PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por segurada contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada na DER. A agravante apresentou declaração municipal e fichas financeiras como comprovação de vínculo até janeiro de 2024, requerendo a imediata implantação do benefício. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória em benefício previdenciário, especialmente quanto à demonstração da qualidade de segurada e da incapacidade laboral total e permanente, exigindo-se cognição sumária para eventual concessão. III. Razões de decidir A análise da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. Embora haja indícios de vínculo empregatício, não há comprovação técnica da incapacidade laboral permanente, sendo imprescindível perícia judicial para o deslinde da controvérsia. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente demanda instrução probatória plena, o que afasta a possibilidade de deferimento da tutela provisória em cognição sumária. Risco de irreversibilidade da medida e prejuízo ao erário em caso de improcedência final recomendam a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em sede de tutela de urgência exige prova técnica pré-constituída da incapacidade laboral total e permanente. 2. Indícios de vínculo empregatício não são suficientes para afastar a necessidade de dilação probatória e perícia médica judicial." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 59 do TJRJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8043010-69.2025.8.05.0000 interposto por EDNA RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Agravado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043010-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA, ELOISE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNA RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, hostilizando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária com Tutela de Urgência, Processo Nº 8000494-52.2025.8.05.0091, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com a seguinte conclusão: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, por não restar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, especificamente quanto à qualidade de segurada da Previdência Social na data do requerimento administrativo. Sem prejuízo, nada obsta que novo requerimento de tutela antecipada seja formulado à luz de documentação complementar, o que será devidamente analisado por este Juízo, caso ocorra.” (ID 87162862) Inconformada, em suas razões de ID 87162858, a agravante sustenta que “está comprovada a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade, mediante as declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Floresta Azul, que atestam o vínculo laboral existente no momento em que a moléstia incapacitante se instalou, em decorrência de acidente típico de trabalho nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91.” Argumenta ter acostado “aos autos Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo Município de Floresta Azul/BA (ID. 496621867), atestando o vínculo funcional até janeiro de 2024. Trata-se de documento emitido por ente federado, por autoridade competente no exercício de sua função pública, o que lhe confere presunção juris tantum de legalidade, veracidade e legitimidade”. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para que lhe seja implantado, de imediato, o benefício por incapacidade permanente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da interlocutória recorrida. Agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Tutela recursal indeferida (ID 89072379). Certificada a ausência de contrarrazões pelo agravado (ID 92356956). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043010-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA, ELOISE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da inconformidade recursal reside na reforma da decisão que negou a tutela de urgência pleiteada, visando a obtenção imediata de um benefício previdenciário de natureza satisfativa, qual seja, a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Tenho que não merece reforma a decisão recorrida. Como cediço, em sede de Agravo de Instrumento como o em apreço, a análise do relator está limitada à verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil na fase inicial e não exaustiva do processo, devendo-se prestigiar a prudente discricionariedade do julgador de primeiro grau, responsável pela condução da fase de instrução. A pretensão recursal requer, assim, a demonstração robusta dos elementos que configuram, simultaneamente, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No tocante à probabilidade do direito, a parte Agravante fundou seu pleito em dois pilares essenciais: a existência de incapacidade laboral total e permanente decorrente de moléstia equiparada a acidente de trabalho, e a manutenção da qualidade de segurada na Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 07/08/2023. No que concerne à qualidade de segurada, embora reconheça a ausência de registro no CNIS, a Agravante apresentou a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e as Fichas Financeiras detalhadas, as quais evidenciam, de fato, a existência de vínculos contratuais com o Município de Floresta Azul com continuidade até janeiro de 2024, incluindo o registro de descontos previdenciários em diversos períodos. Entretanto, a despeito do peso probatório conferido a essa documentação para fins de, em tese, comprovar o vínculo de emprego, resta ainda pendente a comprovação técnica e irrefutável do requisito da incapacidade laborativa, elemento crucial para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, especialmente a aposentadoria por incapacidade permanente, que é a pretensão de natureza mais satisfativa e radicalmente oposta ao julgamento do Juízo de primeiro grau. Consoante os autos do processo de origem anexados a este recurso, o Laudo Administrativo do INSS datado de 2022 concluiu pela capacidade laborativa (ID 509217336 e ID 507678272), e a própria decisão agravada ressalta, no corpo do seu fundamento, que o risco de não preenchimento dos requisitos não se limita à qualidade de segurada, mas demanda instrução probatória aprofundada, haja vista a necessidade de realização de perícia médica judicial que possa atestar, com precisão técnica e científica, a data de início da incapacidade (DII) e, principalmente, se tal moléstia é total e permanente, insuscetível de reabilitação, conforme exigido pelo artigo 42 da Lei n.º 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A pretensão vestibular, ao postular a aposentadoria por incapacidade permanente (modalidade acidentária), tem caráter altamente satisfativo e exige uma cognição exauriente do julgador, sendo temerária a concessão em sede de tutela de urgência, baseada unicamente em laudos médicos unilaterais e na presunção de legalidade de documentos de vínculo. Em relação ao perigo de dano, embora este Relator reconheça o caráter alimentar do benefício e a extrema dificuldade socioeconômica enfrentada pela Agravante, conforme demonstrado nos ID 87162864, ID 87162865 e ID 87162858, o periculum in mora inverso também deve ser ponderado, especialmente sob a ótica de que a concessão de um benefício duradouro e de índole permanente, antes da comprovação técnica da irreversibilidade da condição de saúde e da estabilização da DII pela perícia judicial, enseja um risco maior de irreversibilidade da medida, caso a demanda seja julgada improcedente ao final em sede de cognição exauriente, gerando graves prejuízos ao erário público. A prudência do julgador de piso em remeter a análise aprofundada da incapacidade para a fase instrutória do processo, mantendo o curso ordinário do feito até a produção da prova pericial, encontra-se rigorosamente em consonância com o princípio da cautela. Corroborando, transcreve-se o seguinte julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA, PLEITEANDO A CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA B 31 PARA AUXÍLIO ACIDENTÁRIO B 91. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSÁVEL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59, DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, com a finalidade de converter o auxílio doença - B 31 em auxílio acidentário ¿ B 91. 2- Decisão de indeferimento que, em sede de cognição sumária, cabe tão somente perquirir a presença dos elementos autorizadores da tutela antecipada. Ausência. 3- Necessidade de contraditório e dilação probatória, com a realização de perícia judicial. 4- Súmula nº 59, do TJRJ: Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01047285320248190000 2024002155525, Relator.: Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 03/01/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/01/2025) Com isto, tem-se que o Magistrado a quo decidiu com acerto, uma vez que a instrução processual regular, com contraditório pleno e prova técnica especializada, é o caminho constitucionalmente adequado para solução definitiva da controvérsia, evitando decisões baseadas em cognição sumária insuficiente. Desse modo, em sede de cognição superficial, própria do agravo de instrumento, não vislumbro a existência de elementos para a reforma da decisão agravada Com tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Transitada em julgado a presente Decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043010-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA, ELOISE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO