PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040331-96.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER | ||
| Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO | ||
| AGRAVADO: IMOBILIARIA BARAUNA LTDA. | ||
| Advogado(s):LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA, MARIA SILVIA BOTELHO BAGETTI DE CAMPOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno. Cabimento do agravo de instrumento. Inexistência de conteúdo decisório. Mero despacho. Taxatividade mitigada do art. 10.15 do CPC. Inexistência de urgência. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por entender que o ato impugnado possuía natureza ordinatória, sem conteúdo decisório autônomo, e, portanto, não se enquadrava nas hipóteses legalmente previstas para o cabimento da via eleita, tampouco nas exceções previstas pelo Tema 988/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão a quo é passível de impugnação por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) definir se, mesmo fora das hipóteses taxativas, é possível o conhecimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada, notadamente diante da alegação de urgência.
III. Razões de decidir
3. Inexistindo ato de natureza decisória, mas mero despacho ordenatório não é cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1015 do CPC, cumprindo o seu não conhecimento.
4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais, quando a postergação da análise puder acarretar inutilidade à futura decisão no julgamento da apelação, conforme fixado pelo STJ no Tema 988.
5. O indeferimento da prova pericial não se insere nas hipóteses do caput do art. 1.015 do CPC nem foi demonstrada urgência concreta que inviabiliza o exame da matéria em eventual apelação.
6. A produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade do juiz de primeiro grau, que, nos termos do art. 370 do CPC, possui competência para indeferir provas que considerar irrelevantes ou protelatórias. Outrossim, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que, na ausência de urgência, o indeferimento de prova pericial não enseja agravo de instrumento, devendo a matéria ser arguida em sede de apelação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em agravo de instrumento n. 8040331-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e como agravada BIL BARAÚNA IMOBILIÁRIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040331-96.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER | |
| Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO | |
| AGRAVADO: IMOBILIARIA BARAUNA LTDA. | |
| Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA, MARIA SILVIA BOTELHO BAGETTI DE CAMPOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, haja vista que fora interposto em face de despacho sem conteúdo decisória, exarado pelo douto a quo, tendo como agravado, BIL BARAÚNA IMOBILIÁRIA LTDA, proferiu o seguinte despacho:
“Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV, REJEITO OS ACLARATÓRIOS, pelos fundamentos supracitados.” (ID 88611345)
Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso (ID 89431554), defendendo a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão de encerramento da instrução processual proferida pelo Juízo de origem, determinando-se o regular prosseguimento com manifestação do perito judicial sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial.
Ressalta que a decisão agravada incorreu em violação ao contraditório e à ampla defesa, ao considerar como despacho ordinatório o ato judicial que encerrou a instrução, mesmo diante da pendência de manifestação do perito sobre impugnações técnicas relevantes apresentadas. Ressalta ainda que o Juízo de primeiro grau havia previamente reconhecido a necessidade dessa manifestação, mas contraditoriamente declarou encerrada a instrução sem providenciar o esclarecimento técnico. Assim, argumenta que tal postura configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a análise de elementos probatórios essenciais à justa indenização em processo de desapropriação.
Aduz também que o laudo técnico questionado apresentou critérios desarrazoados que comprometem o interesse público e o erário estadual, sendo imprescindível a manifestação técnica do perito judicial para assegurar o devido processo legal e a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 9º e 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Portanto, reforça que, diante do risco de prejuízo irreversível, mostra-se cabível a interposição do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ, diante da urgência decorrente do encerramento da instrução sem enfrentamento das impugnações.
Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reconsideração da decisão ad quem.
Contrarrazões no ID 90800702.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040331-96.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER | ||
| Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO | ||
| AGRAVADO: IMOBILIARIA BARAUNA LTDA. | ||
| Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA, MARIA SILVIA BOTELHO BAGETTI DE CAMPOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, III, do CPC, por entender que o ato impugnado possuía natureza ordinatória, sem conteúdo decisório autônomo, e, portanto, não se enquadrava nas hipóteses legalmente previstas para o cabimento da via eleita, tampouco nas exceções previstas pelo Tema 988/STJ.
Da análise da manifestação judicial hostilizada, percebe-se que o douto Juiz a quo, através de despacho, apenas declarou que não haveria mais diligências pendentes, considerando apto o feito ao julgamento de mérito.
Cumpre registrar que o ato judicial impugnado se limitou a declarar encerrada a instrução processual, sem analisar o mérito da causa, tampouco produzir efeitos imediatos e autônomos capazes de afetar direitos das partes. Como se sabe, despachos de mero expediente, de natureza ordinatória, são insuscetíveis de recurso, conforme disposto no art. 1.001 do CPC. Nesse sentido, o ato impugnado não se enquadra no rol do art. 1.015, caput e incisos, do CPC, que dispõe taxativamente sobre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Trata-se, assim, de decisão de natureza ordinatória e voltada à organização do processo, sem conteúdo decisório autônomo ou com aptidão para causar gravame imediato às partes, sendo, portanto, insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Outrossim, também não se vislumbra, no caso, situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ (REsp 1.696.396/MT), segundo a qual admite-se o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade da decisão em sede de apelação.
Quanto à suposta irregularidade na produção da prova em destaque, sabe-se que a conveniência, a oportunidade e a utilidade da instrução probatória insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado a quo, presidente do feito de origem e destinatário natural da prova.
É entendimento consolidado que o juiz de primeiro grau detém ampla margem de atuação na direção do processo, conforme dispõe o art. 370 do CPC, competindo-lhe indicar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas que reputar inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
Ademais, pela sistemática das regras processuais, eventuais inconformismos quanto ao conteúdo, à suficiência ou à forma de produção da prova poderão ser devidamente revistos em sede de apelação, recurso vocacionado ao reexame de mérito e dos elementos de convicção reunidos pelas partes e pelo juízo, posto que detém devolutividade ampla, inclusive quanto a vícios processuais.
Cita-se, finamente, entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE PECÚLIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - RESP: 1929338 RS 2021/0088191-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/04/2021)
Desse modo, foram esses fundamentos que embasaram a decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento, e que agora são submetidos ao crivo desta colenda Turma Julgadora.
Portanto, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA