PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109757-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, ESTHER KRUSCHEWSKY DE MENEZES, LUCAS SALES GAVAZA SILVA, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS
APELADO: NAIANA CAMPOS GIL FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s):EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA, ANDREIA BAHIENSE COSTA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANA SIMAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RENÚNCIA AO REAJUSTE CONTRATUAL. NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA FIADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO DE UM APELO. PROVIMENTO DE OUTRO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Carlos Alberto Kruschewsky Neto, Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky e Carlos Alberto Kruschewsky Filho contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente ação de cobrança movida por Naiana Campos Gil Ferreira Santiago, condenando os réus ao pagamento de R$ 129.233,88 a título de aluguéis vencidos, encargos e multa contratual, com compensação de R$ 1.200,00 e exclusão da multa compensatória.

  2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da fiadora para alegar nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal; (ii) definir se é válida a fiança prestada sem anuência do cônjuge e se o terceiro prejudicado pode impugná-la; (iii) estabelecer se houve renúncia expressa e tácita aos reajustes de aluguel nos anos de 2020 a 2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fiadora não possui legitimidade para arguir a nulidade da fiança prestada sem autorização do cônjuge, conforme o art. 1.650 do Código Civil e a jurisprudência do STJ (Súmula 332), pois somente o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros têm essa prerrogativa.

  2. A fiança prestada por Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky, casada em comunhão parcial de bens, sem a devida outorga conjugal, é nula, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil e reiterada jurisprudência do STJ, sendo legítima a impugnação feita por seu cônjuge, Carlos Alberto Kruschewsky Filho.

  3. A locadora renunciou expressa e tacitamente aos reajustes do aluguel referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, como demonstrado por e-mails e comunicações inequívocas, configurando supressio e violação à boa-fé objetiva, conforme art. 113, §1º, I, do Código Civil.

  4. A cláusula penal moratória de 10%, expressamente pactuada no contrato, permanece válida e aplicável, conforme o art. 395 do Código Civil e entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky não conhecido. Recurso de Carlos Alberto Kruschewsky Filho provido. Recurso de Carlos Alberto Kruschewsky Neto parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O fiador não possui legitimidade para alegar a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal, sendo essa prerrogativa exclusiva do cônjuge prejudicado ou seus herdeiros.

  2. A fiança prestada sem autorização do cônjuge, no regime de comunhão parcial de bens, é nula de pleno direito, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332 do STJ.

  3. A renúncia expressa e tácita ao reajuste de aluguéis impede sua cobrança retroativa, por violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8109757-66.2023.8.05.0001 em que figuram como Apelantes Carlos Alberto Kruschewsky Neto, Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky e Carlos Alberto Kruschewsky Filho e Apelada Naiana Campos Gil Ferreira Santiago

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em não conhecer do Recurso de Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky e conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Carlos Alberto Kruschewsky Neto e conhecer e dar provimento ao recurso de Carlos Alberto Kruschewsky Filho, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso de Carlos Alberto Filho, deu-se provimento parcial ao recurso de Carlos Alberto Neto e negou-se conhecimento ao recurso de Rita Maria. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais a Dra. Katya Franca Costa e Dr. Maurício Lima de Oliveira Filho.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109757-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, ESTHER KRUSCHEWSKY DE MENEZES, LUCAS SALES GAVAZA SILVA, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS
APELADO: NAIANA CAMPOS GIL FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s): EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA, ANDREIA BAHIENSE COSTA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANA SIMAS PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Carlos Alberto Kruschewsky Neto, Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky e Carlos Alberto Kruschewsky Filho em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Naiana Campos Gil Ferreira Santiago em ação de cobrança decorrente de contrato de locação residencial, para condenar os réus (Carlos Alberto Kruschewsky Neto, Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky), ao pagamento total de R$129.233,88 (cento e vinte e nove mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), referente à dívida de aluguéis e encargos, danos e multa contratual, determinando a compensação de R$ 1.200,00 e afastando a cumulação das multas, com a exclusão da multa compensatória contratual (R$ 12.972,20), mantendo-se apenas a multa moratória de 10% sobre o valor da condenação. Condenou-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme pactuado na cláusula 7ª do contrato. A correção monetária se dará pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CPC, tendo como termo inicial o dia do vencimento da obrigação, acrescendo-se à condenação os juros de mora, calculados conforme o art. 406, §1º, desde a citação (art. 405 do CC/02).

 

Em suas razões recursais, Carlos Alberto Kruschewsky Neto sustenta que houve renúncia da Apelada aos reajustes de aluguel cobrados, apontando para conversas realizadas em 2020 via aplicativo de mensagens, nas quais a autora teria consentido com a manutenção do valor do aluguel em R$ 3.600,00. Defende a aplicação do princípio da supressio, com base na confiança legítima criada por comportamento reiterado da locadora de não aplicar os reajustes durante o período de vigência do contrato. Aduz ainda que foram realizados pagamentos significativos no curso do contrato, que teriam sido ignorados na sentença, e que a cumulação de multas contratual e moratória é indevida. Requer, por fim, a reforma da sentença com a exclusão dos reajustes e redução do valor cobrado.

 

Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky, por sua vez, alegando sua condição de fiadora, sustenta a nulidade da fiança em razão da ausência de outorga conjugal, conforme o artigo 1.647, III, do Código Civil, e o Enunciado 332 da Súmula do STJ. Ressalta que sua manifestação nos autos foi intempestiva, mas requer o afastamento dos efeitos da revelia quanto aos aspectos de direito. Pugna pelo reconhecimento da invalidade da fiança e afastamento de sua responsabilidade solidária.


Já Carlos Alberto Kruschewsky Filho ingressa no feito como terceiro prejudicado, defendendo em síntese, que nos termos do art. 1.650 do Código Civil, cabe ao cônjuge prejudicado arguir a nulidade da fiança prestada. Afirma que nos termos da Jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ). Assim, requer a reforma da sentença para que se reconheça a nulidade da fiança e a extinção do processo, pela sua improcedência total, no que se refere à fiadora e ao Apelante, em razão da necessidade da observância da norma de matéria de ordem pública.

 

Contrarrazões (Ids 82810563, 82810562 e 82810563) pugnando pela manutenção da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I.

 

Salvador, 02 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109757-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, ESTHER KRUSCHEWSKY DE MENEZES, LUCAS SALES GAVAZA SILVA, THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS
APELADO: NAIANA CAMPOS GIL FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s): EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA, ANDREIA BAHIENSE COSTA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANA SIMAS PESSOA

 

VOTO

Trata-se de apelações interpostas por (Carlos Alberto Kruschewsky Neto, Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky e Carlos Alberto Kruschewsky Filho) contra a sentença em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Naiana Campos Gil Ferreira Santiago em ação de cobrança decorrente de contrato de locação residencial, para condenar os réus, ao pagamento referente à dívida de aluguéis e encargos, danos e multa contratual.


Inicialmente, quanto à apelação interposta por Rita Maria de Souza (fiadora) não é possível conhecê-la, por ausência de legitimidade recursal para alegar a nulidade da fiança.


Conforme dispõe o artigo 1.650 do Código Civil, apenas o cônjuge que deveria ter concedido a outorga conjugal, ou seus herdeiros, detêm legitimidade para arguir a invalidade do ato, sendo vedado ao próprio fiador pleitear a nulidade da garantia que espontaneamente firmou.


Essa interpretação foi pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também editou a Súmula 332, nos seguintes termos: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Contudo, a referida súmula não confere àquele que prestou a fiança legitimidade para anular o próprio ato, sobretudo quando não demonstrada qualquer falsidade na indicação de estado civil ou outro vício essencial à formação do contrato.


Permitir que o fiador se beneficie da ausência de autorização do cônjuge, quando a fiança foi firmada de modo voluntário e sem ocultação dolosa do estado civil, constituiria afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.


Por essa razão, e amparado em sólida jurisprudência do STJ, que tem declarado que a nulidade da fiança por ausência de outorga só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado ou seus sucessores, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta por Rita Maria de Souza.


Nesse sentido:

“Ainda que superado esse óbice, o que se faz apensa em obiter dictum, é de se notar que, de fato, a fiadora não teria legitimidade para suscitar a nulidade da fiança prestada sem a outorga conjugal, pois tal nulidade pode ser alegada apenas pelo cônjuge que não subscreveu a garantia ou por seus herdeiros, sob pena de o garante se beneficiar da própria torpeza, em detrimento do princípio da boa-fé objetiva. (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - sem grifos no original)”.


As Apelações interpostas por Carlos Alberto Kruschewsky Filho e Carlos Alberto Kruschewsky Neto preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seus respectivos méritos.


Quanto à pretensão recursal de Carlos Kruschewsky Filho, reputo-a procedente.


A controvérsia gira em torno da validade da fiança prestada por Rita Maria de Souza e da responsabilidade patrimonial de seu cônjuge, Carlos Filho, no âmbito de contrato de locação firmado com a parte autora.

 

Com base nos documentos juntados aos autos, restou incontroverso que a fiança foi prestada exclusivamente por Rita Maria de Souza, que declarou expressamente ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens.

 

A obrigação de fiança, por sua natureza, compromete o patrimônio do casal, exigindo, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil, a outorga expressa do outro cônjuge.

 

O referido dispositivo legal dispõe que:

 

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro:
(...)
III - prestar fiança ou aval.


A ausência de autorização expressa do cônjuge configura nulidade da garantia, independentemente da existência de bens próprios do fiador, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:


 “Na hipótese em tela, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 265/266), que o embargante Antônio Raimundo da Silva, ora agravado, é casado com a executada Maria das Dores Silva, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 31/05/1982, a teor da certidão de casamento de ID nº 51077863; o contrato de confissão e parcelamento de dívida firmando, em 23/02/21, entre Maria das Dores Silva EPP e Conexão Comercial Atacadista de Materiais de Construção EIRELLI, consta como fiadores Sérgio Carlos da Silva e Maria das Dores Silva, o referido documento particular se encontra assinado pelo credor, devedora e fiadores, sem, todavia, constar quaisquer testemunhas, em desacordo com o art. 784, III, do CPC/2015. O Tribunal a quo acrescentou que a fiança prestada é inválida, porquanto ausente a outorga uxória, disposta no art. 1.647, III, do Código Civil. Com efeito, consoante a Súmula 332/STJ, "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (AREsp n. 2.804.658, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/04/2025.) “

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. INEFICÁCIL TOTAL DA GARANTIA. TEOR DA SÚMULA 303/STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Embargos de terceiro.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/ST). Salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado, hipótese não presente nos autos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.448.374/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)”

 

“Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.616.155/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJe de 02/12/2024)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 1.642, I, do CC/2002 autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.

Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.

2. A melhor interpretação é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.331.324/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)”

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.

1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.

2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.

Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.

3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.

4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.525.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)”

 

A apelação interposta por CARLOS ALBERTO KRUSCHEWSKY NETO impugna a condenação imposta na sentença quanto ao pagamento de diferenças decorrentes de reajustes contratuais não quitados, bem como à aplicação de multa contratual.


No que diz respeito aos reajustes do aluguel, o Apelante sustenta, inicialmente, que a locadora renunciou expressamente à atualização do valor em 2020, mediante comunicação inequívoca.


Com efeito, além da conversa mantida em 2020, em que a Apelada afirma que “o valor do aluguel será mantido”, vieram aos autos dois documentos que comprovam que a própria locadora manteve o valor original de R$ 3.600,00 não apenas em 2020, mas também nos anos subsequentes, sem qualquer menção a reajustes.

 

No e-mail de 10 de novembro de 2022 (ID 405788851), a Apelada expressamente informa que apenas as despesas com condomínio, gás e IPTU seriam atualizadas, acrescentando que “o aluguel permanece o mesmo desde 2020”. Tal manifestação, feita de forma escrita e objetiva, constitui elemento probatório apto a evidenciar a renúncia tácita ao exercício do direito de reajuste nos anos de 2021 e 2022.

 

Reforça esse entendimento o fato de que, em 5 de janeiro de 2023 (ID 405788853), a locadora cobrou quatro meses de aluguel atrasado, totalizando R$ 14.400,00, o que corresponde exatamente a quatro parcelas de R$ 3.600,00. Novamente, verifica-se que, mesmo após vencido o exercício contratual, a Apelada se manteve inerte quanto ao reajuste, optando conscientemente por praticar e exigir o valor nominal original.

 

Diante desse conjunto de condutas, verifica-se a ocorrência de renúncia expressa quanto ao reajuste de 2020 e, ainda, de renúncia tácita e supressio quanto aos reajustes de 2021 e 2022, nos moldes do que preconiza o artigo 113, §1º, inciso I, do Código Civil. A boa-fé objetiva e a confiança legítima da parte contratante que se manteve adimplente com base no valor historicamente praticado impedem que, anos depois, o reajuste venha a ser exigido retroativamente, especialmente quando a própria locadora reconheceu em comunicação escrita que não o aplicaria.

 

Consequentemente, devem ser excluídos da condenação todos os valores relativos aos reajustes dos anos de 2020, 2021 e 2022, devendo tal exclusão ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético com base nos valores originais pactuados, abatendo-se o que for relativo aos acréscimos indevidamente exigidos.

 

No tocante às penalidades, o Apelante também impugna a cumulação de multa moratória de 10% com multa compensatória prevista na cláusula nona do contrato.

 

A sentença de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração e afastou a incidência da multa compensatória, mantendo, todavia, a multa moratória. 


A decisão não merece reforma. A cláusula penal moratória encontra amparo no artigo 395 do Código Civil e foi expressamente pactuada entre as partes, incidindo sobre o valor inadimplido. Sua manutenção não afronta qualquer norma legal ou contratual, estando em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ.

 

Ante o exposto, não conheço da apelação interposta por Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky, por ausência de legitimidade para arguir a nulidade da fiança, nos termos do art. 1.650 do Código Civil e da Súmula 332 do STJ e Conheço e dou provimento a apelação interposta por Carlos Alberto Kruschewsky Filho para reconhecer a nulidade da fiança prestada por Rita Maria de Cerqueira Kruschewsky, por ausência de outorga conjugal e Conheço e dou provimento parcial a apelação interposta por Carlos Alberto Kruschewsky Neto, reformando parcialmente a sentença para excluir da condenação os valores relativos aos reajustes do aluguel dos anos de 2020, 2021 e 2022, cuja apuração deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético com base nos valores originais pactuados. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto ao arbitramento dos honorários, vez que fixado no patamar máximo permitido.


                             Sala das Sessões,     de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora