PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002705-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR BELMIRO SANTOS
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA
AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (5)
Advogado(s): FELIPE ANDRÉ DE CARVALHO LIMA, FABRÍCIO DOS REIS BRANDAO, ADAM LUIZ ALVES BARRA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUAÇÃO, INDICAÇÃO DE FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. CONTRATOS ÍNSITOS AO OBJETO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 397 DO CPC. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. FACILITAÇÃO DA DEFESA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC. ART. 6º, VIII. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS COMUNS E EM PODER DOS FORNECEDORES. ARTS. 396 E 399, III DO CPC. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELAS EMPRESAS. RECURSO. PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8002705-43.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002705-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR BELMIRO SANTOS
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA
AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (5)
Advogado(s): FELIPE ANDRÉ DE CARVALHO LIMA, FABRÍCIO DOS REIS BRANDAO, ADAM LUIZ ALVES BARRA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por José Gilmar Belmiro dos Santos, contra decisão de ID 76312725, proferida pela Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, na ação de repactuação de dívidas, n. 8005519-14.2024.8.05.0113, proposta pelo referido agravante, contra os agravados, Banco Santander (Brasil) S.A. e outras cinco instituições financeiras, determinou ao autor recorrente a apresentação de todos os contratos objetos da repactuação pretendida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, ao argumento da não apresentação dos contratos decorrer da dificuldade em obtê-los, mas os documentos e dados apresentados na inicial conferem as condições mínimas necessárias para a análise do pleito, ressaltando que o indeferimento da peça resultará em grande prejuízo, pois impedirá o exercício de seu direito legítimo, vindo de requerer seja considerado seu pedido de exibição de documentos pelos agravados e a reforma do julgado invectivado, com o prosseguimento do feito.

Contraminuta da agravada Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., ID 77760158, pelo desprovimento.

Decisão, ID 78143652, deferindo “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para afastar, por ora, a necessidade de emenda à inicial, relativamente à obrigatoriedade do agravante juntar aos autos os contratos bancários firmados e determino a exibição incidental, pelos agravados, dos aludidos documentos, nos termos do art. 396, do CPC”.

Contraminuta da agravada Caixa Econômica Federal, ID 79652728, restrita à arguição de preliminares de não conhecimento do recurso em razão do descumprimento pelo agravante das condições previstas no art. 397, do CPC, para a exibição dos documentos e também por falta de interesse de agir diante da possibilidade de obtenção administrativa da documentação.

Certidão, ID 82573979, informando não terem os demais agravados apresentado manifestações, a despeito de intimados.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002705-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR BELMIRO SANTOS
Advogado(s): NIVEAL PEREIRA DA SILVA
AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (5)
Advogado(s): FELIPE ANDRÉ DE CARVALHO LIMA, FABRÍCIO DOS REIS BRANDAO, ADAM LUIZ ALVES BARRA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que ordenou ao agravante promover emenda à inicial, no sentido da apresentação dos contratos discutidos na ação de repactuação de dívidas por superendividamento por ele manejada, sob pena de indeferimento da petição inicial.

De início, ressalte-se o deferimento da gratuidade da Justiça ao recorrente no 1º Grau, benefício que se estende a esta Instância, conforme o art. 9º, da Lei n. 1060/50.

Sustenta a recorrida Caixa Econômica Federal, não ter o agravante atendido aos requisitos do art. 397, do CPC para a ação exibitória dos contratos, faltante a individuação completa, a finalidade da prova e sua adequação, além da comprovação de encontrar-se com os documentos, mas, tais alegações não procedem, pois os contratos buscados estão relacionados na inicial e emendas, são os necessários à ação, pois estão nela discutidos e objetivam provar as relações contratuais existentes e suas delimitações, sendo óbvio, no mais, a posse das empresas contratantes de cópias das avanças. Ou seja, a finalidade da exibição dos contratos é evidente, qual seja permitir a adequada análise das situações contratuais e suas nuances para elaboração do plano de pagamento, cuja natureza dos documentos - contratos bancários - e sua essencialidade para o deslinde da causa, justificam plenamente a exibição requerida.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

Assim como a prefacial ligada à arguida ausência de interesse de agir do agravante, fundada na falta de de anterior requerimento administrativo, pois, além de não se tratar de prévia ação cautelar de exibição, senão de mero pedido incidental, alega o agravante encontrar-se em situação de superendividamento, para a qual é imprescindível a prova contratual, no que se vê consonância com o direito básico de facilitação da defesa dos seus direitos, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor-CDC.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

No mérito, versa a ação sobre repactuação de dívidas fundamentada na Lei n. 14.181/2021, que alterou o CDC para tratar do superendividamento, cuja legislação criou mecanismos específicos de proteção ao consumidor, no particular, incluindo facilidades probatórias e procedimentais.

O agravante requereu na inicial e emendas a exibição dos contratos pelos credores, fundamentando-se na dificuldade em obtê-los e na natureza comum destes documentos às partes contratuais, enquanto o julgado objetado ordenou-lhe a apresentação, sob pena de indeferimento da inicial, no que vem de contrariar o sistema protetivo inserto no CDC e baseado no art. 6º, VIII, do referido Diploma, instituidor de ser direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, incluindo a inversão do ônus da prova.

Ademais disso, o art. 396, do CPC, faculta ao Magistrado ordenar à parte exibir documento em seu poder, e, na espécie, os contratos bancários estão naturalmente em poder das instituições financeiras agravadas, que os elaboraram e mantêm em seus arquivos, restando desproporcional e contrário aos princípios do CDC exigir do consumidor hipossuficiente a apresentação de documentos no poder da parte economicamente mais forte na relação estabelecida, tanto mais ante a disposição do art. 399, III, do mesmo Código, disciplinando a inadmissão, pelo Juiz, da recusa da parte requerida à exibição, quando o documento, pelo conteúdo, for comum às partes, como na hipótese em debate.

A tudo se acresce com, não estabelecer a Lei n. 14.181/2021, como requisito de procedibilidade para a ação de repactuação, a juntada prévia dos contratos pelo consumidor, com vistas a facilitar o acesso à tutela jurisdicional para o superendividado e não criando obstáculos adicionais, além de incidir, também, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC, determinante da cooperação por todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão justa e efetiva.

A jurisprudência pátria orienta neste sentido:

Ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido incidental de exibição de documentos – Sentença apelada indeferiu a inicial julgando extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de emenda da inicial para exibição dos contratos celebrados com os Bancos réus e exibição de plano de pagamento das dívidas – Descabimento – Possibilidade de cumulação do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento com a exibição incidental de documentos - É dever dos Bancos réus exibirem documentos comuns às partes (art. 396 do CPC)- Necessidade de exibição incidental pelos Bancos réus dos contratos celebrados entre as partes para a adequada elaboração de plano de pagamento das dívidas pela autora – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento que possui procedimento específico, previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Desnecessidade de emenda da inicial para prévia exibição de plano de pagamento das dívidas - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, oportunidade na qual a consumidora autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas (art . 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021)– Precedentes do TJSP – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040338520238260462 Poá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

 APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14 .181/2021. CUMULAÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO . CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 327, CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 104-A a 104-C, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021, dispõe sobre a possibilidade de propositura de ação de repactuação de dívidas, instaurada sob uma sistemática bifásica, com o objetivo de prevenir o superendividamento do consumidor pessoa física, com a realização de tentativa de composição amigável entre as partes, mediante audiência de conciliação; a suspensão provisória da exigibilidade das dívidas e a apresentação de plano de pagamento, com a observância dos princípios e preceitos insertos na legislação consumerista. 2. O procedimento de superendividamento estabelecido pela novel legislação não configura espécie de jurisdição voluntária, mas hipótese de procedimento especial bifásico, constituído por etapas de conciliação, revisão e integração dos contratos e plano de pagamento ( CDC, 104-A e 104-B). 2.1. Sendo assim, é possível a cumulação de pedidos, desde que adotado o procedimento comum, nos termos da previsão do artigo 327, do CPC . 3. Na hipótese, a pretensão do consumidor é revisar os contratos celebrados de modo a estabelecer um plano de pagamento com os credores, não havendo óbice para que o magistrado determine a exibição incidental dos referidos contratos, até mesmo de ofício, notadamente levando em conta que o ordenamento jurídico processual civil brasileiro é orientado pelos princípios cooperação e da primazia da decisão de mérito ( CPC, 4º e 6º), bem ainda a necessidade de observar os institutos e postulados que norteiam a legislação consumerista, assim como o preceptivo inserto no artigo 5º da LINDB, no sentido de que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Apelação conhecida e provida . Sentença cassada. (TJ-DF 07091244920238070014 1909893, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)

 Tocante ao perigo de dano, verifica-se presente diante da possibilidade de indeferimento da petição inicial anunciado pela Magistrada de 1º Grau, caso não sejam apresentados os contratos, com o indeferimento privando o agravante do direito constitucional de acesso à Justiça e do direito específico de proteção contra o superendividamento garantido pela legislação consumerista.

Por fim, cabe ressaltar ser a exibição incidental de documentos medida harmonizada com os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição, que apenas retardaria a solução do conflito.

A hipótese é, então, a de serem rejeitadas as preliminares e reformada a decisão impugnada para determinar-se aos agravados a exibição dos contratos objetos da repactuação pretendida, possibilitando o regular prosseguimento do feito.

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá
          Relator