PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. .REsp Nº. 1.722.666/RJ. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1) A fixação de astreintes tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, entretanto, o valor da multa deve estar em conformidade com o princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito da outra parte, impondo-se a redução quando o seu valor tornar-se excessivo. 2) O Código de Processo Civil autoriza a modificação do valor da multa diária ou até mesmo a sua exclusão, caso se verifique que o montante se tornou excessivo, ou que tenha havido demonstração de cumprimento parcial superveniente da obrigação judicial. 3)Caso em que os elementos dos autos não justificam a adequação do valor total de multa diária. 4) Por integrar o patrimônio do(a) autor(a), a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem((REsp n. 1.722.666/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/6/2018.). Decisão mantida. Agravo Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065424-95.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada ANTONIO ANUCIACAO FREITAS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065424-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANTONIO ANUCIACAO FREITAS
Advogado(s):CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão, na fase de cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “A parte exequente (herdeiros) alega que as astreintes, referentes ao tempo de descumprimento de liminar (26 dias) seriam devidas a eles, considerando que o Autor faleceu no decurso do processo. A parte Ré por outro lado, impugna essa afirmação e argumenta que, "Assim, a multa segue o mesmo caminho da obrigação de fazer, a qual atingia, tão somente, o Sr. Antônio, tratando-se de direito personalíssimo, o qual é impossível a transmissão aos herdeiros". Vejamos a seguinte julgado, exarado pelo STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO. REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se o valor acumulado da multa é transmissível aos herdeiros em virtude do falecimento da paciente no curso da ação; (ii) se houve descumprimento da decisão liminar e, consequentemente, a incidência das astreintes; (iii) se, na hipótese, é admissível a redução do valor da multa periódica acumulada. 2- Não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido, a partir de determinados elementos de fato e de prova, reitera a existência de descumprimento anteriormente reconhecida por ocasião do julgamento da apelação interposta ainda na fase de conhecimento. 3- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente. 4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer. 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. 7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365.000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1840280 BA 2019/0155135-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) Também é possível destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Foro de Americana – Obrigação de fazer – Tutela antecipada para que o Município arque com o custo necessário de cirurgia de ablação – Astreintes impostas – Falecimento da parte autora – Habilitação dos herdeiros – Possibilidade – Obrigação personalíssima (cirurgia) não se confunde com a natureza das astreintes, que têm caráter patrimonial e transfere-se aos herdeiros com a abertura da sucessão – Precedentes. Agravo conhecido e improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103360-88.2024.8.26.9061 Americana, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/03/2024) Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada pelo Réu, ao cumprimento de sentença. Em suas razões sustenta o agravante, resumidamente; a) a Ilegitimidade dos Herdeiros - Impossibilidade de transmissão de astreintes; b) Cumprimento das obrigações legais e contratuais pela operadora. Inexigibilidade da obrigação pagar astreintes e c) a necessidade de redução do valor da multa. Desta forma, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e, no final, o provimento do presente recurso no sentido de que seja reformada a decisão. Despacho deste Relator determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Petição de id 73780735. É o breve relatório, não comportando sustentação oral peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065424-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANTONIO ANUCIACAO FREITAS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs Agravo de Instrumento, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação. O Agravo não deve ser provido. Como sabido, as astreintes funcionam como meio de coerção para que o devedor cumpra a determinação judicial, objetivando garantir a eficácia da decisão proferida. Registre-se que a intenção da multa é que ela sequer seja paga, mas que possa compelir o obrigado ao efetivo cumprimento da decisão judicial. É sabido que, o falecimento da parte autora extingue somente a obrigação de fazer a partir da data do óbito. No entanto, não se extinguem as consequências jurídicas resultantes do inadimplemento da obrigação de fazer, até o momento em que era exigível. O direito à execução da multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação transmite-se com o falecimento do titular do direito, uma vez que as astreintes possuem natureza patrimonial. Assim, há interesse processual e legitimidade ativa dos herdeiros do autor no prosseguimento do feito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. AUTOR. FALECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de assistência à saúde visando ao fornecimento de medicação para tratamento de doença grave (Hepatite Tipo "C"). 3. Falecimento do autor durante o período de desobediência à ordem judicial, antes mesmo que ele pudesse fazer uso da medicação pretendida. 4. Hipótese excepcional em que se justifica a manutenção da multa cominatória, presente a circunstância de ter havido o descumprimento da ordem judicial antecipatória. 5. Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, não é razoável permitir que a parte, analisando apenas os aspectos financeiros da lide, opte por deixar de cumprir decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicação de alto custo. 6. Manutenção das astreintes com o propósito de evitar o estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, na certeza de que, sobrevindo a morte do paciente, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória. 7. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem. 8. Impossibilidade de análise das alegações apresentadas a título de justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer, porque demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.722.666/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/6/2018.) In casu, constam manifestações da autora, informando o descumprimento da decisão judicia, restando incontroverso o descumprimento da decisão liminar no período compreendido entre 23/01/2020 e 17/02/2020, que resultou no montante de R$ 25.000,00. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a modificar o valor da multa diária ou até mesmo excluí-la, caso verifique que o montante se tornou excessivo ou que tenha havido demonstração de cumprimento parcial superveniente da obrigação. Vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A aplicação de multa é o importante mecanismo posto aos julgadores, cujo objetivo, substancial, é a necessidade de compelir o jurisdicionado a conduzir-se de maneira escorreita a fim de garantir a efetividade da ordem exarada. Ela integra o poder geral de cautela do magistrado, com vistas a assegurar o cumprimento efetivo do pronunciamento judicial e, em ultima ratio, a dignidade da própria justiça. Nas lições de Nelson Nery Junior, in "Código de Processo Civil Comentado", 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586: O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Acerca da matéria, Fredie Diddier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira lecionam: A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (art. 461, § 2º, do CPC). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 3. ed. - Salvador: Juspodivm, 2008. p. 408) É dizer, a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram entendimento no sentido de que a multa imposta deve alcançar patamar que revele-se desvantajoso ao destinatário da ordem judicial, caso exista a intenção de descumpri-la. A intenção do julgador não é executá-la – ainda que eventualmente seja necessário, como o presente caso -, e sim que ela cumpra sua função de intimidar provável conduta impertinente daquele contra quem fora deferida. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor"(STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, Agr. Reg. Em Agr. Inst. 436.086/MT, j. 26-5-2009) Ou ainda: A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor. Precedentes. Na hipótese de se dirigir a devedor de grande capacidade econômica o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. Precedentes. (REsp 1185260/GO, Rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.10.2010, DJe 11.11.2010) Admitir a redução da multa imposta para compelir alguém a cumprir determinada obrigação com brevidade é, além de desvirtuar sua natureza, contribuir para a ineficácia da ordem judicial. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de multa vencida e não se atendendo às causas justificadoras da redução, dentre as quais a justa causa para o descumprimento, não há que se falar na possibilidade de redução da multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer judicialmente imposta. A decisão agravada, portanto, não reclama reforma, ou, como assinalado pela Agravante, cassação. Por tais razões, nego provimento ao agravo. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065424-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANTONIO ANUCIACAO FREITAS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
VOTO