PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por empresa de cobrança objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a quitação de contrato de financiamento mediante dação em pagamento de veículo e condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2 - Fatos relevantes. Consumidor celebrou contrato de financiamento de veículo com instituição financeira, que foi objeto de sucessivas renegociações até que, impossibilitado de arcar com os pagamentos, procedeu à entrega amigável do bem como forma de quitação da dívida em 19/08/2020, mediante intermediação da empresa de cobrança apelante, que recebeu a posse do veículo e emitiu termo de quitação. Não obstante a quitação, o consumidor foi surpreendido com negativação de seu nome em 03/10/2020 pelo banco credor e com cobranças extrajudiciais reiteradas pela empresa de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa de cobrança possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda quando atua como intermediadora de negociação e recebe bens em dação de pagamento; (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito mediante dação em pagamento, associada a cobranças extrajudiciais indevidas, configura ato ilícito gerador de dano moral; e (iii) saber se o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A empresa de cobrança que atua como intermediadora ativa na negociação entre consumidor e instituição financeira, recebendo bens em dação de pagamento e emitindo termos de quitação, extrapola a condição de mera mandatária e insere-se na cadeia de prestação de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º). Legitimidade passiva configurada. 5 - A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito configura falha na prestação de serviços (CDC, art. 14) e viola o dever estabelecido na Súmula 548 do STJ, segundo a qual incumbe ao credor excluir o registro da dívida no prazo de cinco dias úteis após o pagamento. 6 - No caso concreto, restou demonstrado que o consumidor quitou o débito mediante dação em pagamento do veículo em 19/08/2020, conforme Termo de Tradição e Mandato e Autorização de Transferência de Veículo, mas teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo em 03/10/2020, além de sofrer cobranças extrajudiciais reiteradas pela empresa de cobrança. Ato ilícito configurado. 7 - O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando-se a comprovação específica do abalo psíquico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A negativação indevida afeta a honra objetiva do consumidor, comprometendo sua credibilidade e reputação no mercado. 8 - O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico da indenização e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8122074-04.2020.8.05.0001, sendo parte Apelante PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A e parte Apelado ALAN CEZAR BARROS DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122074-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALAN CEZAR BARROS DE JESUS
Advogado(s):ADELMO DIAS RIBEIRO, LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em face de sentença (ID 83229209) proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alan Cezar Barros de Jesus. Em suas razões recursais (ID 83229213), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, afastada a condenação por danos morais ou reduzido o quantum indenizatório. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando atuar como mera mandatária do Banco Santander na cobrança de créditos, sem autonomia para decidir sobre a existência ou validade dos débitos. Argumenta que não possui ingerência sobre os contratos firmados entre o banco credor e o consumidor, limitando-se a efetuar cobranças conforme informações repassadas pela instituição financeira contratante. Afirma que o débito objeto da lide refere-se exclusivamente à relação jurídica entre o autor e o Banco Santander, não tendo a recorrente participado da contratação originária. Alega que acordou com o autor a entrega amigável do veículo para quitação da dívida em 19/08/2020, mediante aprovação excepcional do banco credor, e que após a entrega do bem não realizou novas cobranças. Aduz que não possui legitimidade para cumprir a determinação de declaração de inexistência do débito, por se tratar de obrigação impossível de ser cumprida por quem não integrou a relação contratual originária. Sustenta que eventual responsabilidade do mandatário somente existiria se comprovado que extrapolou os poderes conferidos, o que não teria ocorrido no caso concreto. No mérito, defende a ausência de falhas na prestação de serviços e a inexistência de excesso nas cobranças realizadas, afirmando ter agido dentro dos limites legais e das orientações consumeristas. Argumenta que as ligações telefônicas, envios de SMS e correspondências não ultrapassaram a esfera do exercício regular de direito, não configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral. Alega que não houve conduta capaz de causar constrangimento ou ofensa à dignidade do autor, apta a configurar dano moral indenizável. Sustenta que o mero dissabor, aborrecimento ou incômodo decorrente de cobranças não possui grandeza suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito do autor. Invoca o princípio da razoabilidade e a necessidade de evitar a "indústria da indenização". Com isso, pede que seja dado provimento. Em contrarrazões (ID 83229217), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a empresa que realiza cobrança de dívidas possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de prestação de serviços consumerista, nos termos do artigo 3º do CDC, não podendo se eximir de suas responsabilidades enquanto fornecedora de serviços. Argumenta que a apelante possui todos os meios necessários para determinar a licitude das cobranças, mantendo contato direto com credores e devedores, bem como acesso aos documentos que envolvem as transações. Defende que a responsabilidade da recorrente é solidária com o credor originário, especialmente considerando que continuou realizando cobranças mesmo após a quitação do débito mediante entrega amigável do veículo. Quanto aos danos morais, afirma que houve flagrante violação aos direitos da personalidade do autor, destacando que este manteve conduta idônea ao realizar a dação em pagamento do veículo para evitar inadimplência, sendo posteriormente submetido a cobranças indevidas que feriram sua honra e integridade. Sustenta que o quantum indenizatório foi arbitrado de forma justa e proporcional, considerando o porte econômico dos réus, a gravidade da ofensa e a permanência da ilicitude. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122074-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALAN CEZAR BARROS DE JESUS
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO, LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se a empresa de cobrança Paschoalotto Serviços Financeiros S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve ato ilícito praticado pela apelante capaz de configurar dano moral indenizável; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA A primeira questão controvertida diz respeito à legitimidade passiva ad causam da empresa Paschoalotto Serviços Financeiros S/A para figurar no polo passivo da presente demanda. A apelante sustenta que atua como mera mandatária do banco credor, limitando-se a realizar cobranças conforme informações repassadas pela instituição financeira, não possuindo autonomia para decidir sobre a existência ou validade dos débitos, nem ingerência sobre os contratos firmados entre banco e consumidor. Sem razão, contudo. A questão da legitimidade passiva de empresas de cobrança terceirizadas já foi amplamente debatida na jurisprudência pátria, tendo se consolidado o entendimento de que sua participação na relação de consumo não se limita à mera representação do credor originário quando a empresa de cobrança atua de forma ativa na negociação e intermediação de acordos com o consumidor. No caso dos autos, a empresa apelante não atuou como simples mandatária para cobrança de valores, mas sim como intermediadora ativa da renegociação entre o autor e a instituição financeira, recebendo diretamente a posse do veículo, emitindo termo de quitação e mantendo contato direto com o consumidor para negociação da dação em pagamento. Conforme se extrai das mensagens de WhatsApp (ID 83229125) e da gravação de áudio (ID 83229139) colacionadas aos autos, a empresa Paschoalotto participou ativamente de toda a negociação que resultou na entrega amigável do veículo, intermediando o acordo entre as partes e assumindo posição de protagonismo na relação. Além disso, após a entrega do veículo e a suposta quitação do débito, a própria apelante continuou realizando cobranças ao autor, conforme demonstrado pela gravação telefônica juntada aos autos, indicando inadimplência em relação ao contrato já quitado. Nesse contexto, não se pode admitir que a empresa de cobrança se exima de responsabilidade alegando ser mera mandatária, especialmente quando sua atuação extrapolou os limites da simples representação processual ou extrajudicial do credor, inserindo-se efetivamente na cadeia de fornecimento de serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Ao intermediar negociações, receber bens em dação de pagamento e realizar cobranças, a empresa de cobrança insere-se na cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços é princípio basilar do sistema consumerista, visando assegurar a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor, facilitando seu acesso à justiça e garantindo a maior probabilidade de satisfação de seu crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL . AÇÃO DE REGRESSO. DANOS EM IMÓVEL. FALHA NO PROJETO ESTRUTURAL. CIÊNCIA DA CONSTRUTORA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . 1. "Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor,"é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços"( AgInt no REsp 1.738.902/AC, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018)" ( AgInt no AREsp n. 1.913.403/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021 .) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2101234 RJ 2022/0096408-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Portanto, a empresa apelante possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. II - DO ATO ILÍCITO E DO DANO MORAL A apelante sustenta que não praticou qualquer ato ilícito capaz de configurar dano moral, alegando ter agido dentro dos limites legais no exercício regular do direito de cobrar o débito informado pelo banco credor, e que eventual falha teria sido exclusivamente da instituição financeira. Mais uma vez, sem razão. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra de forma inequívoca que houve falha na prestação de serviços tanto por parte do banco credor quanto da empresa de cobrança apelante. Conforme consta do "Termo de Tradição e Mandato - Liquidação" firmado em 19/08/2020 (ids. 83229129 e 83229130), o autor entregou voluntariamente o veículo objeto do contrato de financiamento ao banco réu, mediante intermediação da empresa Paschoalotto, restando expressamente consignado na Cláusula 2ª do referido termo que a venda do bem seria destinada a "efetivar a quitação do saldo devedor do contrato retro mencionado e das despesas de cobrança, não tendo quaisquer das partes nada a reclamar em tempo algum com referência ao mesmo, seja a que título for". A "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV" (ID 83229128), também datada de 19/08/2020, transferiu formalmente a propriedade do veículo para o banco credor, consolidando a dação em pagamento. Não obstante a expressa quitação do débito mediante a dação em pagamento do veículo, o banco credor procedeu à negativação do nome do autor em 03/10/2020 (ID 83229136) no valor de R$ 51.915,62, referente ao mesmo contrato já quitado. Além disso, a empresa Paschoalotto, mesmo tendo intermediado o acordo de quitação e recebido o veículo em nome do banco, manteve cobranças extrajudiciais do débito já quitado, conforme demonstrado pelas mensagens e gravações telefônicas colacionadas aos autos. A conduta dos réus configura inequívoco descumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC, bem como falha na prestação de serviços nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. A Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". No caso concreto, não apenas o banco credor descumpriu o dever de excluir a negativação após o pagamento (mediante dação), como também procedeu à inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo após a quitação, configurando conduta ainda mais gravosa. A empresa de cobrança apelante, por sua vez, ao continuar realizando cobranças de débito que sabia estar quitado, agiu de forma negligente e em desrespeito aos direitos do consumidor, contribuindo diretamente para a manutenção da situação lesiva. A responsabilidade civil dos fornecedores, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, independendo da comprovação de culpa. A responsabilidade somente é afastada quando comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, igualmente aplicável ao caso, estabelece que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". As instituições financeiras e as empresas que atuam no mercado de crédito e cobrança assumem os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo o dever de fiscalizar adequadamente a existência e exigibilidade dos débitos que cobram, bem como de manter seus sistemas de informação atualizados. No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação específica do abalo psíquico ou do prejuízo concreto. O dano decorre do próprio fato da negativação indevida, que afeta a honra objetiva do consumidor, comprometendo sua credibilidade perante o mercado, restringindo seu acesso ao crédito e causando constrangimento e abalo à sua reputação. No caso dos autos, o autor não apenas teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo após a quitação do débito, como também foi submetido a cobranças extrajudiciais reiteradas, por telefone e outros meios, que prolongaram no tempo a situação lesiva e intensificaram o dano moral sofrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Portanto, comprovada a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito, bem como a realização de cobranças extrajudiciais indevidas, resta configurado o ato ilícito e o dano moral indenizável. III - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Por fim, a apelante sustenta, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para evitar o enriquecimento ilícito do autor. Não assiste razão à recorrente. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: (i) a gravidade do dano; (ii) a intensidade da culpa do ofensor; (iii) a situação econômica das partes; (iv) as circunstâncias do caso concreto; e (v) o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem perder de vista a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No caso dos autos, a sentença recorrida fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Com efeito, deve-se considerar que: (i) o autor teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes após ter cumprido sua obrigação mediante dação em pagamento do veículo; (ii) a negativação permaneceu por período considerável, causando restrição ao crédito do consumidor; (iii) além da negativação, o autor foi submetido a cobranças extrajudiciais reiteradas, que prolongaram no tempo a situação lesiva; (iv) o autor demonstrou postura idônea ao buscar solução amigável para o débito, entregando seu veículo para evitar o inadimplemento; (v) as empresas rés possuem expressiva capacidade econômica, atuando em âmbito nacional no mercado financeiro e de cobrança; e (vi) a indenização deve ter caráter pedagógico, desestimulando a repetição de condutas lesivas aos consumidores. O valor de R$ 8.000,00 não se mostra excessivo nem irrisório, situando-se em patamar intermediário que atende aos objetivos reparatório, compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento ilícito do autor. Portanto, o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença recorrida mostra-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer redução. IV - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer vício ou equívoco na sentença recorrida, que analisou criteriosamente as provas dos autos e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes à espécie. A empresa apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, por integrar a cadeia de prestação de serviços e ter participado ativamente da negociação que resultou na dação em pagamento do veículo, além de ter realizado cobranças indevidas após a quitação. Restou demonstrado o ato ilícito praticado pelos réus, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito e na realização de cobranças extrajudiciais de dívida inexistente, configurando falha na prestação de serviços nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida, sendo dispensável a comprovação específica do abalo psíquico, e o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122074-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALAN CEZAR BARROS DE JESUS
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO, LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO
VOTO