PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Fixação de juros moratórios e correção monetária. Taxa SELIC e IPCA. Alteração promovida pela lei nº 14.905/2024. Acórdão reformado em parte. Aclaratórios acolhidos em parte. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de adequar os critérios de incidência do índice de correção monetária aplicável ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.905/2024 modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo, para fins de juros moratórios, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com dedução do índice de atualização monetária - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - conforme previsão expressa no §1º do art. 406 e parágrafo único do art. 389 do CC. 4. Ademais, deve-se estabelecer a incidência do IPCA, índice este aplicável à correção monetária a contar da data em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Aclaratórios parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração na Apelação n.º 0501948-90.2019.8.05.0113, em que figura como embargante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e, como embargados, NAIANE CARVALHO SANTOS e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501948-90.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAIANE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): JOSELITO SILVA GUIMARAES
APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES LEITE e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, este interposto pela ora embargada, NAIANE CARVALHO SANTOS, para majorar os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, bem como afastar o abatimento de valores pagos extrajudicialmente e, por fim, redistribuir os ônus da sucumbência, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: “Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos supracitados.” (ID 86617097) Em suas razões (ID 87343859), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão por não estabelecer o INPC como índice de correção monetária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos integrativos, para sanear a omissão apontada e adequar a decisão aos parâmetros da legislação vigente. Contrarrazões acostadas nos ID 87672782. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501948-90.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAIANE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): JOSELITO SILVA GUIMARAES
APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES LEITE e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A despeito da pretensão autoral pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no entanto, à hipótese em análise deve ser aplicada a sistemática legal inaugurada pela Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Neste sentido, a jurisprudência: REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Acolhimento em parte. Ausente demonstração da avaliação do bem dado em garantia. Irregularidade da cobrança da tarifa. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Contratação de seguro que, na hipótese, configurou venda casada (Tema 972 do STJ). Correta a determinação de restituição das importâncias pagas. Pretensão de substituição dos juros de 1% a.m. e da correção monetária pela SELIC. Superveniência da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do CC. Juros moratórios atualmente correspondem à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida pelo IPCA. Sentença reformada em parte. Ônus sucumbencial mantido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJ-SP - Apelação Cível: 10347125620248260002 São Paulo, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 26/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. 1. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA VERIFICADA, CORRELACIONADA COM O PRÓPRIO EXERCÍCIO DA POSSE, ALÉM DE SER SUCESSOR DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA. 2. MÉRITO. REQUISITOS DO ART . 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. POSSE ANTERIOR VERIFICADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. PRÁTICA DE ESBULHO PELA PARTE RÉ IGUALMENTE DEMONSTRADA . AUSÊNCIA, DE OUTRO LADO, DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 3. INDEXADOR INCIDENTE SOBRE OS VALORES DOS LOCATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA . POSSIBILIDADE, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. PRELIMINAR DESACOLHIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº 50044645120198210035, Décima Oitava Câmara Cível, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 24-04-2024) Diante dessas razões, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para estabelecer a incidência da taxa SELIC aos juros de mora, com dedução do IPCA, índice este aplicável, por sua vez, à correção monetária. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501948-90.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAIANE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): JOSELITO SILVA GUIMARAES
APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES LEITE e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO