PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. QUALICORP. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO TETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de internação hospitalar da autora, com fixação de multa diária inicialmente em R$ 15.000,00, posteriormente majorada para R$ 20.000,00. A agravante (Qualicorp) alegou ilegitimidade passiva, por atuar apenas como administradora de benefícios, com fundamento nas Resoluções Normativas 515/2022 e 557/2022 da ANS, e requereu a limitação das astreintes. Foi parcialmente deferido efeito suspensivo para limitar o valor total da multa a R$ 100.000,00. Interposto agravo interno contra a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva cobertura de internação de urgência; e (iii) determinar se a multa diária fixada a título de astreintes é excessiva, bem como se é cabível a fixação de teto máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta prejudicado o agravo interno quando a matéria nele veiculada é apreciada conjuntamente com o mérito do recurso principal. 4. A relação estabelecida entre beneficiária, operadora e administradora de benefícios configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, não podendo o consumidor ser compelido a distinguir a divisão interna de atribuições entre operadora e administradora. 6. A administradora de benefícios (Qualicorp), ao atuar como coestipulante e gestora do contrato coletivo por adesão, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço. 7. As Resoluções Normativas 515/2022 e 557/2022 da ANS delimitam competências regulatórias, mas não afastam a responsabilidade civil-consumerista quando há frustração do acesso do consumidor a serviço essencial de saúde. 8. A situação clínica da beneficiária caracteriza-se como emergência, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, diante de quadro de dor intensa decorrente de fibromialgia e endometriose, com indicação médica expressa de internação imediata em UTI para administração de Cetamina EV. 9. É abusiva a negativa de cobertura fundada em alegação de doença preexistente e Cobertura Parcial Temporária, ausente comprovação de má-fé ou exigência prévia de exames admissionais, estando o contrato ativo há mais de um ano. 10. A tutela de urgência deve ser preservada para resguardar os direitos fundamentais à saúde e à vida, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico, sendo reversíveis os efeitos patrimoniais da medida. 11. A astreinte possui caráter coercitivo e pode ser revista a qualquer tempo, conforme art. 537, § 1º, do CPC, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 12. Resta mantido o valor da multa diária fixado na origem, diante da resistência ao cumprimento da ordem judicial, mas preserva-se o teto de R$ 100.000,00, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder solidariamente por falhas na prestação de serviços de saúde suplementar. 2. A cobertura de atendimento de emergência é obrigatória, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, prevalecendo sobre alegações de doença preexistente desacompanhadas de comprovação de má-fé. 3. A multa cominatória deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser limitada por teto para evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8054239-26.2025.8.05.0000, em que é agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e agravada LUANA ANDRADE CASTRO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054239-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: LUANA ANDRADE CASTRO
Advogado(s):JACKSON SILVA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por LUANA ANDRADE CASTRO, em que foi deferida tutela de urgência determinando a autorização de internação em hospital particular, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, inicialmente no valor de R$ 15.000,00 e posteriormente majorada para R$ 20.000,00. Em suas razões, a agravante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação se restringe à administração de benefícios, sem ingerência sobre a cobertura assistencial ou a autorização de procedimentos médicos, atividade exclusiva da operadora do plano de saúde, Blue Planos de Saúde. Fundamentou a tese na Resolução Normativa 515/2022 (e 557/2022) da ANS, que coíbe a atuação da administradora de benefícios em atividades típicas da operação de planos de saúde. Requereu, ademais, a limitação das astreintes, por considerá-las exorbitantes e desproporcionais, ferindo o princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a aplicação de um teto máximo para as astreintes. Em decisão de ID 90754799, deferi parcialmente o efeito suspensivo, tão somente, para limitar o valor da multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a decisão agravada nos exatos termos em que foi proferida. A agravante interpôs agravo interno no ID 92018253. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 94008397). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 11 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054239-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: LUANA ANDRADE CASTRO
Advogado(s): JACKSON SILVA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Inconformada com a decisão monocrática, a Qualicorp interpôs Agravo Interno, reiterando sua ilegitimidade passiva, reforçando que não possui registro ou autorização da ANS para atuar como operadora de plano de saúde, sendo sua função limitada à intermediação comercial e gestão administrativa de contratos coletivos. Sustentou a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação imposta, bem como a ocorrência de risco de dano inverso em razão da imposição de multas vultosas. Reforçou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a suspensão da obrigação em relação a ela, até análise colegiada do mérito recursal, e a estipulação de um teto para as astreintes. Pois bem. A matéria arguida será analisada conjuntamente com o mérito do agravo instrumento, razão pela qual resta claramente prejudicada a análise do agravo interno correlato. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334353720258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” Agravo Interno Prejudicado. A questão central suscitada pela Agravante, refere-se à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca a cobertura de serviços assistenciais de saúde. A Agravante insiste que sua atuação se restringe à mera administração de benefícios, sem qualquer ingerência sobre a rede credenciada, coberturas, autorizações de procedimentos médicos ou análise de reembolso. Fundamenta sua argumentação em Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial a RN 515/2022 (e também a RN 557/2022) que, conforme interpretado pela Recorrente, coibiria a atuação da administradora de benefícios em quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre a Agravada (beneficiária) e as empresas envolvidas na prestação do serviço de saúde suplementar (operadora e administradora de benefícios) caracteriza-se como relação de consumo. Assim, a análise da legitimidade passiva deve ser feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., como explicitado pela decisão monocrática, atua como coestipulante e gestora do contrato coletivo por adesão, participando de etapas fundamentais para a fruição do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Da mesma forma, o artigo 25, § 1º, do CDC, reafirma que, tendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela indenização, e o artigo 34 dispõe que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A interpretação das normas de consumo deve prevalecer para garantir a efetiva proteção do hipossuficiente na relação. O consumidor não deve ser obrigado a discernir a exata divisão de responsabilidades entre os diversos entes que compõem a cadeia de prestação do serviço, uma vez que, para ele, todos se apresentam como fornecedores do plano de saúde. Desse modo, considerando que a administradora de benefícios integra a cadeia de consumo, possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam a falha na prestação do serviço de saúde. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu, em parte, a tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando a autorização de procedimento médico em caráter de urgência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a administradora de benefícios de plano de saúde possui legitimidade passiva para figurar em demanda que envolve autorização de procedimento médico em caráter emergencial; e (ii) se é devida a cobertura do procedimento médico emergencial solicitado pela beneficiária, considerando a alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora de plano de saúde na cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde, reforçando a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, em razão do papel de destaque que a administradora ocupa na intermediação da contratação do plano junto à operadora. Precedentes do STJ. 4. Noutro ponto, em situações de urgência e emergência, a lei nº 9.656/98, em seu art. 12, V, e art. 35-C, I, estabelece a obrigatoriedade de cobertura, com prazo de carência não superior a 24 horas, constituindo norma cogente que prevalece sobre interesses econômicos ou limitações contratuais. 5. Nessa linha, tendo o relatório médico acostado aos autos atestado expressamente a situação de "urgência com risco de vida" da beneficiária, a cobertura assistencial imediata é impositiva, em observância ao direito fundamental à saúde e à vida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80168301620258050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2025)” As Resoluções Normativas da ANS, embora delimitem as competências das administradoras de benefícios em relação às operadoras de planos de saúde para fins regulatórios, não possuem o condão de afastar a responsabilidade civil-consumerista quando a atuação ou a omissão da administradora contribui para a frustração do acesso do consumidor ao serviço essencial de saúde. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agravante. A Agravante objetiva, ainda, a revogação da decisão que impôs a obrigação de autorizar e custear a internação da Agravada. Contudo, a análise dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o deferimento da tutela de urgência em primeiro grau revela a correção da medida. A Agravada encontrava-se em situação de saúde delicada, com quadro de dor intensa na região lombar e pélvica, decorrente de fibromialgia e endometriose, refratária a tratamentos ambulatoriais e com indicação médica expressa de internação imediata em UTI para administração de Cetamina EV. Tal cenário, como bem observado pelo Juízo singular, enquadra-se na definição de emergência, prevista no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que impõe a cobertura obrigatória do atendimento nos casos que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. A recusa da cobertura por parte das Rés, sob a alegação de doença preexistente e aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT), é uma conduta que se mostra abusiva. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 é claro ao determinar a cobertura em casos de emergência, e a Agravada demonstrou que o contrato de plano de saúde estava ativo há mais de um ano, sem registro de inadimplência, e que não houve exigência de exames médicos prévios que comprovassem a preexistência de doenças relacionadas ao quadro atual, tampouco demonstração de má-fé. A suspensão da ordem judicial, neste contexto, exporia a Agravada a um risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista o agravamento de sua condição de saúde, a piora do prognóstico e o sofrimento desnecessário. O direito à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente, são bens jurídicos de valor inestimável e que devem ser prioritariamente tutelados pelo Poder Judiciário. A reversibilidade da medida, no que concerne aos dispêndios financeiros, é evidente, pois eventuais custos poderão ser apurados e compensados ao final da demanda. A manutenção da tutela de urgência que determinou a autorização e cobertura da internação hospitalar, portanto, é medida imperiosa e justificada pela gravidade do quadro clínico da Agravada e pela necessidade de proteção de seus direitos fundamentais. A Agravante pleiteia, ainda, a revisão do valor da multa diária, ou, subsidiariamente, a aplicação de um teto para as astreintes, alegando exorbitância e desproporcionalidade. A decisão de primeiro grau fixou a multa diária em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), posteriormente majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do descumprimento. A astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina. É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” Ocorre que, examinando-se as peculiaridades do caso, verifica-se que não se afigura excessiva a quantia estipulada, sendo, ao contrário, razoável e proporcional, suficiente para coibir o descumprimento do decisum, sobretudo considerando que houve resistência quanto ao cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida. Não obstante, a fim de evitar o eventual enriquecimento ilícito à agravada, deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para limitar o valor total da multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, a decisão monocrática, ao reconhecer a legitimidade passiva da Agravante e a obrigatoriedade da tutela de urgência, bem como ao limitar o teto das astreintes, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e os princípios que regem a matéria. Diante do exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente, para manter a decisão monocrática que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para limitar o valor total da multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054239-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: LUANA ANDRADE CASTRO
Advogado(s): JACKSON SILVA DE MELO
VOTO