PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501753-40.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LIDIANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO DA 1ª RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FALHAS ORIUNDAS DE OBRAS IRREGULARES REALIZADAS PELA AUTORA E DE DEFICIÊNCIAS NAS ETAPAS DE PROJETO E EXECUÇÃO. CONSTRUTORA QUE ENTREGOU O IMÓVEL COM VÍCIOS REDIBITÓRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO BANCO QUE TINHA O DEVER DE FINANCIAR E FISCALIZAR AS OBRAS. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL E ARCAR COM AS DEPESAS DE EVENTUAL REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO DOS MORADORES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS CORRETIVAS. FALHAS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DOS MORADORES. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBER O BEM EM CONDIÇÕES SEGURAS DE HABITABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO DEVIDA. HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. NEGLIGÊNCIA AO REALIZAR OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE MODO IRREGULAR E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO QUE CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO 2º RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. RAZÕES DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA 1ª RÉ.  PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que condenou solidariamente os Réus a reparar as falhas estruturais na casa adquirida pela Autora no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a indenizá-la por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso.

2. Apelação da 1ª Ré (Construtora).

2.1. A cláusula de eleição de foro não pode dificultar o acesso do consumidor, parte vulnerável da relação, ao Poder Judiciário, sendo-lhe facultado optar pelo foro onde ajuizará a ação, podendo escolher, conforme sua conveniência, entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição (art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, ambos do CDC). Precedentes. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.

2.2. À luz da teoria da asserção, num juízo puramente abstrato das alegações da inicial, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da Autora para demandar as reparações que entende devidas pelos danos materiais e morais que aduz ter sofrido em razão dos vícios construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

2.3. Na exordial, a Autora qualificou as partes, indicou o juízo ao qual se dirigia, os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos - que decorrem logicamente da narrativa apresentada -, as provas e a sua opção quanto à realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual, atendidos os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, apta se encontra inicial. Precedentes. Preliminar de inépcia de inicial rejeitada.

2.4. A comprovação do insucesso na via administrativa não pode ser exigida da Autora para a configuração do seu interesse de agir, sob pena de ofensa aos direitos à apreciação jurisdicional, à solução integral do mérito e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.

2.5. O valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será a soma total do valor pretendido (art. 292, V, do CPC), de modo que, tendo a Autora atribuído à causa valor que corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial, não há falar em incorreção do valor da causa. Impugnação rejeitada.

2.6. No mérito, observa-se que a narrativa da Autora – de que adquiriu, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, imóvel com vícios de construção – possui escora na documentação que acompanhou a exordial e, sobretudo, no laudo formulado pelo perito do juízo.

2.7. O expert designado concluiu que, embora alguns vícios identificados no imóvel tenham advindo de falhas de manutenção do bem e da inobservância do manual do proprietário e do layout de ampliação, outros vícios construtivos decorreram de deficiências nas etapas de projeto e execução, o que configura nítida hipótese de vício redibitório, porquanto se tratar de defeito oculto no bem preexistente à sua aquisição pelo consumidor.

2.8. É inegável a falha na prestação do serviço da Construtora, já que entregou à consumidora a unidade habitacional sem a segurança razoavelmente esperada, pelo que deve recair sobre os Réus a responsabilidade solidária e objetiva (art. 14, §1º, CDC) e o correspondente dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC/02).

2.9. Mantém-se, pois, a condenação solidária dos Acionados a repararem os vícios de construção apontados no laudo pericial e, ainda, a arcarem com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, com alocação em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida.

2.10. Diante da quantidade e da natureza dos vícios detectados, restou comprometida a própria segurança dos moradores do imóvel, os quais naturalmente têm a confiança de que o bem residencial seria entregue pela Construtora em condições seguras de habitabilidade.

2.11. A frustração da legítima expectativa criada na consumidora, além dos transtornos inerentes à constatação de que a casa demandará uma série de reparos para viabilizar uma habitação segura, caracterizam uma situação de elevado desconforto e aflição que extrapola a normalidade e ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, ensejando dano moral indenizável. Precedentes.

2.12. Ante a comprovada conduta negligente da Autora em realizar obras de ampliação no imóvel de modo irregular e sem prévia autorização, resta caracterizada hipótese de culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual a indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção à inteligência do art. 945 do CC/02, às peculiaridades do caso concreto e ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.

2.13. Tratando-se de responsabilidade por ilícito contratual, como é o caso, o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais é a data da citação – e não a data do evento danoso, como constou equivocadamente na sentença. Precedentes.

3. Apelação do 2º Réu (Banco).

3.1. O Banco Acionado possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a Construtora pelos danos alegados pela Recorrida, pois além de financiar a obra, também tinha o dever contratual de fiscalizar o seu andamento, inclusive com vistoria in loco. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

3.2. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A – sabidamente uma sociedade de economia mista – para figurar no polo passivo da lide, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento do feito, por força das súmulas 508 e 556 do STF. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.

3.3. As razões de mérito deduzidas pelo Banco Apelante são essencialmente as mesmas aventadas pela Construtora, já apreciadas anteriormente, razão pela qual se impõe o parcial provimento de ambos os recursos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.   



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0501753-40.2018.8.05.0146, em que figuram como Apelantes NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada LIDIANA DOS SANTOS SILVA.          

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501753-40.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LIDIANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA


RELATÓRIO

Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação indenizatória movida por LIDIANA DOS SANTOS SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 55412671):

  

“Ante o exposto, rejeito as preliminares, indefiro a tutela de urgência e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) determinar que os requeridos reparem os danos e executem as obras necessárias apenas à cessação dos vícios de construção apontados no laudo, em até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, a qual deve ser alocada em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida.

b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).

Custas e honorários advocatícios pelas requeridas, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

 

Irresignado, o Réu BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação (ID. 55412693), arguindo preliminares de: i) ilegitimidade passiva do banco que atua como mero agente financeiro da obra; e ii) incompetência absoluta do juízo estadual que sentenciou o feito, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), deve integrar o polo passivo da lide em conjunto com a Construtora como litisconsorte necessária, o que atrairia a competência do juízo federal, nos termos do art. 109, I, CF.

No mérito, em suma, alega: i) ausência de responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a construtora; ii) inexistência de prática ilícita ou falha na prestação de serviços, ante a observância estrita das disposições legais e contratuais, devendo ser afastada qualquer responsabilização por eventuais danos materiais; e iii) ausência de comprovação do dano moral alegado pela Autora.

Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem exame de mérito em relação ao banco. Se analisado o mérito, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Se mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer a diminuição do montante indenizatório.

Por sua vez, a Ré NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA também interpôs apelação (ID. 55412697), arguindo preliminares de: i) incompetência absoluta do juízo primevo, devendo o feito ser remetido à Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade do imóvel, conforme previsto na cláusula de eleição de foro, além de o caso envolver interesse da Caixa Econômica Federal; ii) ilegitimidade ativa da Autora, por não ser mais a proprietária do imóvel, que já alienou a terceiro; ii) inépcia da petição inicial, sob os argumentos de que os pedidos formulados são genéricos, incompreensíveis, incertos e desprovidos de causa de pedir remota, não decorrendo logicamente da narração dos fatos uma conclusão; iii) ilegitimidade ativa da Autora para pleitear direito alheio em nome próprio, como fez ao pleitear a condenação dos Réus ao ressarcimento de todos os moradores do conjunto habitacional, o que, se julgado procedente, configuraria julgamento extra, ultra ou cita petita, violando o princípio da congruência; iv) ausência de interesse de agir da Apelada na modalidade necessidade, diante da ausência de pretensão resistida; e v) incorreção do valor da causa, o qual aduz que deve ser corrigido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somando-se os pedidos de indenização por dano moral formulado em face de cada Demandado, considerando a inexistência de valores expressos nos demais pedidos.

No mérito, em síntese, alega: i) ausência de valoração adequada das provas trazidas aos autos, notadamente o laudo formulado pelo perito do juízo, que não identificou as falhas na construção alegadas na inicial e atestou a falta de manutenção preventiva da residência que garante a vida útil do imóvel; ii) inexistência de comprovação dos fatos e vícios alegados pela Autora, que, sem autorização, realizou obras particulares no imóvel, dando-lhe destinação diversa do projeto original, desrespeitando suas limitações estruturais e em desconformidade com o projeto de ampliação sugerido pelo Manual do Proprietário e layout de ampliação pré-definido; iii) que o mesmo juízo sentenciante já decidiu processos idênticos de modo diverso, julgando improcedentes os pedidos, além de ter partido de falta premissa no tocante ao pedido de indenização fundamentado na desvalorização do imóvel adquirido pela Autora em razão dos supostos vícios construtivos; iv) ausência de desequilíbrio entre proprietário e construtora; e v) inexistência dos danos morais genericamente alegados e não comprovados.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumenta que: i) o montante indenizatório fora arbitrado em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e que ii) houve erro material na sentença ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso, quando o mais adequado e razoável seria a data do arbitramento/prolação da sentença, aludindo à jurisprudência do STJ.

Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem exame de mérito em relação à construtora. Se analisado o mérito, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Se mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer a diminuição do montante indenizatório.

A Autora apresentou contrarrazões (ID. 55412703), sem preliminares, requerendo o desprovimento dos recursos e a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que o recurso interposto foi meramente protelatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 15 de março de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501753-40.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LIDIANA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA


VOTO

APELAÇÃO DA NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA

O recurso de apelação interposto pela Construtora é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Da preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual

Conforme relatado, a Apelante arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual prolator da sentença, afirmando que o feito deve ser remetido à Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade do imóvel, por força de cláusula de eleição de foro prevista no contrato entabulado entre as partes.

Sem razão.

Embora realmente conste na avença (ID. 16498672, p. 5, item 8) a referida cláusula, essa não pode dificultar o acesso do consumidor – parte vulnerável da relação – ao Poder Judiciário, muito menos alterar a competência que, sendo inequívoca a relação de consumo havida entre as partes, é fixada em razão do domicílio do consumidor, o que foi observado pela Autora quando da propositura da demanda.

Ademais, o microssistema de proteção ao consumidor lhe assegura a faculdade de optar pelo foro onde ajuizará a ação, podendo escolher, conforme sua conveniência, entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição, na forma do art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, ambos do CDC. A propósito:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR. A competência à demanda que versa sobre relação de consumo é fixada em razão do domicilio do consumidor; e não pode ser alterada por cláusula de eleição. Precedentes do e. STJ. Circunstância dos autos em que foi observado o foro do domicílio do consumidor.

(TJ-RS - AC: 70085188944 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/08/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS FORNECIDAS AO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR.

Configura faculdade do consumidor a escolha do foro para ajuizamento da demanda, podendo ele optar entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não pode a cláusula de eleição de foro dificultar o acesso do consumidor ao Judiciário, ainda mais quando a parte é hipossuficiente.

(TJ-DF 07030596820198070017 DF 0703059-68.2019.8.07.0017, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).

(Grifou-se)

Assim, não prospera a alegação de que, por força da cláusula eleição de foro, deveria o processo ser remetido à Justiça Federal.

Quanto ao argumento de que haveria interesse da Caixa Econômica Federal - CEF no feito, igualmente não merece guarida, tendo em vista que o contrato em questão foi firmado diretamente pela Autora com o Fundo de Arrecadação Residencial – FAR, que no ato da contratação se fazia representado pelo Banco do Brasil S/A (ID. 16498672).

A própria CEF, aliás, peticionou na origem informando “que não verifica pertinência de seu ingresso nos autos, tendo em vista que a autora informa que o contrato foi junto ao Banco do Brasil” (ID. 55412495).

Destarte, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.

Da preliminar de ilegitimidade ativa da Autora

Conforme relatado, a Apelante sustenta que a Autora, por não ser mais a proprietária do imóvel, já tendo alienado o bem a terceiro, não teria legitimidade ativa ad causam.

Sem razão.

Conforme a Teoria da Asserção, de há muito já consagrada pelo STJ, os elementos da ação, notadamente a legitimidade das partes, são aferidas pelo julgador em cognição sumária, num exame puramente abstrato à luz do que o autor afirma na petição inicial. Nesse sentido, arestos da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.

(...)

Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.

(STJ - REsp: 1644372 ES 2013/0104635-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes.

3. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

(Grifou-se)


Com efeito, in casu, da leitura da exordial (ID. 16498631), verifica-se que a Autora alega ter adquirido, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, unidade habitacional que, após venda e ocupação pelo novo proprietário, veio a apresentar diversas falhas na construção que, por sua vez, causaram diversos transtornos de ordem material e moral.

Desse modo, num juízo puramente abstrato, como reza a Teoria da Asserção supramencionada, vislumbra-se a legitimidade ativa da Autora para demandar as reparações que entende devidas em virtude dos danos alegados.

Quanto à alegação de que a Autora não teria legitimidade ativa para pleitear direito alheio em nome próprio, como fez ao pleitear a condenação dos Réus ao ressarcimento de todos os moradores do conjunto habitacional, atente-se que a sentença condenou os Acionados a reparar os danos e corrigir os vícios construtivos apenas em relação à unidade habitacional adquirida pela Apelada, nada mencionando sobre os imóveis dos demais moradores.  

Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.

Da preliminar de inépcia da inicial

Como relatado, a Recorrente aduz que a exordial seria inepta porque, supostamente, os pedidos formulados são genéricos, incompreensíveis, incertos e desprovidos de causa de pedir remota, não decorrendo logicamente da narração dos fatos uma conclusão.

Sem razão.

Basta leitura atenta da peça incoativa (ID. 16498631) para facilmente notar que, como já dito, a Autora propôs a demanda em busca de ressarcimentos pelos prejuízos materiais e morais que aduz ter sofrido em virtude das falhas na construção da unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal.  

De mais a mais, observa-se que a exordial, após qualificar as partes, indicou o juízo ao qual se dirigia, o fato (causa de pedir remota), os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), os pedidos que decorrem logicamente dos fatos apresentados, as provas e a opção da parte autora quanto à realização de audiência de conciliação.

Assim, ao contrário do quanto sustentado pela Apelante, foram atendidos todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o que torna apta a inicial e afasta as hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, §1º, do CPC. Inteiramente a propósito, cite-se o entendimento do STJ:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. ALIMENTOS PARA EXCÔNJUGE. CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL. OBRIGAÇÃO INSUBSISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...).

2. A petição inicial deve ser elaborada com observância dos requisitos comuns do art. 319 e 320 do CPC de 2015. E a inépcia da petição inicial ocorre quando concretizada uma das hipóteses contidas no art. 330, §1º do CPC de 2015.

3. Cumpridos os requisitos dos referidos artigos, tem-se por apta a petição inicial.

(...).

(STJ – REsp nº 1888352 MG 2020/0198440-5, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/09/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUE. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (...).

2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar evidenciada a inépcia da exordial. (...).

(STJ - AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2019).

(Grifou-se).

Desse modo, estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial ora em apreço, tornando plenamente possível a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da vestibular.

Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 

Da preliminar de ausência de interesse de agir

Conforme relatado, a Recorrente sustenta que a Recorrida carece de interesse processual na espécie, na modalidade necessidade, diante da ausência de pretensão resistida.

Sem razão.

A comprovação do insucesso na via administrativa por pretensão resistida não pode ser exigida da Autora para a configuração do interesse de agir, sob pena de ofensa à direitos basilares de textura constitucional, notadamente à apreciação jurisdicional (art. 3º do CPC/15), à solução integral do mérito (art. 4º do CPC/15) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Veja-se precedente com tal entendimento, oriundo de situação análoga:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes em favor de diversos autores em litisconsórcio ativo, condenando a CEF à indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR.

2. Nessa modalidade, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva. Precedentes do STJ e desta Turma.

3. É jurisprudência consolidada desta Turma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

(TRF-1 - AC: 10127892220194013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/10/2021 PAG PJe 12/10/2021 PAG)

(Grifou-se)

De mais a mais, é cediço que a prova da recusa administrativa somente é condicionante para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, não em ação indenizatórias, como a presente. A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AVALIAÇÃO PERICIAL APONTANDO COMPROMETIMENTO DE PUNHO COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL EM MÃO ESQUERDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA (70%) DE NATUREZA MODERADA, QUANTIFICADA EM 50%. QUESTÕES PROCESSUAIS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO. JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO, CONSOANTE DICÇÃO DA SÚMULA 426 STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. APELO NÃO PROVIDO.

Inicialmente, necessário pontuar que não merece prosperar a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, levantada pelo recorrente, ante o princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e frente a doutrina aplicada à espécie.

Segundo o entendimento jurisprudencial, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar com a ação de cobrança. Nesse sentido: (...)

(TJ-BA - APL: 05016013620178050078, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a parte ré da Ação de Exibição de Documentos apenas deve ser condenada se houve prévia recusa administrativa.

2. No caso concreto, não há prova de recusa administrativa nos autos. Sendo assim, o Apelante carece de interesse processual no feito.

3. Sentença terminativa mantida. O simples ajuizamento de uma ação exibitória não gera a presunção de recusa administrativa.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05270839120158050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019)

(Grifou-se)

 

Nessa toada, resta claro que, in casu, a Autora possui interesse processual com o ajuizamento da ação na origem, na medida em que se trata de procedimento útil, adequado e necessário para aferir a eventual ocorrência dos danos materiais e morais alegados na inicial e, inclusive, reconhecidos na sentença.

Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.

Da impugnação ao valor da causa

Como relatado, a Apelante alega que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somando-se os pedidos de indenização por dano moral formulado em face de cada Demandado, considerando a inexistência de valores expressos nos demais pedidos.

Sem razão.

Como bem pontuado pelo juízo sentenciante ao rejeitar essa mesma preliminar, a Requerente pleiteou na peça incoativa, além dos danos morais, reparação pelos supostos danos materiais sofridos com a dita construção irregular do imóvel.

Sabe-se que, por força do art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será a soma total do valor pretendido. Outrossim, como in casu houve pedido de indenização por danos morais e materiais, o valor da causa não deve se limitar apenas ao primeiro, pelo que não prospera a impugnação da Ré.

Assim, REJEITO a impugnação em epígrafe.

Do mérito recursal

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da condenação da Construtora Apelante à obrigação de reparar as falhas estruturais na unidade habitacional adquirida pela Apelada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a indenizá-la por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso e de correção monetária conforme o INPC a partir da data da sentença.

Da análise dos autos, verifica-se que a narrativa da Autora – de que adquiriu, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, unidade habitacional (casa nº 257, localizado na Quadra 20, Rua Projeto I, nº 257, residencial Dr Humberto I, Bairro Novo Juazeiro, na Comarca de Juazeiro/BA) com vícios de construção – possui escora na documentação que acompanhou a exordial (ID. 16498632, fls. 4/6) e, sobretudo, no laudo pericial (ID. 55412610), o qual, vale dizer, foi formulado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15 e já submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

No referido laudo pericial, o expert designado pelo juízo concluiu expressamente que, embora alguns dos vícios identificados no bem tenham advindo de “falhas de manutenção no imóvel, as quais estão em desacordo com o manual de uso, operação e manutenção da edificação”, outra parte decorreu “de deficiências nas etapas de projeto e execução” (grifou-se).

Isso também se denota das respostas do perito (ID. 55412668 e ID. 55412669) às manifestações das partes (ID. 55412615 e ID. 55412616), oportunidade em que o expert reitera a existência de deficiências construtivas desde as etapas de projeto e execução da casa.  

Diante disso, infere-se que - embora a Apelada até tenha alguma parcela de culpa pela ocorrência de certos vícios no imóvel, já que nele realizou obras particulares de modo irregular, em desacordo com o manual do proprietário e o layout de ampliação pré-definido – o bem já foi entregue pela Construtora, desde o início, com "anomalias endógenas ou construtivas" decorrentes de “falhas resultantes das etapas de projeto e/ou execução" (ainda nos dizeres do perito), o que configura nítida hipótese de vício redibitório, porquanto se tratar de defeito oculto no bem preexistente à sua aquisição pela consumidora.

Logo, é inegável a falha na prestação do serviço da Construtora Recorrente que prestou serviço defeituoso, sem fornecer ao consumidor a esperada segurança do imóvel residencial, devendo sobre a Apelante recair, portanto, a responsabilidade objetiva insculpida no art. 14, §1º, do CDC e o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do CC/02 em razão do ato ilícito constatado.

Escorreito, outrossim, o capítulo da sentença que condenou solidariamente os Réus a promoverem obras de reparação dos vícios de construção apontados no laudo pericial e, ainda, a arcarem com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, com alocação em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida.

Igualmente adequada se mostra a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que, diante da quantidade e da natureza dos vícios redibitórios detectados na perícia, restou comprometida a própria segurança dos moradores do imóvel, os quais naturalmente têm a confiança de que o bem residencial seria entregue pela Construtora em condições seguras de habitabilidade.

Com efeito, a frustração dessa legítima expectativa, além dos transtornos inerentes à constatação de que a casa demandará uma série de reparos para viabilizar uma habitação segura, caracterizam uma situação de elevado desconforto e aflição que extrapola a normalidade e ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, ensejando dano moral indenizável.

A propósito, outro não é o entendimento das cortes federais acerca da mesma matéria, conforme precedentes oriundos de caso similares:

 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS/OCULTOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. REPSONSABIIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. APELO PROVIDO.

(...)

9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel dos apelados e foram surpreendidos tanto pelo atraso injustificado da obra, como pela constatação de vícios estruturais, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

11. Demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade da construtora Ré, a fixação de indenização é medida que se impõe.

12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes.

13. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, co-responsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação.

(TRF-3 - ApCiv: 50036687020174036112 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/02/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes em favor de diversos autores em litisconsórcio ativo, condenando a CEF à indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR.

(...)

4. Da análise das provas, resta incontroverso que os imóveis foram entregues com diversos vícios construtivos, razão pela qual as indenizações por dano material devem ser mantidas. Foram realizadas perícias técnicas individualizadas em cada unidade habitacional e identificados os vícios existentes em cada uma, estabelecendo-se os valores de indenização de acordo com os defeitos específicos encontrados nos imóveis de cada litisconsorte.

5. Da mesma forma, a quantidade e natureza dos vícios, bem como a circunstância de comprometerem a própria segurança dos moradores ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada proprietário litisconsorte estabelecido pelo juiz a quo se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução.

(TRF-1 - AC: 10127892220194013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/10/2021 PAG PJe 12/10/2021 PAG)

(Grifou-se)

De rigor, portanto, a manutenção da condenação solidária dos Acionados ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser reduzido diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de a Autora ter concorrido culposamente para a ocorrência dos vícios no imóvel, já que, repise-se, nele realizou obras particulares de modo irregular sem prévia autorização, em desconformidade com o manual do proprietário e o layout de ampliação pré-definido, conforme atestou o perito do juízo.

Em razão disso, há de incidir na espécie a inteligência do art. 945 do CC/02, segundo o qual a indenização da vítima que concorre culposamente para o evento danoso será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Logo, com fulcro nesse dispositivo, tendo em vista a comprovada conduta negligente da Autora em realizar obras de ampliação no imóvel de modo irregular e sem prévia autorização, e considerando, ainda, que ela já não mais habitava o bem quando os vícios construtivos se tornaram aparentes (fato admitido no processo como incontroverso), soa mais razoável e proporcional que a indenização pelos danos morais seja reduzida para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).     

Por derradeiro, sublinhe-se que razão assiste a Apelante ao afirmar que houve erro material na sentença ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso.

De fato, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, enquanto que a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), como constou na sentença. A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes.

3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.

(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

(Grifou-se) 

Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. 


APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A 

O apelo interposto pela casa bancária é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

Como relatado, o Apelante defende a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou apenas como mero agente financeiro da obra.

Sem razão.

É verdade que, conforme jurisprudência pacífica, a instituição financeira que atua tão somente como mero agente financiador da obra realmente não tem, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo em ações como a presente, já que, tendo apenas financiado a obra, não pode ser responsabilizado pelos eventuais danos sofridos pelo adquirente do imóvel em razão de eventuais atrasos e/ou vícios construtivos.

Ocorre que, no caso vertente, o Apelante não atuou apenas como agente financiador. O Banco Acionado, além de financiar a obra, também tinha o dever de fiscalizar o seu andamento e a conservação do imóvel, com vistoria in loco a qualquer tempo, conforme previsto na cláusula décima quinta, §2º, do contrato firmado entre a Autora e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado, inclusive, pelo próprio Banco do Brasil S/A (ID. 16498672).

Nítido, pois, que a atuação do Banco Recorrente, in casu, ultrapassou o escopo de mero agente financiador da obra, uma vez que, além do dever de financiar, também incumbido estava dos deveres de fiscalização e vistoria acima mencionados, razão pela qual responde de forma solidária com a Construtora pelos danos alegados pela Autora.

Evidencia-se, outrossim, que o Apelante possui legitimidade passiva, a qual também se extraí de um exame abstrato da inicial, conforme reza a anteriormente mencionada teoria da asserção. A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA.

Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada.

(TRF-3 - ApCiv: 00023946920164036120 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 02/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. AGENTE FINANCIADOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.

Como sabido, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser apreciada abstratamente, consoante a pertinência subjetiva aferida a partir dos elementos postos na petição inicial. Essa constatação, frise-se, não se confunde com a procedência ou não da pretensão deduzida.

Na hipótese, a autora alegou que a instituição financeira assumiu o empreendimento, devendo responder pelos prejuízos causados. Nota-se, pois, a presença do liame jurídico que justifica a inclusão das partes no passivo da demanda.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a instituição financeira não responde pela demora no cumprimento do prazo de término da obra quando figurar somente como mero financiador, a saber: (...)

(TJ-BA - APL: 05009590320178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 

2. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt no REsp: 1641971 RS 2016/0315479-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLIDADARIEDADE PASSIVA.

1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. É dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal.

3. Configurado o inadimplemento contratual, as rés respondem solidariamente pela sua ocorrência, na medida de sua participação.

(TRF-4 - AC: 50177427820134047200 SC 5017742-78.2013.4.04.7200, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/04/2018, TERCEIRA TURMA)

(Grifou-se)

Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.

Da preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual

Conforme relatado, o Recorrente arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual que sentenciou o feito, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF), por ser gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) – com quem a Autora firmou a avença, deve integrar o polo passivo da lide em conjunto com a Construtora como litisconsorte necessária, o que atrairia a competência do juízo federal, nos termos do art. 109, I, CF.

Sem razão.

Conforme já anteriormente pontuado, o contrato em questão foi firmado diretamente pela Autora com o FAR, que no ato da contratação se fazia representado pelo Banco do Brasil S/A, o qual figurou como agente financiador e fiscalizador da obra que construiu o imóvel objeto da lide, pelo que inexiste interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) no feito.

Desse modo, já tendo sido reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A – sabidamente uma sociedade de economia mista – para figurar no polo passivo da ação, fácil concluir que compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento deste processo, em atenção à inteligência das súmulas 508 e 556 do STF:

 

Súmula 508/STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

 

Súmula 556/STF. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.


Destarte, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.

Do mérito recursal

No mérito, conforme relatado, o Banco Apelante alega: i) ausência de responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a construtora; ii) inexistência de prática ilícita ou falha na prestação de serviços, ante a observância estrita das disposições legais e contratuais, devendo ser afastada qualquer responsabilização por eventuais danos materiais; e iii) ausência de comprovação do dano moral alegado pela Autora.

Tais matérias, contudo, já foram enfrentadas no julgamento da apelação anterior, tendo restado decidido, nos termos da fundamentação até aqui expendida, que: i) é solidária a responsabilidade do Banco Apelante com a Construtora pelos danos alegados pela Autora, já que a instituição bancária atuou na espécie não apenas como agente financiador, mas também como fiscalizador; ii) houve falha na prestação dos serviços, visto que, conforme atestado pelo perito do juízo, o imóvel foi entregue à consumidora com falhas que remontam a deficiências nas etapas de projeto e execução da casa; e iii) a Autora faz jus à reparação pelos prejuízos materiais e morais experimentados em virtude dessa má prestação do serviço, contudo, deve ser reduzida a indenização dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e alterado o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.

De rigor, assim, o provimento parcial de ambos os recursos.   

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, reformando parcialmente a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.

Em tempo, cumpre ponderar que, a despeito do provimento parcial dos recursos, a parte autora sucumbiu apenas em parte mínima do pedido (redução do valor da indenização por danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora), de sorte que, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC, devem os Acionados responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios, os quais deixo de majorar por força da tese fixada pelo STJ no tem 1059.

É como voto.


Salvador/BA, 15 de março de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator