PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HIGIENIZADORA. INCENTIVO ESPECÍFICO. LEI MUNICIPAL Nº 630/2006. REVOGAÇÃO TÁCITA ALEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO EX OFFÍCIO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de higienizadora, condenando o ente público ao pagamento de incentivo de 3% previsto na Lei Municipal nº 630/2006, retroativo à data de admissão. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 747/2013 (Plano de Cargos e Salários) revogou tacitamente a Lei Municipal nº 630/2006 no tocante ao incentivo específico de 3% para higienizadores, bem como se incide prescrição quinquenal sobre a pretensão autoral. III. Razões de decidir 3.Inexiste revogação tácita da Lei Municipal nº 630/2006 pela Lei Municipal nº 747/2013, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 2º, § 1º da LINDB: ausência de revogação expressa, inexistência de incompatibilidade e falta de regulamentação integral da matéria. 4.A Lei nº 747/2013 estabeleceu plano de cargos e salários de caráter geral e estrutural, enquanto a Lei nº 630/2006 criou incentivo específico para determinados cargos. Não há antagonismo entre as normas, mas complementaridade, aplicando-se o princípio da especialidade. 5.A cláusula genérica de revogação contida no art. 84 da Lei nº 747/2013 não tem o condão de revogar automaticamente toda legislação anterior correlata, mas apenas disposições efetivamente contrárias aos comandos da nova lei. 6.Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide apenas sobre prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Considerando o ajuizamento em agosto/2019 e a admissão da servidora em agosto/2014, não há parcelas prescritas. 7.Reforma parcial da sentença, de ofício, para especificar os consectários legais conforme precedentes vinculantes do STJ e STF, com incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: A edição de plano de cargos e salários de caráter geral não revoga tacitamente lei específica que institui incentivo funcional, quando inexistente revogação expressa, incompatibilidade ou regulamentação integral da matéria, aplicando-se o princípio da especialidade normativa. V. Citações Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; CPC/2015, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária nº 00012777420138050036, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto; TJ-BA, Apelação nº 80003450320208050036, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001043-43.2019.8.05.0036, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAETITÉ e como Apelado SIMONE CAIRES BRITO DE QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, apenas para acrescentar aos consectários legais os índices previstos nos precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a incidência de uma só vez da SELIC a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-43.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, RENATO COTRIM MORAIS, ANA LUISA SOARES LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: SIMONE CAIRES BRITO DE QUEIROZ
Advogado(s):CINTHIA DA SILVA BARROS, GESSICA LADEIA MATOS MARTINS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caetité, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.º 8001043-43.2019.8.05.0036, movida por SIMONE CAIRES BRITO DE QUEIROZ, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Isso posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo o pedido procedente, para condenar o Município de Caetité-BA ao pagamento integral do incentivo de 3% à Requerente desde 26/08/2014, na forma das planilhas de cálculos apresentadas com a petição inicial, tudo acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios calculados em 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC) até a data do efetivo pagamento. Inconformado, o Município de Caetité interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença proferida pelo juiz deve ser reformada, pois a Lei nº 747/2013, ao estabelecer um novo plano de cargos e salários, regulamentou de forma abrangente todos os aspectos relacionados à remuneração dos servidores municipais, incluindo os incentivos financeiros, de modo que revogou tacitamente a Lei nº 630/2006, especialmente no que tange ao incentivo de 3% para a função de "Higienizadora", na medida em que esta última tratava de incentivos específicos que não foram contemplados na nova legislação. Sustenta que a interpretação de que ambas as leis são complementares não pode prevalecer, pois a Lei nº 747/2013 foi concebida para substituir e atualizar a legislação anterior, de modo que deve ser reconhecida a incompatibilidade entre as leis e, consequentemente, a inaplicabilidade do incentivo previsto na Lei nº 630/2006. Afirma ainda, que sendo a pretensão da autora improcedente desde sua origem, torna-se desnecessária qualquer discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal. Ao fim, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido da autora, tendo em vista a revogação do incentivo de 3% pelo artigo 84 da Lei nº 747/2013; a declaração de inépcia da inicial, considerando que a autora não apresentou elementos suficientes para embasar seu pedido e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência. A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão dos autos (ID. 81091010). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-43.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, RENATO COTRIM MORAIS, ANA LUISA SOARES LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: SIMONE CAIRES BRITO DE QUEIROZ
Advogado(s): CINTHIA DA SILVA BARROS, GESSICA LADEIA MATOS MARTINS
RELATÓRIO
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifica-se que mesmo sem quaisquer fundamentos recursais o Apelante pleiteia inépcia da inicial. In casu, além da referida preliminar já ter sido devidamente afastada no juízo de origem, reitera-se aqui que a Autora narrou com suficiente clareza os fatos constitutivos do seu direito, indicando sua condição de servidora pública municipal no cargo de higienizadora, a existência da Lei Municipal nº 630/2006 que prevê incentivo de 3% para tal função, e o pedido específico de pagamento retroativo do referido percentual desde sua admissão em 26/08/2014. Logo, a fundamentação jurídica está devidamente apresentada, assim como o pedido é determinado e não genérico, de modo que não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma atende aos requisitos legais exigidos pelo ordenamento processual vigente. Passado este ponto, a controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à análise das alegações de revogação tácita da Lei Municipal nº 630/2006 pela Lei nº 747/2013, da incompatibilidade entre as referidas normas e da desnecessária discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal no caso concreto. O exame dos fólios evidencia que tais argumentos não merecem prosperar por diversas razões expostas a seguir. De início, cumpre observar que a revogação de lei, seja expressa ou tácita, constitui matéria de extrema relevância no ordenamento jurídico, exigindo critérios rigorosos para sua caracterização. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942), não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Estabelece ainda o § 1º do referido dispositivo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. No caso específico dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses acima mencionadas. A Lei Municipal nº 747/2013 não contém disposição expressa revogando a Lei nº 630/2006, limitando-se a estabelecer em seu art. 84 que "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário". Tal cláusula genérica de revogação, embora comum na técnica legislativa, não tem o condão de revogar automaticamente toda a legislação anterior que trate de matéria correlata, mas apenas aquelas disposições que sejam efetivamente contrárias aos comandos da nova lei. A propósito, o art. 9º da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estabelece que "a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas". Embora tal exigência não seja absoluta, constituindo orientação técnica para o legislador, sua observância confere maior segurança jurídica e clareza quanto ao alcance da nova norma. No caso em análise, a ausência de menção expressa à Lei nº 630/2006 na cláusula de revogação da Lei nº 747/2013 é indicativo da intenção do legislador municipal de manter em vigor o incentivo anteriormente concedido. Ademais, para que se configure a revogação tácita por incompatibilidade, é necessário demonstrar que as disposições das duas leis são efetivamente antagônicas, de modo que não possam coexistir no ordenamento jurídico. Tal incompatibilidade, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. Isto é, a Lei nº 630/2006 estabeleceu incentivo específico de 3% para determinados cargos, dentre eles o de higienizador, enquanto a Lei nº 747/2013 instituiu um plano de cargos e salários de caráter mais amplo e estrutural. Não há, portanto, antagonismo entre as duas normas, mas sim complementaridade, uma vez que o incentivo previsto na Lei nº 630/2006 não foi contemplado nem substituído por disposição equivalente na Lei nº 747/2013. A Lei nº 747/2013, ao instituir o novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município de Caetité, estabeleceu nova estrutura remuneratória e organizacional, mas não criou impedimento à manutenção de incentivos específicos preexistentes. A coexistência de ambas as normas não gera duplicidade prejudicial ou instabilidade jurídica, mas sim adequada diferenciação entre a remuneração básica da carreira e os incentivos específicos concedidos em razão das peculiaridades de determinadas funções. O princípio da especialidade, invocado pelo Apelante, na verdade milita em favor da manutenção da Lei nº 630/2006, uma vez que esta norma trata especificamente do incentivo para determinados cargos, enquanto a Lei nº 747/2013 possui caráter geral de estruturação da carreira. O incentivo previsto na Lei nº 630/2006 não contraria nem prejudica as disposições do Plano de Cargos e Salários, mas constitui vantagem adicional que se soma à remuneração básica estabelecida pela nova estrutura remuneratória. Conforme leciona a doutrina, a norma especial não é revogada pela norma geral posterior, salvo quando esta expressamente o determine ou quando haja incompatibilidade manifesta. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ILEGALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUIU POR LEI POSTERIOR QUE ESTABELECEU O ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA OSTENSIVA. COMPATIBILIDADE DE LEIS. DEVIDO PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS DOIS ADICIONAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA . SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Consoante disposto no artigo 2º., § 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, hipóteses não verificadas . "In casu", a Lei Municipal nº 747/2013, que institui o "Adicional por Atividade Ostensiva - ATO" não revogou a Lei Municipal nº 736/2012, que conferiu aos Agentes de Trânsito o direito a percepção do "Adicional de Risco de Vida". Logo, a suspensão do pagamento deste adicional viola direito líquido e certo dos Impetrantes, sendo correta a sentença que concedeu a segurança. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00012777420138050036, Relator.: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2015) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL. QUINQUÊNIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. LEI POSTERIOR COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL NÃO SE CONFUNDE COM QUINQUÊNIOS. ART. 37 DA CF . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há revogação tácita do art. 155 da Lei Municipal n. 067/96, mesmo com a edição da Lei Municipal nº 302/2012 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo, pois a norma posterior possui natureza jurídica diversa daquela, não havendo incompatibilidade entre o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 067/96) e as leis que instituíram o PCCR (Lei 302/2012), por tratarem de institutos absolutamente distintos. Os requisitos para a aquisição de tais vantagens não possuem idêntico fundamento, uma vez que as progressões exigem, além do tempo de serviço, a comprovação da titulação exigida e a avaliação permanente de desempenho, ao passo que o quinquênio exige tão somente o cumprimento do requisito temporal. 2 . Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais, e o art. 155 da Lei Municipal nº 067/96, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Lagoa do Tocantins, é taxativa ao conceder os quinquênios aos seus servidores. 3 . Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. (TJ-TO - AC: 00009891120218272728, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 09/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo acrescido) Ademais, a terceira hipótese de revogação tácita, qual seja, quando a lei posterior regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior, também não se aplica ao caso concreto. Como já explicado alhures, o fato de a nova lei ter tratado de estrutura remuneratória não significa que tenha esgotado toda a matéria relacionada a vantagens e incentivos dos servidores municipais. Trata-se de diplomas normativos que versam sobre aspectos distintos, embora conexos, da relação jurídica entre o município e seus servidores. Não há, portanto, regulamentação integral da matéria que justifique a revogação tácita alegada pelo Apelante. Feitas as devidas considerações, atenta-se para a jurisprudência desta Corte em julgamento de caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-03.2020.8 .05.0036 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado (s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA APELADO: ADILTON AMORIM BORGES e outros (11) Advogado (s):MAGDA SOUZA BRAGA DAVID, FRED FABIANO NEVES DAVID *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA E COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. UPA. LOTAÇÃO. INCENTIVO EMERGÊNCIA . LEI 630/2006. REVOGAÇÃO TÁCITA INEXISTENTE. DIREITO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO . DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS . RETIFICAÇÃO EX OFFÍCIO. I – Embora a Lei nova traga normas gerais em relação aos servidores públicos do Município de Caetité, permanece hígida a disposição da Lei 630/06 que prevê o percentual de 12% devido a título de incentivo emergência/urgência para os técnicos de enfermagem, por se tratar de norma específica que não contraria a lei nova. II – Inexistindo revogação tácita da Lei 630/06, devido é o pagamento do incentivo aos apelados, técnicos em enfermagem em exercício na UPA do Município de Caetité no percentual descrito no anexo II, bem como dos valores relativos à diferença, observada a prescrição quinquenal. III – Aos consectários da condenação devem ser aplicados os precedentes vinculantes do STJ e STF até a data de promulgação da EC n . 113/2021, razão da reforma parcial da sentença de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 80003450320208050036, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Seguindo essa linha, não há que se falar em inaplicabilidade da prescrição quinquenal por improcedência dos pedidos autorais. Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, e não sobre o direito em si, que se renova mensalmente enquanto perdurar a relação funcional. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2019, apenas estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a agosto de 2014, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a Autora foi admitida no serviço público em agosto de 2014. Assim, não merece reforma a sentença guerreada neste ponto. Quanto aos consectários legais, vê-se que a sentença não previu os índices aplicáveis, razão pela qual supro a omissão, de ofício, para que sobre as verbas devidas incida juros de mora e correção monetária conforme o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), a contar da citação e da data em que devida cada parcela remuneratória. E, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Assim, impositivo é o não provimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas acrescentar aos consectários legais os índices previstos nos precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a incidência de uma só vez da SELIC a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, apenas acrescentar aos consectários legais os índices previstos nos precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a incidência de uma só vez da SELIC a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21. Em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento). É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-43.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA, RENATO COTRIM MORAIS, ANA LUISA SOARES LIMA, JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: SIMONE CAIRES BRITO DE QUEIROZ
Advogado(s): CINTHIA DA SILVA BARROS, GESSICA LADEIA MATOS MARTINS
VOTO
Relator