PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão que concedeu a parcialmente a segurança pleiteada, para “anular a questão 75 da prova objetiva dos Impetrantes, referente ao certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia – Região Juazeiro/BA. Caso obtenham êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado os seus prosseguimentos no certame e a realização das etapas seguintes.” Não se verifica no acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra as omissões alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, por conseguinte, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Embargos não acolhidos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016333-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDERLANDIO RIBEIRO LEITE
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 76672003) que concedeu parcialmente a segurança para anular a questão 75 da prova objetiva dos impetrantes, referente ao certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia – Região de Juazeiro/BA, determinando o prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes caso obtenham êxito em atingir a pontuação necessária Em suas razões recursais (ID. 77695919), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que:A decisão embargada padece de contradição/omissão ao não ter se pronunciado claramente acerca da necessidade de ser observada a cláusula de barreira em cada etapa do certame, com aprovação prévia, para que o candidato possa prosseguir para a etapa seguinte. Para a hipótese de decisão deferindo o pleito da parte recorrida, esta deverá observar a cláusula de barreira, sob pena de violação ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmado através do Tema 376, que estabelece: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (RE 635739, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). A cláusula de barreira é forma de procedimento utilizada no edital para realização das etapas do concurso que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas. O método da cláusula de barreira foi validado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral que considerou ser constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos, não violando os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público. Tendo em vista que os critérios adotados no edital são válidos e não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, bem como deve ser aplicada a cláusula de barreira prevista no Edital, não há que se falar em ilegalidade que justifique intervenção jurisdicional. Requer que o órgão julgador manifeste-se expressamente sobre a violação ao art. 5º e art. 37 da CF e ao entendimento veiculado no leading case RE 635739, inclusive para fins de prequestionamento. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "CASO HAJA DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE CONTRÁRIA, SEJA REGISTRADA NA DECISÃO A RESSALVA QUANTO À NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA, ressalvando-se que o candidato APENAS PODERÁ PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME DESDE QUE SEMPRE APROVADO NAS ETAPAS ANTERIORES E DESDE QUE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL", bem como "sanando-se as omissões/contradições apontadas, e pronunciando-se em específico sobre toda a matéria suscitada nesta peça, inclusive quanto a necessária observância da CLÁUSULA DE BARREIRA, especialmente para efeito de PREQUESTIONAMENTO, e, em consequência, atribuir-lhe efeito modificativo". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 62043148). Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 13 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016333-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDERLANDIO RIBEIRO LEITE
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, o Acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da cláusula de barreira, que estabelece que somente os candidatos habilitados e melhores classificados na primeira etapa, até o limite de três vezes o número de vagas previstas, terão as provas de redação corrigidas. Segundo o Estado da Bahia, ainda que anuladas as questões da prova objetiva por força do IRDR, o candidato necessitaria estar classificado dentro do número de vagas estabelecido pela cláusula de barreira para ter direito à correção da prova discursiva e ao prosseguimento no certame. Invoca, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 635739, julgado sob o regime da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, por não violarem os princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que estabelecem critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes. A alegação de omissão não merece acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado, ao conceder parcialmente a segurança, foi expresso ao condicionar o prosseguimento do impetrante no certame ao fato de "obter êxito em atingir a pontuação necessária", conforme se depreende do dispositivo da decisão embargada. Tal condicionamento demonstra que a decisão não conferiu ao impetrante o direito automático ao prosseguimento no certame, mas apenas o direito à anulação da questão 75, com a consequente reavaliação de sua situação no concurso, observadas todas as regras editalícias aplicáveis, incluindo a cláusula de barreira. A expressão "caso obtenham êxito em atingir a pontuação necessária" abarca não apenas a pontuação mínima exigida para aprovação, mas também os demais critérios classificatórios estabelecidos no edital, dentre os quais se inclui a cláusula de barreira prevista no item 8.2.4. Ademais, o acórdão embargado fundamentou-se integralmente na tese firmada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, que teve por objeto exatamente a análise das questões controvertidas do mesmo certame. Não seria razoável exigir que o julgador, ao aplicar tese vinculante já estabelecida, reexaminasse todas as nuances procedimentais do concurso. A aplicação da cláusula de barreira, enquanto regra editalícia específica, deve ser observada na fase de execução da decisão, quando efetivamente se procederá ao recálculo da pontuação e à reclassificação dos candidatos. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que o acórdão embargado estabeleceu foi o direito do impetrante à anulação da questão 75, cabendo à Administração Pública, na execução da decisão, proceder ao recálculo da pontuação observando integralmente as regras editalícias, incluindo a cláusula de barreira. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. Verifica-se, na realidade, que o embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016333-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDERLANDIO RIBEIRO LEITE
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO