PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória é instrumento processual adequado para conferir maior efetividade ao provimento judicial, funciona como mecanismo de coerção indireta, estimulando o cumprimento da obrigação. Neste aspecto, o seu valor e fixação não podem ser um fim em si mesmo, tornando-se mais interessante do que o próprio bem da vida almejado na pretensão inicial. 2. No caso concreto, após o trânsito em julgado da ação cautelar, o ora agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença, onde a decisão do juízo primevo determinou a penhora da quantia de R$ 828.854,66 (oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sem que tal valor tenha sido precedido de análise/impugnação pelo ora agravante, muito menos pelo perito judicial designado. 3. Compulsando os autos, é possível observar que a coisa julgada da ação cautelar 0000206-82.2003.805.0102 condenou o Banco do Brasil, ora recorrente ao pagamento de multa astreintes diária no importe R$ 100,00 (cem reais) do período de 11/11/2003 até 12/07/2006, se referindo ao descumprimento de uma obrigação imposta em sede de tutela antecipada, confirmada em sentença, razão pela qual o pagamento da multa por descumprimento é devido. 4. Contudo, no caso em tela, tem-se que a multa requerida se revela de fato excessiva quando comparada à natureza da obrigação da ação principal, ou seja, o valor arbitrado para reparação dos danos morais R$ 15.000,00 (quinze mil), não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Veja-se que o agravado já levantou a quantia de R$ 166.544,97 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) acrescidos de atualização. A quantia almejada pelo exequente a título de multa, equivale consideravelmente mais do que o valor da condenação em danos morais, revelando a sua evidente desproporcionalidade. 6. Vale ressaltar ainda que se faz necessária a análise dos cálculos de liquidação, por um perito judicial, como bem determinou a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Restando dessa forma a penhora arbitrária e prematura. 7. A significativa diferença entre os valores arbitrados para compensação dos danos morais R$ 15.000,00 (quinze mil) no processo 0000248-34.2003.805.0102 e para multa coercitiva já revelam, por si só, que a quantia foge a qualquer parâmetro de proporcionalidade, merecendo, assim, adequação pelo julgador. 8. No tocante aos juros de mora, não assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros de mora e as astreintes exercem a mesma função coercitiva, decorrente do retardo no cumprimento de obrigação, de modo que sua cumulação é vedada, sob pena de bis in idem. 9. Apesar de sustentar o Banco Recorrente que a correção monetária deve seguir a média do IGP-M, tem-se que, no caso dos autos, não houve estabelecimento prévio de índice específico a ser aplicado para correção monetária, de forma que deve ser mantido o INPC, conforme consignado na sentença. 10. No tocante ao cálculo dos honorários advocatícios possui razão o Agravante. Os valores de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado não podem ser revistos em execução, em respeito a coisa julgada material, devendo-se ser mantido os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. 10. Parcial provimento ao agravo para: a) determinar a apuração do valor da multa cominatória sobre o período de 11/11/2003 até 12/07/2006 através da realização de pericia já deferida pelo juízo de primeiro grau; b) suspender a penhora até a realização da pericia; c) determinar a limitação do valor da multa em 50 mil reais; d) desbloquear a quantia excedente penhorada do agravante. No mais, ficam mantidos os termos da decisão recorrida. 11. Decisão reformada parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8009618-17.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado GENESIO NOVAES DA SILVA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2021. PRESIDENTE José Jorge L. Barretto da Silva RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009618-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
AGRAVADO: GENESIO NOVAES DA SILVA
Advogado(s):GENILDO CHAVES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão do MM. Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que nos autos de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo agravado, decidiu nos seguintes termos: “Autorizo a penhora, via sistema bacenjud, nos sem dar ciência prévia ao executado termos do art 854 do CPC, do valor controverso, pois, nos termos do artigo 535, § 6°, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Ademais, esta fase de execução tramita há mais de 13 (treze anos) e o Exequente possui prioridade legal em razão da sua idade avançada, qual seja, 80 (oitenta) anos, de modo que o juízo deve, ao menos, permanecer garantido, a fim de que não haja prejuízo para o idoso. Após a resposta, por via eletrônica, das instituições financeiras, junte-se aos autos esta decisão com o resultado da penhora e intime-se a parte executada, por intermédio do advogado, para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3 º do CPC. A perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, já que não tem em seus quadros servidor com capacidade técnica para atualizar corretamente os valores devidos. Assim, homologo a proposta dos honorários do Perito, apresentada por meio da petição de id 34393308 - Pág. 1, pois foi feita em valor razoável e de acordo com a complexidade da causa. Nos termos do artigo 95, § 1º do CPC, intime-se a parte Executada (Banco do Brasil) para depositar o valor dos honorários do perito em juízo, no prazo de dez dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução sem a realização da perícia e com base no valor que consta na planilha apresentada pelo Exequente. ’. Trata-se de cumprimento de sentença referente a decisão proferida na AÇÃO CAUTELAR 0000206-82.2003.805.0102, da qual foi desmembrado o presente feito de nr. 0000409-05.2007.805.0102 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). A coisa julgada da ação cautelar 0000206-82.2003.805.0102 condenou o Banco do Brasil ao pagamento de multa astreintes diária no importe R$ 100,00 (cem reais) do período de 11/11/2003 até 12/07/2006, valor passível de correção e aplicação de juros legais. Houve, ainda, condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado da ação cautelar, o ora agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença, onde apurou o valor das astreintes com aplicação de correção pelo IGP-M, juros legais desde a data de 11/11/2003, além de calcular honorários de 15% sobre o valor da condenação. Intimado para pagamento, o Banco do Brasil apresentou impugnação, alegando excesso de execução, seja pela aplicação de correção pelo IGP-M, ao invés do INPC, seja pela aplicação de juros sobre a multa, bem como pela aplicação de correção monetária em data anterior ao arbitramento da multa, e por fim, pelo cálculo dos honorários com base no valor da condenação e não pelo valor da causa, infringindo a coisa julgada. Informa o agravante, que na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o índice de correção a ser aplicado na elaboração das contas de liquidação, muito menos sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Diante das supostas omissões, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Juízo a quo. Juntamente com o julgamento dos embargos de declaração, o juízo primevo determinou a penhora da quantia de R$ 828.854,66 (oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sem que tal valor tenha sido precedido de análise/impugnação pelo ora agravante, muito menos pelo perito judicial designado. O Agravante informa ainda, que a parte exequente já levantou a quantia de R$ 166.544,97 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) acrescidos de atualização, conforme alvará emitido em 28/09/2018, valor reconhecido pelo Banco do Brasil como incontroverso. Alega também que a própria decisão da impugnação ao cumprimento de sentença determinou que os cálculos de liquidação fossem efetuados por perito judicial, o que torna, também por esse motivo, arbitrária e prematura a penhora de quantia tão significativa. Registra o agravante, que a presente execução refere-se a uma ação cautelar, cuja ação principal, processo 0000248-34.2003.805.0102, transitou em julgado, com o deferimento parcial dos pedidos autorais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação, a qual já foi paga pelo Banco do Brasil nos autos do processo 0000248-34.2003.805.0102, cuja condenação total atualizada em 19/11/2019 foi de R$ 65.136,75 (sessenta e cinco mil e cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Insurge o agravante, em síntese, a presença dos requisitos legais autorizadores da imediata concessão do pedido liminar, para conceder efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista que a manutenção da decisão poderá causar danos irreparáveis. Aduz que há possibilidade de alteração do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazer coisa julgada, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que o índice de correção a ser aplicado ao valor das astreintes é o INPC, e não o IGP-M. Sustenta ainda, que não cabe juros de mora sobre multa por descumprimento, bem como o início do termo da incidência da correção monetária é data do seu arbitramento, ou modificação, que no caso se deu com a redução com da multa por acórdão proferido em 18/09/2009. Alega que os honorários advocatícios foram deferidos no importe de 15% sobre o valor da causa, e que a petição inicial da ação cautelar ora executada, aponta para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) atribuído a causa. No entanto, inadvertidamente, o agravado calcula honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, o que deve ser rechaçado. Ressalta, inclusive, que o valor dos honorários já foi quitado pelo Banco do Brasil, e levantado pelo advogado do agravado, através do alvará expedido em 28/09/2018. Por fim, sustenta que a penhora do valor supra é prematura, tendo em vista que os cálculos sequer foram realizados, sendo ainda, que já houve levantamento de valores a título de multa astreintes bem acima do valor da condenação principal Requer seja o presente recurso conhecido, que seja julgado procedente o presente agravo de instrumento, reconhecendo a exorbitância da multa astreintes aplicada, alterando seu valor segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não superior ao valor já pago pelo Banco do Brasil. Decisão que deferiu a suspensividade perquirida pelo agravante (ID 6939467). Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 7353908). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator. Examinei, lancei o presente relatório e determino, desde já, a inclusão do feito em pauta. Salvador, 07 de abril de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009618-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
AGRAVADO: GENESIO NOVAES DA SILVA
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. O cerne da questão aqui trazida, inicialmente, é verificar o cabimento e a adequação do quantum que restou ao final estabelecido a título de multa pelo descumprimento da obrigação. Como é cediço, sabe-se que a multa coercitiva aplicada tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final. De fato, as astreintes são um dos principais meios de coerção que dispõe o Judiciário para obrigar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer e garantir a eficácia de suas decisões. Com efeito, para que esta não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial, que é, de fato, o objetivo de sua fixação. Nesse sentido, o então legislador conferiu ao juiz a possibilidade de modificar o valor e a periodicidade da multa, caso se verifique que tornou insuficiente ou excessiva nos termos do atual artigo 537, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. No caso concreto, após o trânsito em julgado da ação cautelar, o ora agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença, onde a decisão do juízo primevo determinou a penhora da quantia de R$ 828.854,66 (oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sem que tal valor tenha sido precedido de análise/impugnação pelo ora agravante, muito menos pelo perito judicial designado. Compulsando os autos, é possível observar que a coisa julgada da ação cautelar “0000206-82.2003.805.0102” condenou o Banco do Brasil, ora recorrente, ao pagamento de multa astreintes diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) do período de 11/11/2003 até 12/07/2006, se referindo ao descumprimento de uma obrigação imposta em sede de tutela antecipada, confirmada em sentença, razão pela qual o pagamento da multa por descumprimento é devido. Contudo, no caso em tela, tem-se que a multa requerida se revela de fato excessiva quando comparada à natureza da obrigação da ação principal, ou seja, o valor arbitrado para reparação dos danos morais R$ 15.000,00 (quinze mil), não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se que o agravado já levantou a quantia de R$ 166.544,97 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) acrescidos de atualização. A quantia almejada pelo exequente a título de multa equivale consideravelmente mais do que o valor da condenação em danos morais, revelando a sua evidente desproporcionalidade. Vale ressaltar ainda que se faz necessária a análise dos cálculos de liquidação, por um perito judicial, como bem determinou a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Restando dessa forma a penhora arbitrária e prematura. A multa cominatória, como se falou, é instrumento processual adequado para conferir maior efetividade ao provimento judicial, funciona como mecanismo de coerção indireta, estimulando o cumprimento da obrigação. Neste aspecto, o seu valor e fixação não podem ser um fim em si mesmo, tornando-se mais interessante do que o próprio bem da vida almejado na pretensão inicial. A enorme diferença entre os valores arbitrados para compensação dos danos morais (R$ 15.000,00) no processo “0000248-34.2003.805.0102” e para multa coercitiva já revelam, por si só, que a quantia foge a qualquer parâmetro de proporcionalidade, merecendo, assim, adequação pelo julgador. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em recurso repetitivo, no sentido de que é possível a redução do valor da multa cominatória, mesmo após a formação da coisa julgada, pois esta verba não goza da imutabilidade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) (grifos nossos). Observe-se que tal entendimento foi firmado não só com base no princípio da proporcionalidade, mas também na compreensão do dever geral de boa-fé processual e de cooperação entre os agentes no processo. Isto porque, caso a multa cominatória torne-se mais interessante do que a própria pretensão, pode o interessado prolongar o descumprimento da tutela em violação ao seu dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the own loss). Ademais, apesar de sustentar o Banco Recorrente que a correção monetária deve seguir a média do IGP-M, tem-se que, no caso dos autos, não houve estabelecimento prévio de índice específico a ser aplicado para correção monetária, de forma que deve ser mantido o INPC, conforme consignado na sentença. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1715139 - RS (2017/0320440-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA QUÍMICA RIVER EIRELI contra acórdão proferido pelo TJRS assim ementado (e-STJ fl. 424): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E IMOTIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção dos valores alusivos ao artigo 27, alínea j, bem como aqueles decorrente do artigo 34, ambos da Lei nº 4.886/65, observará o IGP-M, por ser o índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, após a extinção do índice contido na lei que regula a atividade de representação comercial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. Hipótese em que a distribuição operada na sentença observou o decaimento das partes na ação, não comportando redimensionamento. Inteligência do artigo 21 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Reconhecida a sucumbência recíproca, escorreita a determinação para que cada parte responda pela verba honorária de seu respectivo patrono, com a divisão das custas por metade. Inaplicabilidade do disposto no artigo 85,§ 11º, do CPC/2015, uma vez que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 446/452), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a parte recorrente alega ofensa ao art. 46 da Lei n. 4.866/1965, pois, nos contratos firmados antes do advento da Lei n. 8.177/1991, a correção dos valores, cuja forma de reajuste estava por lei ou contrato atrelada à variação do valor de referido título da dívida pública, deve ser com base no INPC. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 465/473). É o relatório. Decido. O índice de correção foi assim fixado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 428): E isso porque, tal como precisamente restou advertido pelo julgador a quo, a correção monetária constitui mera recomposição da moeda. Portanto, tem-se que os valores devidos pela ré deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IGP-M, após a extinção do índice contido na lei que regula a atividade de representação comercial, por ser o que melhor reflete a variação da moeda. Entretanto, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte, segundo o qual, com a extinção do BTN, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária. Anotem-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROPORÇÃO DEFINIDA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91" (EDcl no REsp 1292775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). 2. O provimento do recurso especial para redistribuir o montante total da verba honorária fixada na origem, na proporção do decaimento de cada uma das partes, conforme os percentuais fixados pela Corte local, não implica indevido reexame de provas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.001/RS, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A apuração da indenização devida ao representante pela rescisão, sem justo motivo, do contrato de representação comercial não está sujeita ao prazo estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65. 2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos. 4. A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.292.775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015.) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir da extinção do BTN. Publique-se e intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1715139 RS 2017/0320440-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/03/2021) Da mesma forma, no tocante aos juros de mora, não assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros de mora e as astreintes exercem a mesma função coercitiva, decorrente do retardo no cumprimento de obrigação, de modo que sua cumulação é vedada, sob pena de bis in idem. Nessa linha, confira-se as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença. III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte. (REsp 1699443/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) Outrossim, não merece reparos a parte da decisão por meio do qual o magistrado primevo fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (id. 6856861). Os valores de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado não podem ser revistos em execução, em respeito a coisa julgada material. Devendo dessa forma, a execução dos honorários advocatícios ocorrer conforme o previsto no título judicial, PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES. 1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que “a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda”. 2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. 5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes. 6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC. Precedentes. 7. Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido. Recurso especial da instituição financeira não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.643 - MS 2009/0132808-4 RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGH) Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao agravo para: a) determinar a apuração do valor da multa cominatória sobre o período de 11/11/2003 até 12/07/2006 através da realização de pericia já deferida pelo juízo de primeiro grau, corrigida monetariamente pelo INPC; b) suspender a penhora até a realização da pericia; c) determinar a limitação do valor da multa em 50 mil reais; d) desbloquear a quantia excedente penhorada do agravante; e) manter a condenação em honorários advocatícios conforme o título judicial, qual seja, 15% sobre o valor da causa . No mais, ficam mantidos os termos da decisão recorrida. Salvador (BA), 27 de julho de 2021. José Jorge L. Barretto da Silva RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009618-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA
AGRAVADO: GENESIO NOVAES DA SILVA
Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA
VOTO