADERMO SOUZA GUIMARAES, ITAMAR FERREIRA GRAMACHO, JOÃO VIANNEY GURGEL FERNANDES E MARIA PASSOS NORONHA, contra PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.


Destaca-se, inicialmente que os autores CARLOS CIRNE TRANZILO e ITAMAR FERREIRA GRAMACHO pediram desistência, que foi homologada.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença, ID 15442138. Acrescento que o pedido foi julgado nos seguintes termos:


“Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, extingo o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva, em relação a ré PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, e, em relação a ré FUNDAÇÃOPETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.

Responderá a parte vencida Autores - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.”


Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação, ID 15442143. Inicialmente, requereram a manutenção da gratuidade de justiça.


Apontaram preliminar de incompetência do juízo, com fundamento nos art. 114, I e IX da CF/88, art. 1º da Lei nº 8.984/95 e art. 643 da CLT.

 

No mérito, argumentaram que é necessário adotar o tratamento isonômico com os ativos, devendo sua suplementação receber os mesmos índices de reajustes.

 

Neste ponto, asseveraram que todo e qualquer suposto déficit decorrente da alteração do regramento contido no art. 41 do RPB de 1994, que assegura o tratamento isonômico, ficou a cargo das Patrocinadoras, nos termos do art. 48, inc. IX do RPB.

 

Defenderam que por força do PCAC-2007, os benefícios deveriam ser reajustados nas mesmas proporções e valores concedidos aos empregados da ativa, quando do enquadramento nos respectivos níveis, postos em vigor a partir de julho/2007, com efeito retroativo a janeiro/2007. Tudo levando-se em consideração o enquadramento/definição do reajuste a ser observado, bem como os três níveis de aumento salarial que foram concedidos através dos Acordos Coletivos de Trabalho, em vigor em setembro/2004, setembro/2005 e setembro/2006, sob pena de se implicar em pagamento a menor da suplementação de aposentadoria/pensão. Por fim, neste ponto, argumentaram a possibilidade de perda da equivalência, uma vez que se encontram vinculadas às novas referência de níveis implementadas com PCAC-2007.


Argumentaram a inaplicabilidade da conclusão do julgamento do RESP nº 1.425.326, que, submetido à sistemática do recurso repetitivo, firmou o Tema 736, tendo em consideração que a matéria em debate é diversa, pois discute o reconhecimento da inexistência de repasse dos reajustes integrais dos benefícios em decorrência do PCAC e RMNR, enquanto que o STJ resolveu a matéria quanto ao repasse de abono e vantagens únicas previstas em acordo coletivo de qualquer natureza para os benefícios em manutenção.


Reclamaram, por fim, a aplicação do entendimento da Enunciado nº 62 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST, órgão anteriormente competente para julgar a matéria e afirmou ser necessário o reconhecimento do implemento advindo com o avanço de nível concedido como aumento geral de salário.


Concluíram reafirmando a correção da observação da isonomia entre os trabalhadores da ativa, aposentados e pensionistas. Pediram o provimento do recurso.

 

As contrarrazões da PETROBRÁS foram apresentadas, ID 15442151, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

As contrarrazões da PETROS foram apresentadas, ID 15442176. Em preliminar, a referida recorrida indicou a falta de interesse processual da repactuação com clara decadência, pois foi firmado Termo Individual de Adesão às Alterações do Regulamento do Sistema PETROBRAS em 2007, passando a suplementação a ser reajustada pelo IPCA.


No mérito argumentou a necessária incidência das teses firmadas nos julgamentos do REsp nº 1.564.070/MG, Tema nº 941/STJ, pelo qual "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais" e do REsp 1.425.326/RS, Tema 736, pelo que “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”, reconhecendo, assim, a inexistência do direito adquirido ao regime previdenciário.


Defendeu a incidência do Tema 907 do STJ, pelo qual deve ser aplicado o Regulamento vigente ao tempo em que foram implementados os direitos à aposentadoria.


Ressaltou, assim, que inexistem quaisquer normas, que assegurem aos beneficiários da suplementação de aposentadoria concedidos os mesmos direitos aos benefícios e/ou reajustes dos empregados da PETROBRAS.

 

Sustentou que, nos termos do art. 41 do Regulamento, não há previsão de que os aposentados/pensionistas recebam reajuste com o mesmo índice do pessoal da ativa, pois não há garantia de qualquer tipo de equiparação salarial entre eles. Nem mesmo há regra interna da empresa, preceito legal ou dispositivo convencional que imponha a automática extensão dos benefícios originados em normas coletivas aos inativos da Patrocinadora, pois são aplicáveis apenas aos trabalhadores em atividade; por isso não devem ser conferidos aos inativos. Alertou, ainda, que os Acordos Coletivos celebrados entre a PETROBRAS e a Federação Única de Petroleiros – FUP, não foram pactuados pela PETROS.


Pontuou que, em aplicação do art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 108/2001, a concessão de vantagens aos inativos em equiparação aos ativos sem previsão de custeio para o plano de benefícios enseja desequilíbrio atuarial na entidade, com prejuízos extensíveis aos participantes remanescentes, os quais terão que arcar com o déficit proveniente do plano, e afirmou a aplicação do Tema 955 do STJ.

 

Defendeu, assim, que a RMNR deve ser reconhecida apenas aos empregados ativos.

 

Destacou a necessidade de se observar o princípio do equilíbrio atuarial está consagrado na CRFB, art. 202, e refletido na legislação complementar que regulamentou as entidades de previdência privada, Lei Complementar nº 109/2001, e, ainda, nas regras do Regulamento da Petros (art. 8º, I, II, III). Por isso, o Apelante não faz jus ao benefício almejado, haja vista que não houve composição de reservas para tanto, pois sua contribuição foi sobre um valor distinto daquele que gera a percepção ao direito pretendido.

 

Advertiu que reconhecer o bem jurídico argumentado pelo recorrente, ferirá o ato jurídico perfeito, previsto no art. 6º, § 1º da LINDB, pois sua adesão à repactuação foi livre e de espontânea vontade e argumentou que deve ser observado o teto regulamentar. Nestes termos, pediu pelo improvimento do recurso.

 

Em pronunciamento, a parte apelada rebateu a preliminar de decadência.

 

É O RELATÓRIO.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 13 de julho de 2022. 

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511674-75.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Cuida-se de ação ordinária de revisão de benefício c/c cobrança de suplementação de aposentadoria, ajuizada por CARLOS CIRNE TRANZILO, ADERMO SOUZA GUIMARAES, ITAMAR FERREIRA GRAMACHO, JOÃO VIANNEY GURGEL FERNANDES E MARIA PASSOS NORONHA, contra PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, cujo pedido foi julgado improcedente.


Destaca-se, inicialmente que os autores CARLOS CIRNE TRANZILO e ITAMAR FERREIRA GRAMACHO pediram desistência, que foi homologada.

 

Mantem-se o deferimento da gratuidade de justiça, tendo em consideração que não há evidências de alteração na situação financeira dos apelantes e muito menos as apeladas fizeram qualquer objeção ao benefício; deste modo, presentes os requisitos necessários, conheço do recurso.

 

Os autores ajuizaram ação de ordinária de revisão de benefício, requerendo a suplementação de sua aposentadoria, com aplicação das alterações advindas com os ACT's 2004/2005, 2005/2006 e 2007, com reajustes integrais dos benefícios em decorrência também em relação à RMNR, sob pena de se implicar em pagamento a menor da suplementação de aposentadoria/pensão. Por fim, argumentaram a possibilidade de perda da equivalência, uma vez que se encontram vinculadas às novas referência de níveis implementadas com PCAC-2007, não lhes sendo aplicada a inovação.

 

Contudo, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que “(...) as diferenças eventualmente concedidas em acordo coletivo do trabalho aos funcionários da ativa não vinculam a previdência privada, de maneira que não há falar acréscimo ao benefício previdenciário da autora.”.

 

Em suas argumentações os apelantes apontaram preliminar de incompetência absoluta de juízo e a PETROS a preliminar de prejudicial de mérito de decadência do direito de ação.

 

A preliminar de incompetência absoluta de juízo não merece prosperar. De fato, não se aplicam as regras trabalhistas inscritas da CLT, tendo em mente que se está em discussão um contrato de Previdência Privada, regido pelas regras do Direito Civil.


No exame da questão o STJ entendeu, em julgamento do REsp 1.433.544/SE, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pela sistemática do recurso repetitivo, que não há possibilidade de se resolver a questão em análise sob as regras do Direito do Trabalho, sendo competente o juízo da Justiça Comum, destacando:


“6. Outrossim, como se sabe e não é demasia sublinhar, a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora.

 Com efeito, o art. 202, § 2º, da Constituição Federal estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho.

 

Desse modo, mostra-se descabida a aplicação dos princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho, porquanto alheias às regras próprias do regime de previdência privada. No mesmo diapasão:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDA POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO PARTICIPANTE, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1. Incompetência da Justiça do Trabalho. A Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, decorrente de obrigação oriunda de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de recursos extraordinários sob o regime do artigo 543-B do CPC, decidiu caber à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário, razão pela qual incompetente a Justiça Trabalhista (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, julgados em 20.02.2013, pendentes de publicação). Na ocasião, determinou-se a modulação dos efeitos da decisão, a fim de manter a competência da Justiça do Trabalho para apreciação das causas em que já proferida sentença de mérito. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1269499/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)” (sublinhados nossos)


Essa Tese foi fixada no julgamento do Tema 539 pela qual “Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.”.


Também a Corte Suprema, em julgamento de recurso pela sistemática da repercussão geral, Tema 190, concluiu que “a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria” no RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli.


Desta feita, resta afastada a preliminar de incompetência de absoluta do juízo, afastando-se também a aplicação do regramento celetista.


De respeito à prejudicial de mérito de decadência, assiste razão à apelada apenas em relação ao autor JOÃO VIANNEY GURGEL FERNANDES, como se observa dos documentos de ID's 15441992 e 15441995, nos quais se observa, respectivamente, que quanto a este a repactuação foi firmada em 28/02/2007 e 31/08/2006.

 

Neste aspecto, colhe-se que a matéria é regida pelas normas do Direito Civil, com aplicação do art. 178 pelo qual:


“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

 I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

 II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

 III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”


No caso em estudo, a ação foi ajuizada em 2015, ou seja, após o transcurso de mais de 04(quatro) anos) contados de tais repactuações.


Sobre o tema o STJ tem se posicionado no seguinte sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Hipótese, todavia, em que os autores da ação não se limitam a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornarem elegíveis ao benefício, mas alteração do aditivo contratual de transação e novação, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da Segunda Seção 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021.)”v(g.n.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À RESERVA DE POUPANÇA. OCORRIDA MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E NÃO RESGATE. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL À ESPÉCIE. 1. Nos casos em que o participante/assistido ajuiza demanda buscando alterar a base da relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência privada (não se limitando a pleitear prestações com amparo no contrato em vigor quando se tornou elegível ao benefício), sobressai o intuito de modificar o próprio pacto firmado com observância do equilíbrio atuarial do plano, o que reclama sua anulação, por vício de consentimento, consubstanciando direito potestativo sujeito a prazo decadencial quadrienal contado do dia no qual realizado o negócio jurídico (artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916 e 178, inciso II, do Código Civil de 2002) (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015). 2. Nos termos do artigo 257 do RISTJ (atual § 5º do artigo 255 do RISTJ), conhecido o recurso especial, incumbe ao julgador aplicar o direito à espécie, o que, em casos como os dos autos, pode resultar na adoção de uma terceira tese, diversa daquela apreciada pela Corte de origem ou da defendida nas razões recursais, a fim de adequar o julgado à jurisprudência dominante sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1564580/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) (g.n.)


Registre-se na hipótese a inexistência de quaisquer nulidades processuais, tendo em consideração que a matéria é de ordem pública, podendo se conhecida em qualquer grau de jurisdição e a parte contrária rebateu a fundamentação, entendendo pela sua inocorrência.

 

Destaco, ademais, que a tese de decadência se ampara na existência de repactuação que, conforme se verifica na contestação (ID 15441990) e nas contrarrazões da PETROS (ID 15442176), foi arguida apenas quanto aos autores Carlos Cirne Tranzilo e João Vianney Gurgel Fernandes, ao passo que o primeiro deles já não mais integra o litígio por força de desistência.

 

Com base em tais razões, acolhe-se a prejudicial de mérito de decadência em relação ao autor JOÃO VIANNEY GURGEL FERNANDES, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC.


No mérito, nota-se que em sua fundamentação, os apelantes pleiteiam a inclusão de avanços salariais, decorrentes de incidência de acordos coletivos e do Novo Plano de Cargos e Salários, dos ACT's 2004/2005, 2005/2006 e 2007 e RMNR, em aplicação do princípio da isonomia entre os valores dos vencimentos dos trabalhadores da ativa da Petrobrás – Patrocinadora – e os seus aposentados; contudo, em análise de toda a matéria, percebe que os recorrentes não possuem qualquer direito.

 

Com efeito, diversamente do que entendem os recorrentes, o art. 41 do Regulamento do Plano PETROS não assegura que os reajustes das suplementações de aposentadoria guardarão a paridade absoluta com os reajustes concedidos aos empregados da ativa, delimitando apenas que aqueles serão aplicados na mesma época, observando fator de correção próprio.


Acrescente-se que, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência privada prestigia a regra de constituição de reservas que garantam o benefício contratado, de forma a preservar o equilíbrio do sistema, ao passo que a extensão da vantagens análogas aquelas concedidas ao empregados ativo equivaleria a criação de nova despesas com benefício sem a prévia constituição das reservas correspondentes.


E o STJ, por sua Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, pela sistemática do Recurso Repetitivo, firmou as seguintes teses no Tema 736:


“a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;

 b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.”

 

Note-se a ementa do aresto:

 

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)”


Vale destacar do texto do Voto as seguintes considerações:

 

“7. A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial, que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. (A Contratualidade e a Independência Patrimonial dos Planos de Benefícios, Anais do Seminário Aspectos Fundamentais dos Fundos de Pensão, São Paulo, CEDES, 2005, p. 68)

Dessarte, os planos de previdência complementar são de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados:

Desde a instituição, antes da aprovação da entidade, o empreendimento deve ter a assistência técnica do atuário. No curso da administração, a presença do matemático é frequente e indispensável à segurança e equilíbrio do plano. O pensamento do executante concentra-se nas normas contábeis, atuariais e jurídicas.

Por determinação do art. 23 da LBPC, a cada balanço, os planos de benefícios deverão ser apreciados pelo atuário ou instituto habilitado. Igual se colhia no art. 43 da Lei n. 6.435/1977.

[...]

A regra pressupõe o equilíbrio do sistema, observados os princípios matemático-financeiros, embora tal resultado não se deva apenas a esses aspectos. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 3 ed. São Paulo: LTR, 2010, p. 1.241)

Nesse diapasão, o art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.” (Grifos do original)


Desta feita, em homenagem ao equilíbrio atuarial, seria necessária a contribuição anterior para que fossem aplicados também aos autores os acordos indicados, em razão do sistema de capitalização.


Portanto, não há como se acolher a fundamentação dos apelantes, pois ausente o seu direito ao reajuste da suplementação de aposentadoria nos moldes requeridos. De outra feita, o entendimento corrente é pela aplicação da LC nº 108/2001, que veda o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção mesmos aos planos firmados em data anterior à sua vigência.

 

Assevere-se ainda que não merece guarida a tese de inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 736, lançado sob o argumento de que a matéria em debate seria diversa, estando o presente caso a discutir o repasse dos reajustes integrais dos benefícios em decorrência do PCAC e RMNR, enquanto que o STJ firmou entendimento acerca do repasse de abono e vantagens únicas previstas em acordo coletivo de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, o fato é que a pretensão lançada pelos autores esbarra no mesmo óbice, consistente na vedação de  repasse de vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção e na necessária acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados.

 

Corroborando tal entendimento, seguem precedentes deste TJBA:



APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. PETROS. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA ADESÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 41, DO REGULAMENTO DA PETROS. PRETENSÃO DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DA PARCELA INTITULADA PL/DL-1971. INDEFERIMENTO. NÃO INCLUSÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.425.326/RS, (TEMA 736). EXTENSÃO DE VANTAGENS E ABONOS CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃOPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0521677-26.2014.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 04/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE. PLEITO DE REAJUSTE DO SUPLEMENTO DO BENEFÍCIO COM ARRIMO NA ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO DEVIDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.678/99. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A PARTE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A parte autora objetiva a cobrança da diferença de complementação de aposentadoria entre os proventos pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e àquele percebido da PORTUS, pois entende que no seu benefício complementar deve ser adicionado o valor atinente ao fator previdenciário, o qual começou a ser deduzido pela Previdência Oficial, após as modificações inseridas pela Lei n.º 9.876/99. II - A insurgência da apelante não merece prosperar. Aqui, cumpre-me adotar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.435.837/RS, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, da Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, sedimentou o entendimento de que o regulamento a ser adotado é aquele vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício. Sentença de procedência mantida. III - Sentença de improcedência mantida. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0525944-36.2017.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 24/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDOS DE PENSÃO. PETROS. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. TEMA 907, STJ. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA À DATA DA JUBILAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001 EM SENTIDO DIVERSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO SOMENTE EM 2008. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRETENSÃO DE INSERÇÃO DA PARCELA INTITULADA PL/DL-1971 NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO INCLUÍDAS COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE. TESE 736, STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese 907, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser aplicadas as normas vigentes quando do preenchimento dos requisitos para aposentação. 2. Em havendo cumprido os requisitos para aposentar-se somente 2008, são aplicadas as disposições das Leis Complementares 108 e 109 de 2001 ao caso, que preveem, expressamente, que o termo inicial do pagamento da complementação somente ocorre quando da rescisão do contrato de trabalho e não da data da jubilação pelo INSS. 3. Não pode haver pagamento de valores no benefício de aposentaria complementar sem a correspondente contraprestação, com a inserção da verba no cálculo do salário de contribuição. Como não houve recolhimento sobre a parcela denominada PL/DL 1971, não pode haver pagamento de benefício sob esta rubrica. 4. Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, de R$ 2.000,00 para R$ 3.000, 00. 4. Recurso conhecido e não provido.  (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0502931-42.2016.8.05.0001, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 02/09/2021)

 

Por fim, destaca-se que, não obstante os precedentes acima referidos, o caso não comportou julgamento monocrático sob a égide do art. 932, IV do CPC, no sentido de não usurpar a competência de colegiado no que se refere à tese de decadência.


Desta feita, no mérito, o recurso resta improvido. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em 2%.


Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e acolher a prejudicial de decadência em relação ao autor JOÃO VIANNEY GURGEL FERNANDES, para, no mérito, negar provimento ao apelo dos demais recorrentes.


Sala das Sessões,

 

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator